Data de postagem: Mar 03, 2011 5:8:21 PM
PROCESSO Nº 0330/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguardem os autos no arquivo provisório, até nova provocação de parte interessada.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
95B
PROCESSO Nº 0406/2005
DESPACHO
Int.-se como pede a fls.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3AB
PROCESSO Nº 1072/2004
DESPACHO
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos apensados. Depois, v. para extinguir.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0253/2003
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.954.454/0001-00, 062.101.209-20, 025.231.019-55. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1495/2010
DESPACHO
Expeça-se carta precatória, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0763/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1746/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 1245/2008
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9e1B
PROCESSO Nº 1449/2008
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9e1B
PROCESSO Nº 0149/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0150/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
210B
PROCESSO Nº 0154/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80B
PROCESSO Nº 1681/2009
DESPACHO
Excluam-se os autores, como pedido, com as anotações e comunicações necessárias.
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede a inicial.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+201B
PROCESSO Nº 0160/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0152/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0147/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0839/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.679.802/0001-93, 131.065.368-29 e no valor de R$ 103.410,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1298/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pela parte autora às f. 124 et seq., inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte requerida em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9J1B
PROCESSO Nº 0153/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
210B
PROCESSO Nº 0159/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0142/2011
DESPACHO
Arbitro os honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento.
Cite-se o executado para pagar ou depositar o valor da dívida, mais honorários advocatícios e custas, em 24 horas, na forma do art. 4º da Lei Federal nº 5741.
Se o executado não pagar a dívida, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetue-se a penhora do imóvel hipotecado, nomeando depositário o exequente ou quem este indicar.
Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, pelo mesmo mandado int.-se a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Se o executado estiver na posse direta do imóvel, feita a penhora pelo mesmo mandado int.-se-o para que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exequente, sob pena de desocupação compulsória.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
232B
PROCESSO Nº 0120/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
210B
PROCESSO Nº 0472/2005
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
No mais, cumpra-se f. 314.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+8B
PROCESSO Nº 0156/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 1052/2008 (apensados aos autos nº 1959/2009 e 1962/2009)
DESPACHO
Cumpra-se integralmente despacho à f. 346.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1959/2009 (execução)
DESPACHO
A petição de f. 38 pertence aos embargos à execução, e não aos autos da execução. Desentrenhe-a e junte-a nos autos apensados nº 1962/2009.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1962/2009 (embargos)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2395/2009
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
161B
PROCESSO Nº 0411/2009
DESPACHO
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença nos embargos. Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0305/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ALK 7325 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
192B
PROCESSO Nº 0107/2010
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3B
PROCESSO Nº 0477/2000
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
39B
PROCESSO Nº 0773/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9b2B
PROCESSO Nº 0189/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0151/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
210B
PROCESSO Nº 2063/2009
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anoto que a contra-minuta já foi juntada.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
153+28B
PROCESSO Nº 0211/2010
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
223B
PROCESSO Nº 0297/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 323.223.729-00 e no valor de R$ 2.743,38.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0079/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80B
PROCESSO Nº 0700/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 86 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0021/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0701/1996
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, inclusive a restrição junto ao sistema Renajud, do qual autorizo a Secretaria desta vara a fazer o desbloqueio, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
101B
PROCESSO Nº 0701/1996
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
As custas foram recolhidas em valor maior do que seriam. Neste caso, autorizo o levantamento, pelo autor, do valor excendente, como indicado à f. 26. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0018/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B