Data de postagem: May 18, 2011 4:23:45 PM
PROCESSO Nº 0101/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1369/2008 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0057/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0811/2005 (entregue)
DESPACHO
Como os documentos juntados às fls. 1565/1573 são apenas os originais daqueles que foram juntados às fls. 1552/1561, aguarde-se o cumprimento dos despachos de fls. 1545 e 1563.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0562/2010
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cumpra-se o despacho agravado.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2281/2009
DESPACHO
Com efeito, não deveriam ser expedidos ofícios para averbação da penhora. Mas já que a parte foi indevidamente intimada para custear esses ofícios, e pagou as custas, entreguem-se os ditos ofícios ao exequente para postagem ou entrega ao destinatário.
Cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
1 PROCESSO Nº 0576/2004 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. Fica o depositário indicado pelo exeqüente a permanecer dentro do recinto do caixa da executada, para verificar e auditar os valores das vendas, que informará ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T259
PROCESSO Nº 0010601-13.2011.8.16.0017 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Cumpra-se a carta precatória.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0495/2011 (entregue)
DESPACHO
Int.-se a parte contrária, bem como a autora doas autos principais em apenso (autos nº1154/2010) para responderem ao incidente no prazo legal.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0537/2004
DESPACHO
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 91.543.587/0001-30 e no valor de R$ 3.000,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1369/2010
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 256. Não houve qualquer tentativa de citação da segunda ré. Promovam, pois, os autores sua citação nos endereços apontados às fls. 87.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0157/2003 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. O despacho retro não pertence a testes autos, mas sim aos autos apensos, razão porque o revogo. Desentranhem-se o pleito de fls. 328/335 que também não pertence aos presentes autos para que seja juntado nos autos apensos (autos nº 0432/2008). Cumprida essa diligência, v. cls. os autos apensos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0432/2008 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada às fls. 644.
Indefiro o petitório de fls. 686 et seq. porque os valores mencionados pelo subscritor não se encontram depositados nesses autos. O que ali se pleiteia são medidas executivas que só podem ser requeridas por quem é parte no processo. Obviamente que, se tais valores estivessem depositados nesses autos, a ordem de penhora de fls. 644 seria prontamente atendida, sendo remetidos, ao juízo competente, os valores perseguidos pelo credor.
Cabe consignar, ademais, que a petição de acordo protocolada às fls. 684/685 referem-se a imóveis que são objeto de discussão dos autos de embargos de terceiros apensos (autos nº0304/2010 e 1559/2010) razão porque determino, antes mesmo de determinar a conta de custas e seu respectivo preparo, a intimação dos embargantes dos autos mencionados supra, para, em cinco dias, se manifestarem acerca da transação realizada entre exequente, executado e terceiro interveniente nesses autos.
Decorrido o prazo, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2436/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro porque equivocado.
Já que a testemunha Lurdes, devidamente intimada, não compareceu à audiência anterior, como se vê do mandado juntado às fls. 278, e, ante a insistência da ré na sua inquirição, cf. consta das fls. 273, exp.-se mandado de condução.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0815/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1556/2010 (entregue)
SENTENÇA
Nomeio inventariante o requerente Candida da silva Ponci.
Tendo sido exibidos os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC, e sendo capazes todos os herdeiros, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável de f.34/35, dos bens deixados por falecimento de Osvaldo Ponci, atribuindo aos lá contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada esta em julgado, e cumprido estritamente o CN 5.10.4 (“5.10.4: Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1: O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento”), expeçam-se os formais.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0983/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Como a escolha sobre qual bem recairá a penhora cabe à exequente, indefiro o pleito do executado de fls. 9 et seq. e defiro a penhora sobre o imóvel gerador do tributo requerida às fls. 12. Como a matrícula já consta dos autos, lavre-se o termo com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0838/2004
DESPACHO
C. e p. v. para sentença estes autos e mais os apensos ainda não sentenciados.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2008
DESPACHO
Defiro o pleito retro. Exp.-se alvará em favor do autor para levantamento de todos os valores depositados pelo réu nos presentes autos.
Certifique-se, após, o trânsito em julgado da sentença de fls. 99 et seq.. Em seguida, quando ao acordo de fls. 130/135, ao contador para o cálculo das custas. Preparadas estas, v. para homologar.
Como a transação supra não inclui o réu Banco ABN AMRO Real s.a., int.-se, nos termos do art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito