Data de postagem: Jan 13, 2012 7:44:11 PM
PROCESSO Nº 0416/2006 ef, SENTENÇA
Acolho a exceção de pré-executividade de fls..
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [1].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [2].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra.
Quanto ao tema da prescrição, procede a alegação. A dívida tributária executada venceu em 2001 e 2002. O executado só foi citado por comparecimento espontâneo nos autos, em 2008.
A nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[3]
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu porque o exequente não ajuizou a execução no prazo legal. O reconhecimento da prescrição é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no ar-tigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário objeto desta execução, e de consequência julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 794 II do CPC. Custas pelo exequente.
Condeno o exequente a pagar em favor do executado honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em seiscentos reais.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0913/2010 ef, SENTENÇA
Acolho a exceção de pré-executividade de fls..
Não existe nulidade da CDA porque o executado, ao firmar o termo de parcelamento amigável, afirmou-se ciente da origem da dívida e confessou-a, renunciando, assim, à faculdade de contestá-la. Nesse sentido é a cláusula segunda do instrumento (f.28). Ademais, a CDA informa o suficiente para identificação da origem da dívida, e não há norma que obrigue instruir a execução fiscal com cópia do processo administrativo.
Quanto ao tema da prescrição, procede a alegação. Ao firmar o contrato de parcelamento o executado renunciou à prescrição previamente consumada. E aquele ato de reconhecimento voluntário da dívida interrompeu o curso do prazo prescricional, que reiniciou naquela data, 16/7/2004 (porque o exequente nem alegou nem provou que qualquer das parcelas do parcelamento foi paga). O credor tinha diga cinco anos a contar de então para promover a citação do executado, mas quando ajuizou a execução, em 26/7/2010, o prazo já estava esgotado.
A nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[4]
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu porque o exequente não ajuizou a execução no prazo legal. O reconhecimento da prescrição é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no ar-tigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário objeto desta execução, e de consequência julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 794 II do CPC. Custas pelo exequente.
Condeno o exequente a pagar em favor do executado honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em seiscentos reais.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1273/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material a f.375, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para esclarecer que o valor de R$ 499,27 mencionado na conta de f.364 é devido ao exequente Antonio, e não se refere a custas.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0295/2007, despacho
Interpretando o silêncio do credor como anuência, defiro a redução da penhora para que recaia sobre apenas uma parte ideal de 1/10 do imóvel já constrito. Lavre-se o termo e Int.-se o credor para promover a averbação e requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1610/2010, despacho
O autor desistiu da prova pericial. Quanto ao réu, pediu uma “sindicância” (f.170), termo que não indica qualquer meio de prova que o sistema processual brasileiro preveja. Entendi, assim, que ele usou o termo para indicar a prova pericial.
Esclareça o réu, pois, se insiste na prova pericial, e explique, à vista do alegado a f.181, se ela ainda é viável.
O silêncio será entendido como desistência da prova.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0822/2004, despacho
Defiro expedição de alvará em favor da inventariante exclusivamente para o fim de representar a pessoa jurídica identificada a f.154 perante os órgãos competentes a fim de requerer e obter a baixa da dita empresa.
Diga o inventariante sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0170/1995, despacho
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0720/2005, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade.
A alegação de nulidade funda-se em fatos intrincados que não são suscetíveis de demonstração por mera prova documental (a falsidade de assinatura, por exemplo, só se prova por perícia). De modo que a investigação dos fatos alegados depende de dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade.
"Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual" (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).
Não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota Alberto Camiña Moreira, a exceção de pré-executividade "limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário" (Defesa sem embargos do executado, São Paulo: Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Int.-se Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0130/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto à questão da justiça gratuita, sobre a qual delibero como segue.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0368/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Avoquei.
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto à questão da justiça gratuita, sobre a qual delibero como segue.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1414/2010, despacho
Promover a citação da União na forma explicada a f.77-78.
