Data de postagem: Oct 10, 2011 1:49:26 PM
PROCESSO Nº 0186/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os dois embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Quanto a f.723, o embargante alega omissão, mas ele mesmo afirma que a questão já foi decidida a f.579. Ora, não incorro em omissão por não decidir o que já decidi; há uma contradição em termos na pretensão do embargante.
Quanto aos embargos de f.726 e seguintes, há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2011
DESPACHO
Adio o ato para 9/3/12 às 13:30 horas. A audiência realizar-se-á no domicílio da interditanda. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/1994
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A impugnação de f.194 não procede. Trata-se de crédito contra mais de um devedor solidário, e todos os devedores são insolventes. É direito do credor habilitar seu crédito na insolvência de todos e de cada um dos devedores solidários. É certo que não tem direito de receber duas vezes o crédito, mas isso não impede a habilitação, pois não se sabe qual das insolvências terá fim primeiro.
Quanto à reclamação de f.176, dela não conheço, porque não contém fundamentação. O exequente diz, apenas, que discorda da conta, mas não se deu ao trabalho de mencionar um único argumento que sustentasse suas alegações. Não aponta qualquer vício na conta e tampouco traz qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do executado parece apenas ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, a pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foram conferidos justamente por ser advogado e possuir tal capacidade. Na prática, o que faz o credor é delegar a um contador a função de peticionar em juízo. Mas essa prerrogativa é só do advogado, que não pode delegá-la a um contador. Como os argumentos e arrazoados do contador não podem ser apreciados pelo juízo, porque o autor da moção não tem capacidade postulatória, e como na petição do advogado não consta fundamentação nenhuma, o cálculo do contador judicial resta sem impugnação.
Homologo a conta de f.173-174.
Digam sobre o prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0043/2009
DESPACHO
Primeiro int.-se as partes para promoverem a habilitação de sucessores tendo em vista o falecimento da autora Bertha. O processo fica suspenso até solução do incidente.
Independente disso, como a sentença reconheceu que os herdeiros de Diogenes, todos, estavam admitidos no polo ativo, para representar o espólio (f.135/136), é certo que a advogada de Ivone e Reinaldo, habilitada a f.94, tinha de ser intimada dos atos processuais.
Quando cessar a suspensão decorrente da morte de Bertha, com julgamento da habilitação de quem houver de sucedê-la nos autos, int.-se, pois, aquela procuradora de f.94 acerca da sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Esclareça o administrador se o sócio Sérgio apresentou os documentos que foi intimado para entregar.
Quanto aos pagamentos que a autora diz ter feito com o produto do saque autorizado a f.1818, diga o administrador e depois o Ministério Público.
Quanto ao pedido de prorrogação de prazo para pagamento aos credores, só um se opôs (f.1826), e já decorreu o prazo. Digam o administrador e depois o Ministério Público.
Sobre o resultado da assembleia digam o administrador e depois o Ministério Público, como determinei a f.1818.
Expeça-se precatória para intimar a Proluminas, como requerido a f.1829.
Intimar a autora para retirar e provar a postagem da carta de intimação da Irmão D’Oro Ltda, em 48 horas, pena de preclusão da diligência.
Para evitar mais delongas, proceda a secretaria, primeiramente e de imediato, a intimação do administrador para falar, no prazo de três dias. Assim que decorrer esse prazo, expeça-se a precatória referida acima, e a intimação da autora via DJ, e depois dê-se vista ao Ministério Público. Voltando os autos do Ministério Público, faça-se a conclusão sem mais demora.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1008/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [1].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [2].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra.
Dito isso, recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1394/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [3], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0188/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 14.30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0392/2003
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1170/2009
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1484/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro para que a autora levante os valores remanescentes da conta judicial, e pertencentes à menor Priscila Ferreira Machado, para aplicar o valor nas despesas de educação da adolescente.
Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo válido por trinta dias.
