Data de postagem: Sep 20, 2011 8:52:58 PM
PROCESSO Nº 0642/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário da condenação e da sucumbência, diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0665/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+65a
PROCESSO Nº 0345/2007
(Apenso aos autos 0084/2007)
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, e o agravado não apresentou contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B153+31
PROCESSO Nº 0693/2006
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a da Portaria nº 1/2011.
Após, v. para deliberar sobre f. 90.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0431/2009
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, subam ao E. TJPR, com homenagens.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229+161
PROCESSO Nº 0358/2009
DESPACHO
Defiro o pedido de vista em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação fora do cartório pelo prazo de cinco dias.
Responda-se ao ofício, com cópia deste.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0963/2011
DESPACHO
Int.-se o autor para fornecer cópias suficientes para a citação de todos os réus.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0090/2010 Ex. F.
DESPACHO
Acolho a explanação acerca das possíveis nulidades decorrentes da CDA acostada na inicial.
Quanto ao pedido de f. 9, a citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B269
PROCESSO Nº 0042/2010 Ex. F.
DESPACHO
Acolho a explanação acerca das possíveis nulidades decorrentes da CDA acostada na inicial.
Quanto ao pedido de f. 9, a citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0101/2010 Ex. F.
DESPACHO
Acolho a explanação acerca das possíveis nulidades decorrentes da CDA acostada na inicial.
Quanto ao pedido de f. 10, cite-se na forma que requer.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3*
PROCESSO Nº 0512/2009 Ex. F.
DESPACHO
Acolho a explanação acerca das possíveis nulidades decorrentes da CDA acostada na inicial.
Quanto ao pedido de f. 17, cite-se na forma que requer.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3*
PROCESSO Nº 1037/2010 Ex. F.
DESPACHO
Acolho a explanação acerca das possíveis nulidades decorrentes da CDA acostada na inicial.
Quanto ao pedido de f. 21, suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*25
PROCESSO Nº 0662/1996 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão do espólio no polo passivo, em substituição ao falecido executado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Expeça-se mandado para que o oficial de justiça indague do(a) residente no local indicado pelo autor quem são e onde se localizam os sucessores do falecido.
Expeça-se também ofício ao Registro civil de pessoas naturais para que forneça, se houver, certidão de óbito do executado.
Oficie-se ao Distribuidor, ademais, para informar se foi distribuído inventário dos bens deixados pelo executado falecido.
Após, promova o exequente a citação de quem de direito.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1128/1996
(Apenso aos autos 0662/1996 Ex.F.)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 95.365.904/0001-27.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0646/1996
DESPACHO
Suspendo o processo por cinco dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0634/2005 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
PROCESSO Nº 0271/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.370.573/0001-20.
Cumpra a secretaria o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
PROCESSO Nº 0276/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.513.936/0001-30.
Cumpra a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
PROCESSO Nº 0764/2010 ef
Decisão Interlocutória
Verifico que o documento de f. 11 não pertence a estes autos, razão pela qual determino seu desentranhamento e devolução ao credor.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 017.701.128-98 e no valor de R$ 1.032,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0350/2007 ef
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, como requer às f. 43, requisitando certidão atualizada do prontuário do veículo.
Juntado o documento, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0414/2007 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.350.205/0001-10 e 023.481.689-95, e no valor de R$ 566,70.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0476/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.478.482/0001-40.
Cumpra a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0448/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 397.472.049-91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0485/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 002.705.176-50.
Cumpra a secretaria o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0457/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 526.908.229-20.
Cumpra a secretaria o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0489/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.251.629-13.
Cumpra a secretaria o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0453/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 796.478.129-49.
Cumpra a secretaria o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0122/2007 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 387.448.999-04 e no valor de R$ 28.706,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-c
PROCESSO Nº 0823/2009 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 389.573.539-68 e no valor de R$ 3.918,83.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-c
PROCESSO Nº 0320/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 506.770.639-20 e no valor de R$ 1.331,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0217/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 483.200.489-15 e no valor de R$ 167,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0347/2007 ef
DESPACHO
Deferi a inclusão dos sócios no pólo passivo às f. 25. Ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.
Citem-se os executados Cristalpuro Distribuidora de Alimentos, ltda., na pessoa de seu representante legal, e Adelar Gonçalves Ferreira, ambos via postal.
Caso a tentativa resulte infrutífera, cumpra a Secretaria a Portaria 01/2011, art. 52.
Se a Secretaria não encontrar novo endereço, defiro a citação por edital.
