Data de postagem: Sep 02, 2011 8:55:0 PM
PROCESSO Nº 0870/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 38 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui três veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0722/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 38 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui dois veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0722/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 38 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui dois veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0938/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 18 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui quatro veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0891/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 18 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui cinco veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0927/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 19 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui cinco veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B246
PROCESSO Nº 0187/2004 Ex. F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B269
PROCESSO Nº 0998/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B236
PROCESSO Nº 0351/1995 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.196.948/0001-26; 156.878.729-49; 531.332.009-25 e no valor de R$ 87.988,90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0950/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0199/2010 C.P
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora não se manifestou quanto ao andamento desta carta precatória, devolva-se ao deprecante com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0959/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80*
PROCESSO Nº 0961/2011
(Apenso aos autos 0051/2010 Ex.F.)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c
PROCESSO Nº 0933/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3*
PROCESSO Nº 0456/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0716/2011
DESPACHO
Oficie-se como requer na inicial.
Com as respostas, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208*
PROCESSO Nº 0282/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0793/2011
DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para que o autor junte os documentos indicados no despacho retro.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0960/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B2
PROCESSO Nº 0804/2011
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0914/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+65a
PROCESSO Nº 0894/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4+9p
PROCESSO Nº 0362/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se despacho de f. 27 verso.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10*
PROCESSO Nº 0363/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se despacho de f. 27 verso.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1068/2008
DESPACHO
Avoquei.
Defiro em favor dos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0725/2007
DESPACHO
Sobre o pleito de aplicação do art. 1040 III do CPC digam os demais interessados. Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0789/2008
DESPACHO
Int.-se o executado para cumprimento da sentença, como pede o exequente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0515/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, adito a sentença para nela constar que se aplica à condenação sucumbencial o art. 12 da Lei Federal nº 1060/50.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1649/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0520/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0111/2001
DESPACHO
Cite-se o espólio do executado falecido, na pessoa da inventariante indicada pelo exequente, para os fins dos arts. 1057 e 1060 do CPC.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2273/2009
DESPACHO
Julgo boas as contas prestadas.
Arq. Com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0245/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 95 e §§.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0052/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo, mas cujo pagamento é dispensado por ora tendo em vista os benefícios da Lei 1060.
P., r. e i.
Levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1220/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 17 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1251/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, aliás, mau entendimento da parte acerca do texto da decisão embargada, que não se referiu a contradição entre os pedidos, mas contradição entre o pedido e o que foi decidido anteriormente.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1257/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os documentos juntados comprovam suficientemente os poderes do representante legal e do patrono da ré, de forma que o defeito de representação, que havia, está sanado. Como foi sanado antes da decretação da revelia, o saneamento foi tempestivo, e a ré não é revel.
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0452/2010
DESPACHO
Está claro que se o prazo vencia no dia 24, e se naquele dia o expediente foi suspenso, a prorrogação do prazo ocorreu automaticamente para o primeiro dia de expediente seguinte, que foi o dia 25. A prorrogação não depende de despacho judicial, é automática, e o expediente de pedir ao juiz despacho que defira a prorrogação é uma manobra para tentar prolongar o prazo além da previsão legal. O prazo, como dito, se esgotou no dia 25.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0028/2009 ef
DESPACHO
Quanto a f.282, porque ambas as partes concordam, defiro. Providencie-se.
Quanto a f.267-274, defiro apenas o levantamento do bloqueio lançado via Renajud sobre o veículo, porque de fato representa excesso de garantia. Providencie a secretaria.
Quanto ao mais, todavia, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0128/2008 ef
DESPACHO
Defiro f.246. Expeça-se ofício ordenando a transferência do valor para conta judicial no Banco do Brasil, e alvará autorizando o saque pelo procurador do exequente. A quitação da parcela deverá ser comprovada nos autos em quinze dias contados do recebimento do alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Segundo se apurou na audiência de instrução ontem realizada parece evidente que há outras pessoas, além dos requeridos, cujos interesses são diretamente afetados pelo presente feito, a saber, os irmãos do autor que, segundo vários depoimentos, exerceram também a posse do imóvel.
Por cautela, pois, determino que o autor emende a inicial para incluir no polo passivo os seus irmãos, e promova-lhes a citação. A menos que todos anuam com a pretensão inicial, ou com o aproveitamento dos atos processuais já realizados, a nulidade terá de ser reconhecida.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0669/2011 (devolvido)
DESPACHO
Suspendo, por ora, a ordem de citação antes deferida.
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) requeridos pelo autor porque, somente pelos extratos do DETRAN, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o executado possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. os autos conclusos para apreciar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0077/2006 (devolvido)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante a certidão de fls. 287 exp.-se alvará do valor penhorado às fls. 258 em favor do exequente.