Prestação de contas em sessenta dias contados da retirada do alvará pelo requerente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151*
PROCESSO Nº 0510/2009
DESPACHO
Int.-se o autor para depositar os honorários periciais em cinco dias, pena de preclusão da prova.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0060/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0256/2009
DESPACHO
Com efeito o despacho de fls. 157 foi omisso quanto a alguns pedidos dos autores.
Assim, expeça-se RPV complementar, observando, além dos valores constantes às fls. 107, também o valor referente ao autor Roberto Sebastião às fls. 116.
Da mesma forma, autorizo o desentranhamento da RPV constante nestes autos às fls. 87. A atualização será automática no momento do pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento, digam os autores.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0646/1996
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 1.151.969,22.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1352/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0062/2006
DESPACHO
Digam sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1214/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há omissão que os justifique. A decisão embargada afirma categoricamente que o prazo prescricional é vintenário. Isso implica, para qualquer bom entendedor de boa-fé, em dizer que o prazo prescricional não é de três, nem de cinco anos, nem de qualquer outra duração que não seja vinte anos. O executado é que finge não entender o que foi decidido.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto a f.134-134, tem razão o executado, razão porque os autos devem voltar ao contador para corrigir a conta, levando em consideração os saques parciais ali demonstrados.
Ocorre, todavia, que o banco, tendo a posse dos extratos comprobatórios dos ditos saques, omitiu sua exibição até o último minuto, numa atitude desleal cuja motivação é protelar ao máximo a realização do direito do adversário. Aplico ao executado, pois, pela sua litigância de má-fé, multa no importa de 10% sobre o valor da execução. Essa multa deve ser incluída no cálculo pelo contador.
Ao contador, depois v. para deliberar.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2011
DESPACHO
Primeiramente, à Secretaria para tornar sem efeito a juntada de f. 60 e s.s., visto que é contrafé, e não petição (cf. f. 57).
Após, intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para dizer se têm interesse no feito.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0235/2004
SENTENÇA
Trata-se de execução para entrega de coisa certa, tendo por objeto mediato 530 sacas de soja. Há, na inicial, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto um veículo automotor.
O executado foi citado (f. 25), e manteve-se inerte.
Às f. 39,em diligência de busca e apreensão, o exequente não forneceu meios para colher o objeto. O executado, ademais, informou que a soja pertencia a terceiro.
Deferida penhora on-line, houve bloqueio no valor de R$ 860,00, penhorado às f. 56.
Foi expedida carta precatória para intimação do executado da penhora.
Após, o executado requereu penhora do veículo objeto do contrato entre as partes, a qual foi indeferida (f. 72).
Por último, requereu a busca e apreensão do mesmo veículo (f. 82).
O título executivo apresentado não se adequa aos termos do art. 585, II, CPC, pois tem assinatura de apenas uma testemunha.
Dessa maneira, a via eleita é inadequada, pois o contrato, como está, dá azo à propositura de ação de conhecimento, e não de execução.
Ademais, eventual reintegração de posse do exequente no veículo automotor seria em virtude de rescisão contratual. Dessa maneira, só poderia, também, ser conhecida na via cognitiva, e não executiva.
À luz do exposto acima, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em virtude de inadequação da via eleita.
Custas pelo exequente.
Oficie-se o Juízo deprecado às f. 57, informando a extinção da presente execução.
Transitada em julgado a sentença, exp.-se alvará do valor total penhorado às f. 56 em nome do executado.
Oportunamente, e quitadas as custas, arq.-se com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1273/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
A multa do art. 475-J é devida, como foi decidido no despacho irrecorrido de f.361, porque o prazo para pagamento voluntário da condenação conta-se do trânsito em julgado da sentença, automaticamente e independentemente de qualquer intimação, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Ademais, ainda não houve pagamento, porque o depósito, como a executada mesmo afirma, foi feito para garantia, e não para pagamento. Depósito para garantia não elide incidência da multa do art. 475-J do CPC.
Quanto à discussão sobre excesso de execução, o cálculo de f.363 demonstrou que o executado deve ao exequente R$ 2.566,05. Intimado para falar sobre a conta, o executado não achou o que argumentar, apenas reiterou genericamente sua impugnação. Mas não apontou erro na conta.
