Data de postagem: Mar 03, 2011 5:2:44 PM
PROCESSO Nº 1380/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
156B
PROCESSO Nº 2123/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0784/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 1236/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 13 da Portaria nº 1/2011.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0299/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 0070/2009
DESPACHO
Pague-se o perito. Expeça-se alvará.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
63B
PROCESSO Nº 0373/2006
DESPACHO
Antes do levantamento dos valores depositados, exiba o credor, em cinco dias, o cálculo atualizado de seu crédito.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1083/2009
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
253B
PROCESSO Nº 1479/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 1033/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28B
PROCESSO Nº 0617/2004
DESPACHO
A fim de iniciar o cumprimento da sentença, exiba, o réu, em vinte dias, os documentos reclamados na petição retro, sob pena de multa diária.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1068/2008
DESPACHO
Sobre a petição à f. 217/220, diga o município.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1397/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 13 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1201/2008
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar a substituição do nome da parte autora como está na petição de fls.136/138.
Depois, c. e p., r. para sentença e v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1694/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0297/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0444/2007
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.819.927/0001-71, 705.863.819-53 e no valor de R$ 520,58.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87clB
PROCESSO Nº 0104/2009
DESPACHO
A sentença dos embargos apensados ainda não transitou em julgado. Aguarde-se, pois, o trânsito da sentença dos autos nº 2094/2009. Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2094/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente esclareço que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Todavia como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Assim sendo, indefiro o pedido de compensação de honorários advocatícios retro formulado.
Indefiro, também, f. 29. É somente nos autos da liquidação de sentença que os embargados devem discutir sobre a concordância ou não com a compensação.
Certifique-se do trânsito em julgado, depois cumpra-se f. 20-v.
Int.-se. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0017/2010
DESPACHO
Sobre f. 8 et seq., diga o exequente.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0338/2010
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3B
PROCESSO Nº 0617/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo réu, bem como sobre a tempestividade da juntada, diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0872/2009
DESPACHO
Defiro f. 101/102. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da procuradora do autor, no valor arbitrado na sentença, válido por trinta dias.
Depois, subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
161B
PROCESSO Nº 1821/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 1695/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Transitada em julgada esta sentença, certifique-se e voltem conclusos para deliberar sobre f. 32.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
39B
PROCESSO Nº 1330/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
159B
PROCESSO Nº 0839/2001
DESPACHO
Já que a avaliação constante dos autos data de mais de um ano, proceda-se nova avaliação nos termos do CN 5.8.14.
Juntada a avaliação, digam.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
218B
PROCESSO Nº 0183/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80B
PROCESSO Nº 1543/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200B
PROCESSO Nº 1857/2010
DESPACHO
Informe o autor se quer continuar com a ação de busca e apreensão, como sugere f. 40/41, ou converter esta ação em ação de depósito, conforme f. 32/36, em cinco dias.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0403/2010
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 0482/2009
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3B
PROCESSO Nº 0513/2004
DESPACHO
Defiro f. 56 a fim de dilatar o prazo em 15 dias.
No silêncio, cumpra-se f. 54.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1456/2008
DESPACHO
Defiro o levantamento dos valores depositados, como requer. Expeça-se alvará, em favor do exequente, válido por trinta dias.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
No silêncio, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0688/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede a inicial.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
201B
PROCESSO Nº 0856/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200 B
PROCESSO Nº 1469/2009
DESPACHO
Indefiro, por ora, o pedido retro. Depois de cumprida a citação, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para apreciar o pedido de bloqueio, como retro requerido, junto ao Bacen Jud.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 928.432.398-34.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
191B
PROCESSO Nº 1324/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
159B
PROCESSO Nº 2211/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+10B
PROCESSO Nº 0647/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28B
PROCESSO Nº 0624/2009
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3B
PROCESSO Nº 0134/2005
DESPACHO
Lavre-se termo de conversão do arresto em penhora, com as intimações de praxe.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
215B
PROCESSO Nº 1185/2009
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
22B
PROCESSO Nº 1248/2010
DESPACHO
Promova-se nova citação.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B