Quanto ao mais, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.371.416/0001-89 e no valor de R$ 6.996,63.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1056/2006
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor da parte autora.
Depois atendam-se os itens e2 e e3 de f.291.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0608/2005
DESPACHO
Diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0633/2011
DESPACHO
A manifestação veio fora de prazo, depois de indeferida a justiça gratuita. O documento juntado é unilateral, criado pelo próprio autor (ou sua empresa, o que dá no mesmo), e os documentos que o despacho de f.42 mandou juntar não foram exibidos. Mantenho f.43. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0369/2004 ef
DESPACHO
Quanto ao bloqueio em conta corrente, o executado não apresentou o extrato. Logo, não se sabe se a conta que sofreu bloqueio recebeu, antes do bloqueio, depósitos cuja origem não seja salarial. Não existe norma prevendo a impenhorabilidade de saldos só porque a conta serve ao recebimento de salário. O salário é impenhorável, mas outros créditos, sem natureza salarial, que circularem pela mesma conta são penhoráveis. De forma que sem a juntada do extrato que cubra pelo menos os trinta dias antecedentes ao bloqueio não está provada a origem salarial do valor bloqueado, e nem que o bloqueio recaiu sobre o limite da conta.
Lavre-se penhora sobre a quantia bloqueada.
Sobre o prosseguimento diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0865/2010
DESPACHO
Quanto aos débitos tributários, diga a inventariante.
Quanto à questão dos direitos controvertidos de Cláudia Stephane, é de alta indagação e não pertence à competência desta vara, de modo que não pode ser resolvida nos autos do inventário. Compete à interessada postular seus interesses pela via e no juízo próprios.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2406/2009
DESPACHO
Aguarde-se por 120 dias, depois diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0212/2008 ef
DESPACHO
Sendo a executada pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Diga o credor sobre prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0203/2000
(Já foi entregue)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 114-115, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
PROCESSO Nº 0581/2011 (DEVOLVIDOS)
DESPACHO
Avoco estes autos. 1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do réu-reconvinte, determino que seja ele intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1410/2010 (DEVOLVIDOS)
DESPACHO
Avoco estes autos. 1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do réu-reconvinte, determino que seja ele intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0443/2007 Ex. F. (DEVOLVIDOS)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Exp.-se alvará, se necessário.
P., r. e i..
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0046/2006 (DEVOLVIDOS)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 118, porque equivocado.
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1748/2010 (DEVOLVIDOS)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e suspendo, por ora, o cumprimento do despacho anterior. Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, cumpra-se o que despachei retro.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0021528-38.2011.8.16.0017 (é o do projudi)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece crível, em um primeiro e sumário exame da inicial e documentos que a acompanham, que a demora nos tramites administrativos de renovação da carteira nacional de habilitação do impetrante acarretará sua proibição ao direito de dirigir em vista do que dispõe os artigos 161 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Art. 162. Dirigir veículo:
(...)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”
Como, no presente caso não se pode imputar ao impetrante o ônus pela demora no processo administrativo, defiro a liminarmente a segurança pretendida para assegurar ao impetrante o direito de conduzir seu veículo sem qualquer restrição, do vencimento de sua habilitação até a realização do exame físico a que o impetrante se submeterá na data de 16/11/2011.
Int.-se para cumprir e notifique-se a autoridade impetrada para informar, no prazo de lei.
Com as informações, se forem juntados documentos, diga o impetrante.
Caso contrário, ao parecer do Ministério Público e c. e p., v..
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0581/2011 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Desentranhem-se a impugnação ao valor da causa de fls. 109/112 e restitua-a ao réu mediante recibo nos autos para que ele a distribua e recolha as custas pertinentes. Após, quando protocolada em juízo, autuem-se a impugnação em apenso e cumpra a Secretaria o art. 11, § 3º da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1410/2010 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Desentranhem-se a impugnação ao valor da causa de fls. 188/191 e restitua-a ao réu mediante recibo nos autos para que ele a distribua e recolha as custas pertinentes. Após, quando protocolada em juízo, autuem-se a impugnação em apenso e cumpra a Secretaria o art. 11, § 3º da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1921/2009 (devolvido)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Avoco estes autos. Delibero acerca do pleito de fls. 123/124 bem como recebo e provejo, em parte, os embargos declaratórios de fls. 119/121, porque, com efeito, há omissão a sanar no tocante ao levantamento, pelos réus, dos valores depositados pelo município.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo as decisões de fls. 111 e 117 para indeferir, em relação às rés Mitzi, Liliane e Nara e revogar, em relação à ré Thelma, por ora, o levantamento de valores depositados pelo município até que todas elas comprovem os requisitos que constam do art. 34 do Decreto-Lei 3365/1941, que dispõe:
“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.”