Depois diga o inventariante sobre prosseguimento.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0896/1997, despacho
A sentença de f.17 transitou em julgado e deve ser cumprida.
Cumpra-se f.57.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0357/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque declaro a sentença para nela incluir que, para os fins do seu § 59 (subitem d do item IX), os índices para correção monetária são estes: i) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região [5], quanto aos meses nela mencionados; ii) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE [6]; iii) de ago./95 em diante aplicar-se-á o índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30/6/1995.
Os juros são de 6% a.a. durante a vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. a partir da entrada em vigor do novo Código Civil
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1025/2008, despacho
Expeça-se o ofício conforme determinado a f.226, e cumpra-se integralmente o despacho de f.364.
Quanto ao debate que os herdeiros e inventariante travam nos autos acerca de bens que foram ou não foram vendidos em vida da de cujus, e sobre o destino dado aos aluguéis recebidos pelo inventariante, observo que o processo de inventário não serve para investigação de questões de alta indagação, ou para exigir prestação de contas. Compete ao interessado, que crê haver por parte do inventariante, ou de herdeiro, desvio de bens do espólio, promover em apartado as ações cabíveis, de sonegados ou de prestação de contas. Nestes autos, compete levar à partilha, com toda pressa possível, os bens que são incontroversos. A manutenção de debates estranhos a esse objetivo é que faz demorar a solução do inventário e aumenta e complica os temas a serem debatidos em processo próprio.
Indefiro, por isso, os requerimentos de f.411 e f.353, a serem apresentados pela via processual correta pelo interessado, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0740/2009, despacho
Marco dia 12/4/12 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0301/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade.
A alegação de nulidade funda-se em fatos intrincados que não são suscetíveis de demonstração por mera prova documental (a falsidade de assinatura, por exemplo, só se prova por perícia). De modo que a investigação dos fatos alegados depende de dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade.
"Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual" (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).
Não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota Alberto Camiña Moreira, a exceção de pré-executividade "limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário" (Defesa sem embargos do executado, São Paulo: Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Int.-se Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0437/1998, despacho
Ao contrário do que afirma, a ré não tem título para executar contra o autor, e a sentença não instituiu nem mandou registrar nenhuma servidão. Trata-se de ação indenizatória, a sentença é condenatória e seu objeto é apenas a condenação da ré a indenizar os autores.
Indefiro o pedido retro.
Voltem ao arquivo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0378/2002 ef, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Em seguida diga o exequente sobre prosseguimento, em dez dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0046/2008 cp, despacho
Apenas quanto ao imóvel da matrícula 8562, promova a secretaria as diligências para praceamento na forma da Portaria nº 1/2011.
Quanto aos outros dois imóveis, manifeste-se o exequente em trinta dias, requerendo o que for de direito. Se nada promover, levante-se a penhora, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0709/2010, despacho
Avoquei.
Como o apenso 0826/2011 foi para cá remetido a pretexto de conexão, e, pois, cumpre evitar decisões contraditórias, a subida destes autos para apreciação da apelação pendente deve aguardar até que o apenso esteja na mesma fase.
Aguarde-se, pois.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0826/2011, despacho
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1504/2008, despacho
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0458/1994, despacho
Como não houve objeção e decorreu o prazo, homologo a conta de f.64-647 no valor total de R$ 128.163,12 e atualizada até 9/2011.
Int.-se o devedor, como pede a exequente.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2545/2009, despacho
Não se conhece de impugnação sem estar seguro o juízo, e o depósito efetuado não cobre a pretensão do exequente, mais honorários advocatícios e custas.
Defiro o bloqueio como pede o exequente, até completar o valor total.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Feito o bloqueio, lavre-se o termo de penhora e int.-se.
Depois v. para deliberar sobre a impugnação.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1709/2010, despacho
Não cabe prejulgar qual seria a cota pertencente à interessada não citada antes de dar a ela a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
Cite-se, pois, como antes determinado.