De forma que há um pequeno excesso de execução, na ordem de R$ 162,00 (diferença entre o devido e o que o exequente demandou). Como, porém, além dos R$ 2.566,05 ao exequente o executado deve ainda R$ 499,27 de custas (f.364, conta também não impugnada), é certo que o valor depositado não cobre a dívida, e a impugnação não procede.
Julgo improcedente a impugnação.
Porque vencido no incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em mais 10% sobre o valor do saldo devedor.
Primeiramente providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0364/2011
DESPACHO
O autor não comprovou nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1498/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 57-59 e f.67.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0873/2011
(Apenso aos autos 0777/2003)
DESPACHO
A sucessão ainda é provisória, logo é precária e resolúvel ante a possibilidade de retorno do ausente.
A alienação do imóvel do ausente é deferida somente em casos excepcionais expressos no art. 31 do Código Civil (para evitar a ruína do patrimônio do ausente ou em caso de desapropriação ou hipoteca). Ademais, os herdeiros necessários somente têm direito à imissão na posse, não podendo vender o bem imóvel, haja vista tratar-se de sucessão de caráter provisório.
Int.-se, ainda, a requerente para juntar nestes autos certidões de casamento ou de nascimento dos herdeiros solteiros.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2003 Ex. F.
SENTENÇA
Recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes são devidas pelo Município exequente. Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador nomeado para defesa dos executados, que arbitro em seiscentos reais, por equidade, considerando o alto zelo do curador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.
Desde já autorizo a expedição de ofício/alvará autorizando o levantamento dos valores penhorados às f. 40 pelo executado.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0956/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Custas remanescentes pelo réu. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*41
PROCESSO Nº 2375/2009
DESPACHO
Redesigno dia 27/2/2012 às 12:15 horas para a audiência marcada. Renovem-se as diligências necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0947/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento das quantias depositadas em favor dos autores no feito.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0018/2001
DESPACHO
Acolho a retificação da partilha constante de f. 228/229, relativa aos bens deixados pelo falecimento de MARIA CÂNDIDA DE CASTRO FRAGELI, determinando que passe a integrar o formal de partilha.
Quando estiverem pagas as custas, e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0725/2011
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1397/2010 (DEVOLVIDO)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0826/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Diga as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2010 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. O acordo realizado entre as partes foi informado apenas depois de proferida sentença nesses autos, à qual condenou o banco réu a pagá-las integralmente. Não pode as partes, agora, depois de proferida sentença, transacionar sobre as custas, que no caso dessa serventia, se tratam de receitas públicas. Ao contador para o cálculo das custas e, quando estas estiverem quitadas integralmente, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0072/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 65 em favor do autor. Depois, cumpra-se, no que for pertinente, o decidido às fls. 75.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1244/2006 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Como o objeto dos embargos de terceiro dizem respeito apenas ao bem constrito nos autos nº0096/2000 e não, obviamente, ao cumprimento de sentença em si, o qual poderá prosseguir e recair sobre outros bens, antes de ser cumprida a decisão de fls. 136, proceda a secretaria o desapensamento destes autos dos autos mencionados supra, certificando, no cumprimento de sentença, o duplo efeito aqui concedido na interlocutória de fls. 136.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0225/2007 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. O acordo realizado entre as partes foi informado apenas depois de proferida sentença nesses autos – tanto é que os presentes autos se encontravam no TJPR aguardando o julgamento de recurso – à qual condenou o banco réu a pagá-las integralmente. Não podem as partes, depois de proferida sentença, transacionar sobre as custas, que no caso dessa serventia, se tratam de receitas públicas. Houve, ademais, quanto às custas, desistência do recurso pelo banco réu. Como, todavia, já houve homologação do mencionado acordo, ao contador para o cálculo das custas. Após, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0117/2009 C. P. (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Cancelo a audiência designada às fls. 153. Decorrido o prazo assinalado no ato ordinatório de fls. 163, devolva-se ao juízo deprecante, com as baixas e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1709/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 252.
