Data de postagem: Aug 23, 2011 5:54:10 PM
PROCESSO Nº 0900/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, pois a RPV não pode ser fracionada, de modo que não cabe execução provisória e é necessário aguardar o julgamento da apelação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão para receber o recurso em ambos os efeitos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B271
PROCESSO Nº 1222/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Defiro o pedido de bloqueio retro.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88*
PROCESSO Nº 1682/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, pois a RPV não pode ser fracionada, de modo que não cabe execução provisória e é necessário aguardar o julgamento da apelação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão para receber o recurso em ambos os efeitos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B271
PROCESSO Nº 2226/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Defiro o pedido de bloqueio retro.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88*
PROCESSO Nº 0670/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o requerimento de f. 84. Penhore-se o estoque da empresa até o limite de crédito como pede o credor, com as intimações necessárias. Proceda-se a avaliação pelo mesmo mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0638/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 387.850.489-69 e no valor de R$ 20.963,55.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0081/2009 Ex. F.
DESPACHO
O documento apresentado não serve para fundamentar a inclusão, no polo passivo, das pessoas que o município indica como sócios da pessoa jurídica executada. É documento interno do município, ou seja, de sua própria autoria. A inclusão de sócio pressupõe prova documental da qualidade de sócio gerente ao tempo do fato gerador, e, mais, a prova do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. Nenhum desses requisitos está provado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0257/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.144.592/0001-40 e no valor de R$ 75.529,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 1446/2010
DESPACHO
Não é função do meirinho pesquisar patrimônio do executado.
Cabe ao exequente efetuar as diligências que aproveitem aos seus interesses, e juntar aos autos as matrículas dos imóveis cuja penhora pretender.
Indefiro o pedido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0547/2011
(Apenso aos autos 1446/2010)
DESPACHO
Defiro o pedido retro e restituo o prazo de dez dias à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, pois estão apensos aos autos 1446/2010, que estavam com carga a parte adversa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B230*
PROCESSO Nº 0126/2011
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0786/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0751/2008
DESPACHO
Diga o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B166+9a
PROCESSO Nº 0636/2004
(Apenso aos autos 0547/2004)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de bloqueio como pede o exequente.
À Secretaria para cumprir o artigo 98 da portaria nº 1/2011
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 2140/2009
(Apenso aos autos 0137/2008)
DESPACHO
Cumpra-se o último parágrafo do despacho retro.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211*
PROCESSO Nº 0337/2206 Ex. F.
(Apenso aos autos 1456/2007)
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, dos valores depositados em f. 9 e f. 35.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2569/2009
DESPACHO
Como se vê a f.179-v e f.180 as custas foram corretamente preparadas.
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161
PROCESSO Nº 1516/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 386.784.549-20 e no valor de R$ 37.628,97.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0174/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 0212/2011
DESPACHO
Diga o autor em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 0951/2008
DESPACHO
Defiro a carga pedida em f. 774 pelo prazo de 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2519/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0886/2002
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B179
PROCESSO Nº 0760/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0818/2005
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 97, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0704/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 006.453.259-37.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B191
PROCESSO Nº 1946/2009
DESPACHO
O despacho retro foi direcionado equivocadamente ao exequente, sendo que o correto seria intimar o réu para regularizar a representação.
Int.-se, portanto, o réu para cumprir o despacho de f. 209.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0590/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 253.260.749-15 e no valor de R$ 7.973,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1543/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0166/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 227.492.179-20 e no valor de R$ 1.520,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87C
PROCESSO Nº 1180/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 105.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B100a
PROCESSO Nº 0573/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0755/2006
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1203/2010
(Apenso aos autos 2116/2009)
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B31a
PROCESSO Nº 2254/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
PROCESSO Nº 0942/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É direito do exequente recusar a nomeação de bens e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Determino, portanto, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.363.322/0001-92 e no valor de R$ 85.143,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c*
PROCESSO Nº 0566/2007 Ex. F.
