Data de postagem: Mar 23, 2011 11:34:34 AM
PROCESSO Nº 0990/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.937.035/0001-02 e no valor de R$ 9.001,67.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0215/2005
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 85
PROCESSO Nº 0130/2005
DESPACHO
Certifique a Secretaria se há valores depositados nesses autos à título de prêmio de seguro. Após, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0048/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0928/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ATP 5115 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Quanto ao mais, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 263-
PROCESSO Nº 0933/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0693/2009 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0026/2009 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se mandado de penhora como já determinado às fls. 84/85. Diga, no mais, o exequente, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0662/1996 Ex. F.
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0601/1996 Ex. F.
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1411/2010
DESPACHO
Certifique a Secretaria se houve interposição de embargos à execução no prazo legal. Em caso positivo, v. cls.. Do contrário, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0033/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 1560/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como requerido.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 201
PROCESSO Nº 0811/2009 Ex. F.
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1082/2008
DESPACHO
Aguardem-se os autos nos termos do despacho de fls. 372.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0173/2000 Ex. F.
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0075/2008 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0563/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0041/2006
DESPACHO
Quanto ao valor depositado às fls. 60, exp.-se alvará em favor do executado. Após, satisfeitas as custas, cumpra-se o determinado às fls. 52/54.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0146/2003 Ex. F.
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0668/2010
DESPACHO
Formalize-se a juntada da cópia da precatória que acompanha o presente despacho. Antes desses autos serem convertidos em ação de interdição, ele se iniciou como ação de substituição de curatela. Mas agora há documento oriundo da comarca de Cruzeiro do Oeste/PR no qual consta a informação de que a autora desses autos é curadora provisória do réu. Como há possibilidade de litispendência, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Cancelo a audiência marcada para 4/4/11.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0083/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão na sentença de fls. 52/53 visto que decidi ser cabível a condenação sucumbencial dos honorários em favor do curador nomeado, em sede de exceção de pré-executividade e, por outro lado, deixei de fixar o valor dos ditos honorários.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 52/53 para nela acrescentar que fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00 nos termos da fundamentação lá lançada.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Recebo, ademais, a apelação de fls. 60/61 em ambos os efeitos. Ante a deliberação supra, int.-se o apelante para, querendo, complementar suas razões no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0779/2001
DESPACHO
Junte o exequente os originais da manifestação de fls. 433/434 e v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0016/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, nos termos do art. 98 da Portaria nº 1/2011, juntando os extratos respectivos aos autos.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E87-b
PROCESSO Nº 0424/1993
DESPACHO
Apresente a exequente demonstrativo atualizado de seu crédito, nos termos do art. 614 II CPC. Após, v. cls. para deliberar acerca do pleito retro.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1503/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 159
PROCESSO Nº 0841/2009
DESPACHO
Sobre o petitório de fls. 631 et seq. bem como sobre os documentos que a acompanham, diga(m) a(s) parte(s) contraria(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0645/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados nos autos em favor dos exequentes, exp.-se alvará. Após, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0665/2001 Ex. F.
DESPACHO
Indefiro, por ora, a imissão de posse requerida às fls. 191 et seq. posto que não há trânsito em julgado na decisão dos autos de embargos de terceiro em apenso, bem como há apelação naqueles autos pendentes de recebimento por este Juízo. E muito embora aqueles embargos de terceiro tenham sido julgados improcedentes, ressalto que “[...] em se tratando de embargos de terceiro, encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de não ser aplicável a regra específica dos embargos do devedor (artigo 520, V, CPC), devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos [...]” (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0023517-97.2009.4.03.0000/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Carlos Muta. j. 01.07.2010, unânime, DE 19.07.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1441/2007
DESPACHO
Já que os executados não possuem procurador constituído nesses autos, int.-se-os, por carta, da penhora bem como da avaliação realizada. Decorrido o prazo legal, diga(m) o(s) exequente(s).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0442/2005
DESPACHO
Sobre os valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor da requerida.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0276/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0620/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0283/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) por mandado para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2
PROCESSO Nº 1664/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0154/1999 C. P.
DESPACHO
Quanto ao ofício retro, anote-se. Cumpra-se, no mais, o despachado às fls. 383.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0506/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0041/2011 CP
DESPACHO
À Secretaria para certificar nos termos dos artigos 30 e 31 da Portaria nº 1/2011. Após, cumpra-se o ato deprecado.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E