Cumpridas as citações, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para apreciar o pedido de indisponibilidade, como retro requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P88A +
PROCESSO Nº 0288/2009 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.469.311/0001-18 e 323.411.219-34 e no valor de R$ 384,92.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-C
PROCESSO Nº 0442/2004
DESPACHO
Visto tratar-se de execução contra pessoa jurídica de direito público, uma autarquia, cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P179+
PROCESSO Nº 1680/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P200
PROCESSO Nº 0037/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário, diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81A
PROCESSO Nº 0299/2003 ef
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria 01/2011, art. 5º, “b”.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0353/2010 ef
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0134/2003
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
PROCESSO Nº 0940/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
PROCESSO Nº 0757/2008
(Apenso aos autos 0226/2008)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81-A
PROCESSO Nº 0558/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81-a
PROCESSO Nº 2298/2009
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 037.155.809-33 e no valor de R$ 1.107,59
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
PROCESSO Nº 0167/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P.81-A
PROCESSO Nº 0603/2010
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 005.022.108-69 e no valor de R$ 20.535,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-c
PROCESSO Nº 0745/2005 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
PROCESSO Nº 0366/2002 ef
DESPACHO
Oficie-se, como requer. Juntada a resposta, diga o exequente.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0649/2007 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Visto que, às f.39, deferi em favor do executado os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950, a cobrança das custas fica suspensa na forma do art. 12 daquela lei. Proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103+
PROCESSO Nº 0744/2005 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
PROCESSO Nº 0758/2005 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
PROCESSO Nº 0100/2007 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0074/1993 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0592/2007 ef
SENTENÇA
A exequente requer a extinção nos termos do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Às f. 42, entretanto, o exequente demonstra que a CDA foi cancelada por decisão judicial, que reconheceu a ilegalidade da tributação. O art. 26 só se aplica quando a desistência é formulada antes de decisão judicial em benefício do contribuinte, o que não ocorre neste caso, de forma que o exequente, ao desistir, tem de arcar com os ônus do processo.
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P104
PROCESSO Nº 1001/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0069/1993
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0388/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 1052/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 1014/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0347/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0869/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0379/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0567/2007 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
PROCESSO Nº 0863/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0982/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0362/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0539/2001 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 468.311.009-10 e no valor de R$ 3.831,67.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0907/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 530.248.939-20 e no valor de R$ 3.908,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0323/2001 ef
Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.334.991/0001-07, 020.606.229-05 e 528.610.588-20, e no valor de R$ 4.541,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
PROCESSO Nº 0902/2010 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 796.476.189-72 e no valor de R$ 463,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0193/2007 ef
Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.212.490/0001-03 e 022.942.799-56 e no valor de R$ 732,20.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
PROCESSO Nº 0725/2001 ef
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.567.592/0001-52 e no valor de R$ 3.070,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0079/2010 ef
Decisão Interlocutória
O executado compareceu aos autos às f.12, e, ademais, prova de sua citação foi juntada às f. 16. Indefiro, portanto, pedido de nova citação, posto que desnecessária.
Quanto ao pedido de parcelamento, o disposto no art. 754-A, CPC não se aplica às execuções fiscais. Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Despacho Inicial que determinou a citação do devedor facultando-lhe o parcelamento de débito, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil. Aplicabilidade da Lei nº 6.830. [...] Na medida em que a lei especial reserva espaço discricionário para a autoridade administrativa estabelecer critérios e condições de parcelamento de dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não têm incidência no caso concreto as disposições gerais do Código de Processo Civil neste tocante” (Agravo de Instrumento nº 0036928-13.2009.4.03.0000/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Johonsom Di Salvo. j. 10.08.2010, unânime, DE 26.08.2010).
Dessa maneira, o executado, querendo, pode pleitear o parcelamento administrativo de que fala a exequente. Indefiro o pedido de parcelamento judicial.
Sobre o prosseguimento diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 09 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P.
PROCESSO Nº 0794/2010
DESPACHO
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1+
PROCESSO Nº 0127/2003 Ex. F.
DESPACHO
Sobre o pagamento das custas processuais, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1+
PROCESSO Nº 1088/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0358/2007 Ex. F.
DESPACHO
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial, se isso ainda não foi feito.
Após, providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funrejus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 29.
Int.-se.
Por fim, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0822/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 990.898.748-87 e 84.861.277/0001-07 e no valor de R$ 1.340,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195*
PROCESSO Nº 1437/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 37, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
PROCESSO Nº 2364/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 1015/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 1011/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 1013/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 1014/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G76
PROCESSO Nº 1016/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 1017/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G66
PROCESSO Nº 1018/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G02
PROCESSO Nº 1027/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07021647/0001-49 e no valor de R$ 275,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
PROCESSO Nº 0673/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia penhorada, de acordo com fls. 212.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G