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga a arrematante desistente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9f*
PROCESSO Nº 0305/2010
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de f. 54 e promova-se o seu cumprimento como requer o autor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0417/2010
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 352.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3a
PROCESSO Nº 1546/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 14 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Por fim, quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro este benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0405/2009
DESPACHO
Sobre o depósito retro efetuado pelo município, digam os exequentes, bem como se ainda possuem créditos a receber.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0816/2009
DESPACHO
Apresentem os autores o valor atualizado de seus créditos, com base no artigo 614, II, CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0458/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). O critério de correção monetária é o previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência citada não incidem juros de mora apenas entre a data da conta homologada e a data em que venceu o prazo constitucional para pagamento da requisição. Como esse prazo foi desrespeitado, da data do seu vencimento em diante o município está, sim, em mora, e incidem juros de 12% a.a..
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
Apresentem os autores, pois, a conta, e depois int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1269/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1388/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0899/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0057/2009
DESPACHO
Os autores apresentaram o cálculo atualizado de seus créditos. Int.-se o município para falar a respeito ou para efetuar pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0546/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D269
PROCESSO Nº 0069/2009
DESPACHO
Defiro o pedido retro disponibilizando os autos para carga pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0857/2008
DESPACHO
Sobre o depósito retro, diga o autor em cinco dias.
Após, v. para deliberar sobre f. 295/297.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1510/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Int.-se, também, o autor para dizer sobre o depósito de f. 65.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158+
PROCESSO Nº 0428/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D25
PROCESSO Nº 0427/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D25
PROCESSO Nº 0380/2009
DESPACHO
Defiro o pedido retro disponibilizando os autos para carga pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0726/2010
(Apenso aos autos 0273/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0424/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0671/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas HRT-1560 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D192
PROCESSO Nº 0071/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 11-12, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D109
PROCESSO Nº 0551/2005 Ex. F.
DESPACHO
A decisão de f. 45 não foi inteiramente cumprida.
Cumpra-se-a.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D211*
PROCESSO Nº 0144/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 021.971.209-30, 017.181.259-09, 78.074.648/0001-08 e no valor de R$ 3.160,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0095/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 396.548.008-10 e no valor de R$ 1.382,25.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0444/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.819.927/0001-71 e 705.863.819-53 e no valor de R$ 501,86.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0069/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 639.316.489-15 e no valor de R$ 1.382,25.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0394/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.615.094/0001-64 e 040.873.519-80 e no valor de R$ 778,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0329/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 716.453.579-53 e no valor de R$ 2.539,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0829/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 276.341.759-00 e no valor de R$ 6.384,78.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0184/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 539.983.836-20; 581.969.436-87; 04.472.115/0001-30 e no valor de R$ 592,14.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0100/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 797.118.638-04 e no valor de R$ 231,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0274/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 038.879.979-05 e no valor de R$ 37,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0093/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 447.120.069-00 e no valor de R$ 1.506,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0270/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 465.651.697-15 e no valor de R$ 1.122,09.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0032/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.847.947/0001-68, 204.795.739-72, 571.217.029-91 e no valor de R$ 1.311,39.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0338/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 325.707.249-04 e no valor de R$ 1.335,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0726/2009 Ex. F.
(Apenso aos autos 0685/2009 Ex. F.)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 06.012.821./0001-24 e no valor de R$ 8.341,58.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0118/1994 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0065/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0464/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0284/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0225/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0233/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0515/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0397/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0931/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0359/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Quanto à compensação dos honorários, estes são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 0259/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 0202/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o Art. 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D100a
PROCESSO Nº 0790/2005
DESPACHO
Sobre o depósito retro, diga o credor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1
PROCESSO Nº 0786/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.015.939-49 e 033.504.609-68 e no valor de R$ 209.940,54.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87C
PROCESSO Nº 0185/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir os Arts. 5, alínea b), e 92 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito