Data de postagem: Mar 23, 2011 1:27:3 PM
PROCESSO Nº 1066/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1256/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Pelos documentos apresentados pelo município verifica-se que o seu crédito contra o autor José Dejair Castro de Oliveira já está prescrito. No entanto o autor renunciou à prescrição a f.180, de forma que há renúncia à prescrição. Assim, deferiu-se, acima, a compensação do dito crédito.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0122/2009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0607/2009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1531/2008
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0037/2009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que em dez dias apresente um novo cálculo nos termos da sentença dos embargos em apenso, individualizando o valor da quota parte de cada autor.
Apresentado o cálculo, diga o município. Depois, v. para deliberar sobre a compensação.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0816/2009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que apresente a certidão de óbito da pessoa de Oscar Botti (titular do registro junto à Copel), em dez dias, a fim de corrigir a representação do espólio nestes autos, sob pena de extinção do processo quanto a ele.
A alegação do município, a f.161, de que existe defeito na representação do espólio de João Batista Filho, não procede, posto que tal pessoa não figura no polo ativo desta execução, como se vê da emenda de fls...
Equivocadas são as alegações do Município sobre as irregularidades das representações dos espólios de João Batista Lopes, pois conforme o art. 1797 do Código Civil a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro, enquanto não for nomeado inventariante judicial. No caso, as representações desses espólios, nos autos, são feitas pelos cônjuges supérstites, na forma do artigo citado. Não faz sentido exigir que elas ajuízem inventário apenas para poderem receber a pequena restituição que o município lhes deve.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1638/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T