À Secretaria para as correções necessárias, e, após, oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede às f. 215.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P201+
PROCESSO Nº 0457/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 96.
Cumpra-se o despacho de f. 95.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1612/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº 0883/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 87.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 0634/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 211.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 1018/2011
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 176.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 1767/2009
DESPACHO
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº xxx
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão embargada para que dela conste que a nomeação do autor para curador provisório do requerido habilita aquele a praticar os seguintes atos, tendo em vista que não houve objeção do Ministério Público:
proceder a Baixa junto ao Detran/PR de veículo SEM CONDIÇÕES DE USO Tipo/Espécie: PAS ÔNIBUS, Categoria: Aluguel, Ano/Fab: 1993/1993, Placa: BXC 9177, Chassi n.º 9BWYTARB06237;
assinar a transferência do veículo: Tipo/Espécie: CAR/CAMIONETA/C.ABERTA, Categoria: PARTIC., Ano/Fab: 1990/1990, Placa: HQU-1499, Chassi n.º 9BFEXXL35LDB28899, para JULIANA CRISTINA DA SILVA, RG. N° 3.452.977- 0/SSP-PR e CPF N.° 295.392.158-38, pelo valor de R$ 25.000,00;
assinar CONTRATO DE COMODATO com a empresa TRASNPORTE CAVALINI LTDA – EPP (de propriedade do filho MARCOS CAVALINI), emprestando veículos que estão em seu nome para que a empresa possa providenciar o licenciamento junto DER do Paraná que permitirá usá-los em prestação de serviços de transporte de trabalhadores
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 13/2/12 às 12:30 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor juntou a inicial e as peças que a instruem, mais de trezentas laudas, numa ordem completamente aleatória e sem sentido, de forma que a própria petição inicial começa na folha 134 do processo exportado. Essa confusão dificultou sobremaneira o exame do caso requerendo tempo excessivo para entender a ordem dos elementos a examinar. Solicita-se da parte mais atenção no futuro.
Examinei os documentos e não vejo a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca dos alegados defeitos nos caminhões. Os documentos exibidos para comprovar os alegados defeitos são os que constam aqui [4] e aqui [5], mas não há identificação do autor de tais papéis, de difícil legibilidade, aliás. Não se sabe, pelo texto, se são documentos emitidos pela ré — não parece que sejam — ou controles internos da autora. Não há explicação na inicial sobre quem seria Bravo Caminhões Ltda, de Barreiras-BA, pessoa que aparece como emissora de alguns desses documentos. Não há explicação de qual seria a conexão dessa Bravo Ltda com a ré. Como a inicial afirma que a ré não forneceu os documentos comprovantes dos consertos, e pede a intimação para exibi-los, parece mais razoável entender que os papéis que a autora exibe são documentos internos dela, que não servem, assim, de prova dos alegados defeitos, porque seria o mesmo que aceitar a palavra da autora como prova das teses dela.
Quanto ao documento apresentado como termo de acordo (que consta em aqui [6]), e que, segundo a autora, conteria reconhecimento do defeito por parte da ré, não consta lá esse reconhecimento. Não há como aferir a origem e autenticidade daquelas comunicações. Não se sabe, e a autora não explica, quem seria Jorge Carrer e qual seria a autoridade dele para confessar em nome da ré. De qualquer forma, pelo endereçamento do email parece que ele seria funcionário da Volkswagen, não da ré. E, enfim, ainda que se admitisse a origem e autenticidade daqueles emails, ali há referência a oito veículos consertados, mas não consta que os dois caminhões de que fala a inicial estariam entre eles.
Merece, enfim, exame mais cuidadoso, e depois de observado o contraditório, a questão de uma eventual decadência, porque não se aplica ao caso o CDC, porque a relação é de insumo e não de consumo. E, enfim, merece um exame muito mais detido, inclusive sob o prisma ético, e necessariamente precedido de debate, a questão de a autora usar os veículos durante quase três anos, auferindo lucros, e só nos últimos dias da garantia perceber que os caminhões são imprestáveis para o uso.
