Data de postagem: Mar 30, 2011 8:15:23 PM
PROCESSO Nº 0111/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
O autor Claudemir Afonso Carvalho comprovou a quitação do crédito tributário apresentado às fls. 194, devendo receber integralmente o crédito apresentado, razão porque não consta seu nome na lista dos valores compensáveis.
Quanto ao autor Valdir Rejane, não é exequente neste processo, porque, como se vê na emenda à inicial, ali não aparece crédito dele.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1134/2008
DESPACHO
Já teria determinado a expedição da RPV, se os exequentes não estivessem resistindo ao pedido de compensação. Como levantaram oposição, é preciso decidir, e para decidir é preciso respeitar o contraditório.
Ademais, não existe a possibilidade de desmembrar a RPV, expedindo uma em separado para um dos autores.
Ademais, a prioridade ao idoso não dispensa o cumprimento dos prazos nem o respeito ao contraditório.
E, por fim, este juízo não tem competência para isentar o autor do tributo apontado. Somente o município é que pode fazê-lo, razão porque o despacho anterior tem de ser cumprido.
Int.-se, e cumpra-se o despacho anterior, depois.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0106/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 95 da portaria 1/2011.
Cumpra-se, ademais, o que despachei no apenso.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0944/2010 ef
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 10.453.242/0001-94 e no valor de R$ 54.838,73.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87c
PROCESSO Nº 0685/2010 (apenso aos autos 0818/2009)
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28aC
PROCESSO Nº 1179/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T102
PROCESSO Nº 1504/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AAS-6005 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Federal, solicitando colaboração para apreensão do referido veículo em blitz ou similar, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Também determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.465.369-52.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T191+263
PROCESSO Nº 1672/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T200
PROCESSO Nº 1618/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AAA5774 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Também determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.802.229/0001-75.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T263+191
PROCESSO Nº 0209/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0726/2010 (apenso aos autos nº 0273/2009)
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28aC+
PROCESSO Nº 0273/2009
DESPACHO
Diante do contido na certidão à f. 136, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T4+
PROCESSO Nº 1784/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas IHD9015 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0077/2007
DESPACHO
Dou por preclusa a prova requerida pelo embargante, já que não fez o pagamento dos honorários periciais.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28aC
PROCESSO Nº 0552/2009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1799/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Expeça-se a RPV como antes determinado.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0912/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Int.-se também o oficial de justiça, para que ele devolva o respectivo mandado de busca e apreensão, sem o seu devido cumprimento, dado a desistência do feito.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41+