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0626/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à fraude, tem razão o exequente.
O documento de fls. prova que o executado, no curso da presente lide, três anos depois de citado, vendeu um imóvel e doou dinheiro para sua filha. A insolvência do executado é, ademais, provada, porque a execução segue sem garantia completa e segura. Diz a doutrina:
“Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução, nos termos do inciso II do art. 593, sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, seqüestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro” [2].
Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação [3], capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária [4]. Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente [5]. Em todos os casos do art. 593 há presunção peremptória de fraude e, por isso, a penhora pode recair sobre os bens fraudulentamente alienados, como se não tivesse havido a alienação [6]. Reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor [7]. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador [8]. A ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica [9]. O reconhecimento da fraude pode ser dar até de ofício, no próprio processo [10].
Declaro, pois, fraudulenta, e ineficaz perante o exequentes, a alienação feita pelo executado do imóvel descrito a f.898, e determino sua penhora. Expeça-se mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0203/2000
DESPACHO
Homologo a desistência do prazo recursal.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0626/2004
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0023/2009
DESPACHO
Requisite-se via Bacenjud informação sobre saldos bancários no CPF do de cujus.
Com as respostas, juntem-se os extratos e digam inventariante e interessados.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0373/2004
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do executado Banco do brasil, para levantamento do saldo que remanesce nas constas judiciais vinculadas aos autos.
Depois arq..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0620/2011
DESPACHO
Apresente a sra. Oficial os documentos a que se refere na sua certidão, pois não vieram aos autos.
Quanto ao pedido retro, não cabe a este juízo reformar decisões de outro juiz de 1º grau. A validade ou invalidade da penhora trabalhista deve ser discutida nas sedes adequadas. Até que seja levantada aquela penhora, suspendo o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui expedida.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0516/2011
DESPACHO
Como o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado em 17/6, e a contestação em 25/6, não é intempestiva.
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0611/2010 ef
DESPACHO
O extrato bancário juntado pelo executado as f. 101, não é suficiente para levar a conclusão de que o bloqueio via sistema informatizado do BanceJud, recaiu, exclusivamente, sobre benefícios previdenciários. O extrato deve conter pelo menos um mês completo de movimentação, para que se possa investigar se não há outras fontes de renda, o que não ocorre com o doc. juntado retro.
Todavia os documentos juntados indiciam fortemente que o débito de que fala a inicial já está quitado, de forma que, por cautela, defiro o levantamento, pela executada, do valor bloqueado nos autos. Expeça-se alvará.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor da executada. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o credor sobre os documentos juntados, especialmente sobre a alegação de quitação.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0935/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Fazendo remissão aos fundamentos da interlocutória de f.562, que apreciou fatos similares, declaro feitas em fraude à execução as alienações de bens descritas a f.619-620, e, portanto, declaro-as ineficazes perante o exequente destes autos. Comunique-se o fato aos destinatários indicados pelo exequente.
A expedição do mandado de penhora está condicionada à informação do paradeiro dos bens.
À avaliação do veículo penhorado. Defiro, por outra, sua remoção para o depósito público. Expeça-se mandado.
Quanto ao item 2 de f.622 diga o executado.
Int.-se o município como pede o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1397/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Int.-se. Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0196/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro porque a decisão dos Embargos Declaratórios declarou a nulidade da decisão embargada, dando normal prosseguimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Desta forma, aguarde-se, novamente, por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178+
PROCESSO Nº 1892/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D200
PROCESSO Nº 1537/2009
DESPACHO
Suspendo por 180 dias, depois diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2009
DESPACHO
Não existe recurso pendente dotado de efeito suspensivo, razão porque indefiro o pedido de suspensão da execução ou prestação de caução.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o total de seu crédito, se isso já não ocorreu. Após, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0972/2010 ef
DESPACHO
Aguarde-se por 10 dias por notícia de efeito suspensivo no agravo interposto. Depois v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[2] Teori Albino Zavaski, Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed. RT, 2004, p.225/8.
[3] STJ, REsp nº 97646, REsp nº 74222, REsp nº 234473, REsp nº 212107.
[4] STJ, RT 700/193, 613/117, 613/139.
[5] STJ, REsp nº 333161. No mesmo sentido: JTJ 259/116.
[6] RTJ 94/918, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, 118/140.
[7] RSTJ 20/282.
[8] STJ, REsp nº 27555-0.
[9] RT 697/82, JTJ 174/262, RJTJESP 88/283.
[10] STJ, JTAERGS 77/342.