Não bastassem as razões acima, para justificar o indeferimento da antecipação da tutela jurisdicional pretendida, ainda constato que, ao menos quanto o banco, a pretensão está desacompanhada de fumus boni juris. Com efeito, o banco não vende caminhões, e a inicial mesmo afirma que não foi do banco que a autora adquiriu os veículos. Se eles apresentam defeitos insanáveis, dificilmente a responsabilidade seria do banco, que não é fabricante, nem fornecedor. O contrato da autora com o banco é de mútuo, e ao que consta parece que o dinheiro foi efetivamente emprestado, e entregue à fornecedora dos caminhões, tanto é que a autora os recebeu. De forma que, num primeiro exame, parece que o banco cumpriu corretamente as obrigações assumidas em contrato e não poderia ser atingido com a perda do direito de receber de volta do capital mutuado em função de desentendimentos comerciais entre outros, num contrato onde ele, banco, não participa.
Ausente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Determino, todavia, por cautela, que a ré Germanya, no prazo da contestação, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, exiba todas as ordens de serviço, notas fiscais e outros documentos referentes a todos os atendimentos que prestou aos caminhões de que fala a inicial.
Int.-se e cite-se.
, o fato é que, estando os veículos ainda dentro do prazo de garantia, não há que falar em decadência.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0429/2011
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Suspendo o cumprimento do despacho de f. 175.
Quanto ao requerimento retro, já foi decidido às f. 99.
Int.-se as partes do ato ordinatório de f. 173.
No caso de inércia, apenas, cumpra-se o despacho de f. 175.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2036/2010
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
PROCESSO Nº 2030/2010
(Apenso aos autos nº 1575/2010)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de ação de impugnação à assistência judiciária promovida pelo Banco Itaucard, s.a. contra Mariuza Aparecida Zamarian.
2. O impugnante não logrou êxito em cumprir o seu ônus, de demonstrar que a impugnada não fazia jus aos benefícios da Lei 1.060/1950. Ademais, chamado a especificar provas (f. 31), o impugnante nada requereu. Silenciou.
3. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641))
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
4. Ora, em favor da autora Maria Vita vigora a presunção relativa de pobreza, prevista na LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950). Era do réu, impugnante, o ônus de provar o contrário. Não o fez.
5. Ademais, o simples fato de contratar advogado é pacificamente entendido como insuficiente para afastar a presunção de merecimento dos benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
6. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e concedo à impugnada e autora dos autos apensos (autos nº 1575/2010) os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação dos autos apartados e observe-se, doravante.
7. Condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais como este.
8. Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1575/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950, nos termos da decisão dos autos em apenso, 2030/2010. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D10+
PROCESSO Nº 0227/2007
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco os autos.
Corrijo de ofício erro material da sentença de f. 222, onde consta a determinação de expedir-se alvará em favor dos exequentes. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o alvará deve ser expedido em favor dos executados.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0894/2011
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Nomeio Sandra Regina Simoes curadora provisória de Luis Fernando Pitta.
Lavre-se o termo competente, e int.-se a autora a comparecer para assiná-lo.
No mais, mantenho a decisão de f. 43.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0222/2006
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo decisão de f. 545 e indefiro pedido de bloqueio retro, porque, em uma primeira análise, o valor da conta vinculada aos autos é superior ao crédito do exequente, conforme f. 428. Logo, parece que não há motivos para o devedor depositar o valor complementar.
Int.-se, pois, o credor para esclarecer tal fato.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0989/2011
(apenso aos autos 0352/2011)
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO
Juiz de Direito Substituto
P2
PROCESSO Nº 0243/2007
(entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0129/2011
DESPACHO
Com efeito não existe nos autos prova do pagamento de outras prestações, desde a data da purgação da mora, que ocorreu há muitos meses. E não se pode impor ao autor o ônus de prova de fato negativo, isto é, provar que não recebeu. Ao réu é que competia continuar depositando nos autos as parcelas que se venceram no curso da lide, ou juntar os comprovantes de que as quitou por outro meio.
