Data de postagem: Mar 22, 2011 8:45:22 PM
PROCESSO Nº 1109/2010
AUTOS Nº 0018217-73.2010.8.16.0017
SENTENÇA
1. B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado na inicial, aforou ação de busca e apreensão em face de Valdecir Bezerra de freitas, também lá qualificado. Alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Pediu a busca e apreensão do veículo, que foi deferida liminarmente.
A liminar foi deferida, e o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Citado, o réu não pagou o débito, nem contestou. É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
69B
PROCESSO Nº 1967/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro. Decorridos vinte dias, diga o autor.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2233/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0627/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1163/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1164/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1012/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2248/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desentranhe-se petição às f. 231/240, e devolva-a ao advogado subscritor, mediante certidão nos autos. Expeça-se, também, alvará de levantamento dos valores erroneamente depositados, comprovados à f. 239/240.
No mais, recebo a apelação (f. 243/257) em ambos os efeitos.
Anoto, ainda, que as contrarrazões foram oferecidas às f. 261/275.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 1017/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9pB
PROCESSO Nº 0553/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) credor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9ª1B
PROCESSO Nº 1199/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
157B
PROCESSO Nº 1621/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 0135/2010
DESPACHO
Com o fim de evitar uma possível nulidade, sobre os documentos juntados às f. 65/68 e a tempestividade, diga o réu, em dez dias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0259/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9pB
PROCESSO Nº 0260/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
236B
PROCESSO Nº 0047/1998
DESPACHO
Transitada em julgada as sentenças que extinguem os autos em apenso, e, pagas as custas pendentes, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0180/1999 (execução fiscal)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 0334/1999 (execução fiscal)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 0007/2000 (execução fiscal)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 0799/2006
DESPACHO
Lavre-se o termo de penhora, com as intimações necessárias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0490/2007
DESPACHO
Pagas as custas, desapensem-se e arq.-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1467/2007
DESPACHO
Revogo o despacho de f. 121, porque manifestadamente equivocado.
Cumpra-se f. 112.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1709/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9pB
PROCESSO Nº 1141/2008
DESPACHO
Em razão do contido na certidão retro, expeça-se novo mandado, nos termos do despachado à f. 12.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1757/2010
AUTOS Nº 0029869-87.2010.8.16.0017
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0946/2008
DESPACHO
Defiro o pedido retro e restituo o prazo à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, conforme a certidão à f. 89.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
230B
PROCESSO Nº 0964/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 61 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0381/2008
DESPACHO
Int.-se como pede a f., sob a advertência do art. 475-B, §2º do CPC. Prazo de 30 dias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1769/2010
AUTOS Nº 0029457-59.2010.8.16.0017
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0938/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-30B
PROCESSO Nº 1742/2009
DESPACHO
Sobre a manifestação retro, diga o município.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº0524/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9ª2B
PROCESSO Nº 1714/2010
DESPACHO
A fim de evitar possível nulidade, sobre as informações do impetrado diga o impetrante em cinco dias.
Depois, c. e p., r. para sentença e v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1984/2009
DESPACHO
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da suposta emenda à f. 51/52, esclareça o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 282, notadamente: a) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1343/2009
DESPACHO
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da suposta emenda à f. 54/55, esclareça o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 282, notadamente: a) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2216/2009
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por MARINALVA DOS SANTOS, cuja qualificação está na inicial, contra ANA CLARA BARBOSA, brasileira, solteira, nascida em Jacareí, São Paulo, aos 8/7/1987, filha de Sandra Aparecida Barbosa, identificada civilmente pela CIRG nº 9.504.511-1/PR, portador do CPF nº 060.713.429-10. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi juntado cópia da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– Em análise ao laudo médico juntado pela autora à f. 10, pela cópia da perícia médica produzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social à f. 34 e, pela própria inquirição pessoal em audiência, percebe-se que o interditando, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil e, necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de ANA CLARA BARBOSA, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador MARINALVA DOS SANTOS, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1187 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
148B
PROCESSO Nº 0798/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante a morte da curadora da interditada e, a manifestação favorável do Ministério Público, nomeio curador da interditada ROSANA PIRES DE CAMARGO, seu irmão ROBERTO PIRES DE CAMARGO, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado informando a substituição do curador ao Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1187 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0811/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A decisão à f. 125 constou um erro material, como indicado à f. 141. Por isso, determino, de ofício, que na decisão onde se lê o rol dos nomes dos autores Telma Helena de Oliveira e Silva e Paulo Edno Vicentini e seus respectivos créditos, conste o seguinte:
Nome dos autores Créditos (R$)
Paulo Edno Vicentini R$ 621,47
Telma Helena de Oliveira e Silva R$ 581,89
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1121/2010
DESPACHO
Certifique a secretaria que não foi interposta contestação no prazo legal. Depois, pagas as custas, registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0034/2010
DESPACHO
Certifique a secretaria do trânsito em julgado da sentença.
Depois, expeça-se alvará de levantamento, válido por trinta dias em favor do autor, da quantia depositada.
Pagas as custas, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1558/2008
DESPACHO
Marco dia 18/5/2011 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 0356/2009
DESPACHO
Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo, inclusive aqueles depositados em nome da escrivania, posto que o valor referente às custas já foram levantadas à f. 197. Expeça-se alvará, em favor dos autores, válido por trinta dias.
Depois, sobre o depósito faltante da autora Leonice Aparecida Pimenta, diga o município.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0653/2007
DESPACHO
Apresente o credor cálculo atualizado de seu crédito, em cinco dias.
Somente depois de apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora, como pede o exequente. Feita a penhora, intimações de praxe.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+214B
PROCESSO Nº 0512/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
De fato, embora tivesse sido intimado diversas vezes para cumprir a sentença, o réu só veio se manifestar nos autos quando o cumprimento de sentença já tinha se iniciado e o bloqueio de valores deferido. Como foram arbitrados honorários advocatícios a título de cumprimento de sentença e, sendo que o depósito realizado pelo réu não considerou o arbitramento, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.707.650/0001-10 e no valor de R$ 88,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0012/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0998/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 61 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1785/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AAW 5143 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Depois, cite-se, como requer.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
68+192B
PROCESSO Nº 0892/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1563/2009 (apenso aos autos nº0892/2009)
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 1772/2010
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
134B
PROCESSO Nº 2073/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 280.136.039-20 e no valor de R$ 17.991,76.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0036/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B