Proceda-se à rotina de busca de endereço via bacen, detran, telefônicas, etc, na forma da Portaria nº 1/2011, e com as respostas diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0259/2011, sentença
Eliane Aparecida dos Santos Nascimento, qualificada na inicial, afirmando-se únicos herdeiros de José Antonio Alves do Nascimento, requer autorização para levantar os saldos existentes, em nome e favor do falecido, nas contas vinculadas de FGTS e PIS. Afirmam que não há bens a inventariar.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência.
É o relatório.
Dispõe, a respeito do tema em exame, o CPC:
“Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
E a citada Lei Federal nº 6.858 reza, em seu art. 1º:
“Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
O Colendo STJ pacificou que a Justiça estadual é competente para expedir a autorização para levantamento dos saldos em questão, no enunciado 161 da Súmula da sua jurisprudência dominante:
“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”
Apoiando a pretensão apresentada na inicial, decidiu o STJ:
“PIS. Valor não recebido em vida. Liberação aos sucessores. Lei n. 6.858, de 1980. Os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento” [7]
Dessa forma, presentes os requisitos legais para deferimento da medida.
Assim, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro a autorização para que Eliane Aparecida dos Santos Nascimento proceda ao saque dos saldos existentes em contas-vinculadas de FGTS e PIS em nome do falecido José Antonio Alves do Nascimento.
Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
A cota parte pertencente aos menores deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com prestação de contas no prazo de trinta dias contados da expedição do alvará.
PRI. Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0246/2008, despacho
Sobre os documentos juntados pela ré, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Depois, ao perito para executar seu mister conforme f.772, observando, ademais, o que decidi a f.786.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0843/2006, despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0409/2010, despacho
Como o réu não exibiu o documento, aplicam-se as penas do art. 359 do CPC, de sorte que a perícia deverá ser elaborada considerando provados os fatos alegados pelo exequente.
Ao perito para proposta de honorários periciais.
Com a proposta, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2055/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É inviável a pretensão de nomear sócio da empresa devedora como depositário de valores cuja existência e quantum são indefinidos e não comprovados. Ademais, a qualidade de depositário não pode ser imposta, pois quem a assume tem de prestar o compromisso, que só pode ser voluntário. Por outro lado não há norma que autorize impor à executada, que já descumpriu a obrigação de pagar, uma obrigação de fazer, como quer a exequente.
Tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. Fica o depositário indicado pelo exeqüente a permanecer dentro do recinto do caixa da executada, para verificar e auditar os valores das vendas, que informará ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário a ser indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0477/2010, despacho
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/2008, despacho
Sobre os documentos juntados diga o inventariante.
Int.-se o inventariante como pede a f.204, mas os interessados, que fizeram o pedido, devem custear as despesas da intimação.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0742/2007, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade que alega, em suma, apenas a prescrição.
A prescrição não ocorreu. A ação foi proposta em 4/7/2007, e nessa data os cheques ainda não estavam atingidos pela prescrição. A citação demorou pelas razões explicitadas na certidão de f.26: porque a excipiente se ocultou para evitar ser citada. Admitir, pois, a demora na citação como fundamento para prescrição seria premiar a devedora pela sua própria torpeza, e admitir o uso da má-fé e da chicana como origem de direito.