Restabeleço, por isso, a liminar antes deferida, determinando a expedição de precatória nos termos que o autor pede.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/1995
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Constato que o plano de partilha pretende partilhas a dívida do espólio para com o Banco do Brasil entre os herdeiros. Isso parece contrariar o art. 1019 do CPC, pois deveria haver a reserva de bens para satisfação da dívida. A solução proposta parece na prática obrigar o banco a aceitar a substituição da pessoa do devedor, o que, se fosse viável, dependeria da anuência do credor.
Esclareça o inventariante, pois, provando a anuência do banco, ou retificando o plano de partilha para promover a reserva de bens.
Int.-se
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2360/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, como a autora mesmo admite, não tem cabimento que a mensalidade permaneça “congelada” no curso da lide. Quanto à questão de qual seria o índice a aplicar, é exatamente esse o ponto crucial a ser decidido em sentença final. Como todavia, há índices divulgados pela ANS (informados a f.239), servem eles de base para uma correção provisória. É certo que se, ao final, a sentença acatar as teses da ré acerca do índice, a qualquer tempo poderá ser a autora constrangida a quitar as diferenças que se apurar. Mas não parece, à primeira vista, que se possa calcular o reajuste pelo índice de sinistralidade apurado unilateralmente pela ré, porque tal solução incide, como lembrou a autora, em pelo menos dois vícios: sujeita a autora à variação unilateral do preço por mero arbítrio da ré, e parece transferir para o usuário o risco do empreendimento da fornecedora.
Ao contador do juízo para calcular: a) qual seria o valor da mensalidade, mês a mês desde o ajuizamento, aplicando-se os índices de reajuste informados pela ANS (conforme f.239); b) quais as diferenças entre os valores de mensalidades depositados nos autos pela autora, e os valores que resultariam do reajuste acima mencionado; c) qual seria o montante total atualizado dessas diferenças até a data do cálculo.
Feito o cálculo, se for apurada diferença (ou seja, saldo em favor da ré), int.-se a autora para depositar a diferença em cinco dias.
Decorrido o prazo, v. cls..
Em Maringá, 29 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0287/2002 (devolvido)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 257, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0224/2011 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra Marsel Maringá Peças Elétricas Ltda. e Xisto Lopes da Silva, Nelson Sadão Tanji e Antônio da Silva Martins sendo que os dois últimos apresentaram a exceção de pré-executividade de fls. 51 et seq., na qual alega, a prescrição intercorrente da pretensão executória bem como sua ilegitimidade passiva ad causam.
A preliminar que invoca a impossibilidade de argüir exceção de pré-executividade em execução fiscal não procede, como afirma a jurisprudência:
"É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição" (Recurso Especial nº 754308/SP (2005/0087768-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 04.08.2005, unânime, DJ 03.10.2005).
"Esta Corte vem-se firmando no sentido de que a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupos-tos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente" (Agravo Regimen-tal no Recurso Especial nº 740125/SP (2005/0056388-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão. j. 14.06.2005, unânime, DJ 29.08.2005).
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
"O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285).
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u.).
O caso em exame se enquadra perfeitamente nas lições supra, já que um dos argumentos dos executados bastam para justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito, a prescrição intercorrente é indiscutível. A execução foi ajuizada em 29/6/2011, e se refere a débitos vencidos em 1996 e 1997. Em 2001 a executada pessoa jurídica foi citada. Interrompeu-se, aí, o prazo prescricional. Mas, incluídos os seus sócios no polo passivo, em 2/2/2004, apenas um deles – Xisto Lopes Dias – foi citado dentro do prazo prescricional, em 2005 (fls. 19v.). Os demais sócios foram citados somente em janeiro de 2011.
Decorreram muito mais de cinco anos desde a última causa interruptiva do curso da prescrição. Esta se materializou. Ensina a jurisprudência:
"A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes" (Recurso Especial nº 611561/SC (2003/0207457-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 15.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).
