Data de postagem: Apr 05, 2011 11:56:3 AM
PROCESSO Nº 1954/2010
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos da ação de despejo, autuada sob nº 1954/2010, que Ana Salete dos Santos, qualificada na inicial, promove contra Ocimar Orlando de Andrade, também lá qualificado.
Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor locou ao réu o imóvel descrito na inicial, pelo preço mensal de R$ 250,00, mais encargos descritos no contrato; b) deixou o locatário de pagar os aluguéis vencidos a partir de setembro de 2010, acumulando débito no importe de R$ 1.050,00, na data do ajuizamento. Pediu a procedência, para o fim de decretar o despejo do réu, e para condená-lo a pagar os aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, e mais os que se vencerem durante a demanda até efetiva desocupação do imóvel, com atualização, juros e multa contratual, e mais os ônus da sucumbência.
Citado, o réu não contestou no prazo legal. É o relatório.
O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Portanto, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, presumidos verídicos esses fatos (contratação da locação e inadimplência dos aluguéis, inclusive os vencidos no curso do processo, e mais encargos decorrentes da locação, tudo descrito em planilha), a consequência jurídica preconizada em lei e no contrato é a condenação do locatário ao despejo e a condenação do inquilino ao pagamento dos aluguéis e encargos contratualmente previstos para a mora.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, declaro a resolução do contrato de locação existente entre as partes, e condeno o réu a restituir ao autor o imóvel locado, desocupado de pessoas e coisas e no estado em que o recebeu, no prazo de quinze dias (porque se trata de despejo por falta de pagamento, art. 9º, II e III da Lei 8.245), bem como condeno o réu a pagar em favor do autor a importância de R$ 1.050,00 acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento, e juros de 1% a.m. contados das datas de vencimento de cada aluguel, e mais os aluguéis e encargos locatícios que venceram no curso da lide e até efetiva desocupação do imóvel.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a ausência de resistência.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B74
PROCESSO Nº 0289/2003 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 94 da Portaria nº 1/2011
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 0443/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.820.989/0001-68; 828.781.969-53; 972.772.059-20 e no valor de R$ 594,84.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0285/1997
Despacho
Defiro o pedido retro para o fim de conceder o prazo de 30 dias para que o banco apresente os extratos desde a abertura da conta corrente.
Decorrido o prazo, se forem apresentados os extratos, diga o executado, como determinado a f.137, sobre os cálculos de f.112 e seguintes.
Se não forem apresentados, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B?
PROCESSO Nº 0318/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0312/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v..
Int.-se. Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B1
PROCESSO Nº 0050/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 32 da Portaria nº 1/2011
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0315/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0314/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264