Logo, como a demora na citação foi artificial e maliciosamente causada pela própria devedora, a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento, e não ocorreu prescrição.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Condeno a excipiente, vencida no incidente, no pagamento de honorários advocatícios em prol do excepto, e os arbitro em R$ 2.000,00, a serem somados com outros honorários que já foram ou que vierem a ser arbitrados nestes autos,
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0184/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, já foi rejeitada anteriormente.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de que o exequente carece de interesse de agir por não ter juntado o extrato referente ao mês seguinte ao do plano econômico, é tese estapafúrdia e de má-fé. Quem é que detém todos os extratos de todas as contas de seus clientes? É o banco, o executado. Se ele tem o extrato consigo, e não o exibe, só pode ser porque provaria o direito do exequente. Se o extrato demonstrasse, como diz o executado, que a conta foi “zerada” antes do aniversário, o executado, que tem o extrato consigo e o conhece, o apresentaria prontamente. No entanto não apresenta o documento, que está em seu poder, e argumenta com base na dúvida decorrente da ausência do documento nos autos. Ora, essa é uma típica litigância de má-fé, porque o banco esconde o documento e diz que a autora não tem direito porque o documento não está nos autos. A ausência do documento, todavia, só pode levar a uma consequência, sem que haja ofensa à ética e à razão: é presumir que a conta permaneceu sem qualquer movimentação até o próximo aniversário, porque, se não fosse assim, o banco, que tem o extrato em mãos, o exibiria para provar seu direito.
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
A tese de que os juros incidiriam apenas até o encerramento da conta é ingênua, ou maliciosa. Isso só ocorreria se, na data do encerramento da conta, o poupador tivesse recebido integralmente o seu crédito, o seu direito. Mas, como decidido na sentença exequenda, o executado ficou com uma parte do dinheiro do poupador, e ficou com esse dinheiro até hoje. Logo, tem de pagar juros até hoje.
Também não ocorreu prescrição dos juros, porque trata-se de verba acessória, que segue a sorte do principal. Como não houve prescrição da parte principal do crédito, conforme antes decidido, os juros também não prescreveram.
Apenas quanto ao saque parcial comprovado pelos extratos copiados a f.194-195 tem razão o executado, e o cálculo do valor da execução deve ser refeito para expurgar o valor sacado, o que determino.
Isso posto, julgo procedente apenas nessa parte a impugnação, determinando a remessa dos autos ao contador para refazer os cálculos do autor, observando a ordem acima.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0641/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, já foi rejeitada anteriormente.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de que o exequente carece de interesse de agir por não ter juntado o extrato referente ao mês seguinte ao do plano econômico, é tese estapafúrdia e de má-fé. Quem é que detém todos os extratos de todas as contas de seus clientes? É o banco, o executado. Se ele tem o extrato consigo, e não o exibe, só pode ser porque provaria o direito do exequente. Se o extrato demonstrasse, como diz o executado, que a conta foi “zerada” antes do aniversário, o executado, que tem o extrato consigo e o conhece, o apresentaria prontamente. No entanto não apresenta o documento, que está em seu poder, e argumenta com base na dúvida decorrente da ausência do documento nos autos. Ora, essa é uma típica litigância de má-fé, porque o banco esconde o documento e diz que a autora não tem direito porque o documento não está nos autos. A ausência do documento, todavia, só pode levar a uma consequência, sem que haja ofensa à ética e à razão: é presumir que a conta permaneceu sem qualquer movimentação até o próximo aniversário, porque, se não fosse assim, o banco, que tem o extrato em mãos, o exibiria para provar seu direito.
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
A tese de que os juros incidiriam apenas até o encerramento da conta é ingênua, ou maliciosa. Isso só ocorreria se, na data do encerramento da conta, o poupador tivesse recebido integralmente o seu crédito, o seu direito. Mas, como decidido na sentença exequenda, o executado ficou com uma parte do dinheiro do poupador, e ficou com esse dinheiro até hoje. Logo, tem de pagar juros até hoje.
Também não ocorreu prescrição dos juros, porque trata-se de verba acessória, que segue a sorte do principal. Como não houve prescrição da parte principal do crédito, conforme antes decidido, os juros também não prescreveram.
Apenas quanto ao saque parcial de NCZ$ 16,00 realizado na conta 154835-0 em 6/1/89 tem razão o executado, e o cálculo do valor da execução deve ser refeito para expurgar o valor sacado, o que determino.