"O art. 40 da Lei 6.830/80 sofre os limites impostos pelo art. 174 do CTN e após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Estadual, deve ser decretada a prescrição intercorrente, desde que requerida pelo executado, impedindo seja eternizada a demanda por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução" (Recurso Especial nº 698828/MG (2004/0154837-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. j. 18.08.2005, unânime, DJ 26.09.2005).
Os demais argumentos da exequente, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios:
"Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Recurso especial provido, para declarar prescrita a execução fiscal" (Recurso Especial nº 659705/SP (2004/0082822-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 28.06.2005, unânime, DJ 15.08.2005).
"Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação, não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40, da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG (2005/0044663-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 17.05.2005, unânime, DJ 01.08.2005).
"Paralisado o feito por mais de cinco anos, após a suspensão do prazo de um ano de que trata o art. 40 da LEF, correta a decretação da prescrição intercorrente a pedido de defensor público nomeado" (Recurso Especial nº 686684/MG (2004/0131309-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 06.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.2005).
E não cabe, por fim, invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário exequendo, e julgo extinta a execução em relação aos executados pessoas físicas Nelson Sadao Tanji e Antônio da Silva Martins. Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Condeno a exequente nas custas e honorários advocatícios em prol dos executados, que arbitro em R$ 600,00 porque:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Como há, por fim, informação de que o único sócio citado dentro do prazo prescricional veio a óbito (fls. 75), habilite o exequente o espólio do executado e diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0444/2006
DESPACHO
Certifique a Secretaria se já decorreu o prazo para o executado impugnar o cumprimento de sentença de fls. 155 et seq.. Decorrido o prazo, e já que as custas estão pagas, diligencie a Secretaria a existência de numerário depositado em conta vinculada a esses autos bem como diga o exequente, em cinco dias se existem valores ainda a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1840/2010
DESPACHO
Os autos se encontram conclusos para sanear. Todavia, foi determinado às fls. 29 que a exceção de incompetência apresentada equivocadamente nesses autos fosse distribuída, registrada e autuada. Como os autos de exceção de incompetência não se encontram apensados nos presentes autos bem como não há qualquer informação referente à eventual decisão que possa ter sido lá proferida ou até mesmo informação de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas devidas, certifique a Secretaria a atual situação do incidente apresentado e v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1099/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1573/2010
DESPACHO
Defiro em favor do réu os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0853/2006
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0666/2007
DESPACHO
Proceda-se a citação por carta da herdeira, como pede.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/1991
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a liminar requerida na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 892 et seq. bem como a rejeito, independentemente de intimação do credor exequente, nos termos das decisões de fls. 777 e 884/885, já que praticamente todas as matérias alegadas às fls. 892 também já foram alegadas pelos outros executados e repelidas nas decisões que mencionei supra.
Quanto à restituição pelo exequente do IPTU pago pelo executado – único pleito que diverge dos demais apresentados nesses autos – indefiro. O executado quer incluir nessa fase processual, de cumprimento de sentença, discussão que o título exequendo sequer tratou. Tal pretensão não cabe nesses autos e deve ser perseguida, querendo, por ação autônoma.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0917/2011
DESPACHO
Por cautela, e considerando o interesse público envolvido, bem como por analogia com o que dispõe a Lei Federal nº 8437 no seu art. 2º, antes de apreciar o pedido de liminar faculto a manifestação do réu, querendo, em 72 horas.
O prazo da contestação, todavia, só principiará a correr posteriormente, depois que o réu for citado e intimado da decisão acerca da pretendida liminar.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0680/2005
DESPACHO
Ante a produção da prova pericial, digam as partes, em cinco dias, se insistem na prova oral anteriormente requerida. Em caso positivo, v. cls.. Do contrário, não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0553/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da embargante para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que constam assinaturas nos títulos apresentados que parecem ser os endossos que alegadamente não ocorreram.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só a ré/embargante requereu.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 27/2/12 às 13,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[2] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..
[3] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[4] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793b20ea3ac91e5072f
[5] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793570df30982038ad7
[6] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a462237934f595cfe3c3a90c0