Isso posto, julgo procedente apenas nessa parte a impugnação, determinando a remessa dos autos ao contador para refazer os cálculos do autor, observando a ordem acima.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0182/2007, decisão interlocutória
Não procede a alegação de nulidade da penhora, que se baseia numa premissa falsa. O módulo rural, para fins de fracionamento do solo rural, nesta região, é de 2 hectares, 20 mil m2, conforme provam os documentos de f.229 e seguintes. O imóvel objeto da penhora mede 53 mil m2, e, retirada a parte atingida pela penhora (isto é, a cota do executado), o que sobra é ainda muito superior ao módulo mínimo para fracionamento.
Ademais, os requisitos do art. 649 VIII do CPC e art. 5º XXVI da Constituição Federal não foram alegados nem provados: não há prova de que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar do executado, nem de que a dívida exequenda tenha relação com a atividade produtiva.
E o executado não pode, em nome próprio, defender interesses de seus condôminos.
Válida, pois, a penhora.
Diga o exequente sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0645/2010, despacho
Junte a secretaria cópia dos acórdãos dos dois agravos interpostos nestes autos, ou informação do trâmite daqueles agravos.
Tendo em vista que a segunda impugnação de f.398 e seguintes versa sobre a execução complementar de f.367 e seguintes, e a divergência diz respeito ao quantum da execução, ao contador judicial para conferir os cálculos de f.367 e seguintes e apresentar o valor correto do eventual saldo devido aos autores, considerando, ademais, o levantamento autorizado a f.326.
Anoto, todavia, e desde já, que o fato de ter sido feito bloqueio e penhora a f.258 não isenta o executado dos encargos da mora, pois, ao contrário do que pensa, ele não fez pagamento. Só o pagamento é que o liberaria dos encargos da mora. O depósito para garantia da execução não tem esse efeito. E, neste caso, nem se tratou de depósito voluntário para garantia e discussão da execução, mas de constrição forçada.
Juntada a manifestação do contador, cls..
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0681/2007, sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0480/2005, despacho
Promova o inventariante a citação de Cleuza nos endereços constantes dos autos, por mandado e/ou precatória. A questão de ter ela direitos hereditários ou não será decidida depois de completada a fase postulatória.
Quanto a Estefâneo, requisite-se informação de seu endereço ao TRE, às empresas de Telefonia, à Copel e à Sanepar.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1774/2009, despacho
Sobre os documentos juntados pelo exequente diga o executado. Int.-se.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0413/2001 ef, Sentença
Trata-se de execução fiscal de tributos vencidos entre 1996 e 2000. O executado só foi citado em 2007.
A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida, porque, com efeito, quem a formula não é parte no feito e não tem, assim, legitimidade para defender-se aqui.
Todavia, a prescrição pode ser conhecida de ofício.
A nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Assim, quanto à tese de prescrição, procede, mesmo que por fundamentos diversos dos alegados pelo executado. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[8]
Não se aplica nesse caso a súmula 106 do STJ, porque a demora na realização da citação válida não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça: ocorreu porque o exequente não forneceu o endereço correto do executado a tempo, embora tivesse a informação em seu poder. O reconhecimento da prescrição, de ofício, é medida, portanto, que se impõe.
Nesse sentido:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no ar-tigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Re-curso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.200).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.200).
Anoto, ademais, que as diligências, todas, realizadas pela fazenda não foram no sentido de realizar outra citação, mas sim para localizar bens.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário objeto desta execução, e de consequência julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 794 II do CPC.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0366/2008, despacho
Indefiro a pretendida retificação de carta de adjudicação, pelos motivos da certidão retro.
Int.-se.
Se nada for requerido, arq..
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0969/2007, sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1167/2007, sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[2] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..
[3] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[4] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[5] "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991".
[6] Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
[7] STJ, 1ª S., CC 15367/SC, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 14/11/995, DJ 04/12/1995, p. 42073.
[8] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.