Data de postagem: Oct 25, 2011 1:4:44 PM
PROCESSO Nº 0023/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 546.271.769-53 e no valor de R$ 1.118,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0507/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 832.486.099-15 e no valor de R$ 1.258,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0165/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 588.490.179-87 e no valor de R$ 3.485,17 .
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0053/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 240.263.529-00 e no valor de R$ 454,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0401/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.894.908/0001-47; 008.577.569-07 e no valor de R$ 566,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0807/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 013.738.248-08 e no valor de R$ 1.006,44.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0805/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.376.682/0001-04; 013.433.869-34 e no valor de R$ 5.722,50.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0251/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.629.767/0001-47; 003.939.069-14 e no valor de R$ 1.799,83.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0166/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 331.029.459-53 e no valor de R$ 5.847,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0310/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 580.297.969-00 e no valor de R$ 1.645,06.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0133/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.294.733/0001-49; 803.545.649-00 e no valor de R$ 1.442,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0689/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.987.764/0001-48; 239.564.614-87 e no valor de R$ 9.297,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0430/2002 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 607.209.649-20 e no valor de R$ 5.360,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0365/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.020.451/0001-43; 462.457.829-53; 489.492.729-20 e no valor de R$ 2.533,23.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0359/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.179.779/0001-05; 549.411.489-91; 036.732.649-31 e no valor de R$ 961,23.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0359/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1151/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque parece ter havido má compreensão da decisão anterior, razão porque é útil aclará-la.
Quanto à questão da compensação de honorários, não há que se falar em omissão deste juízo, posto que não houve pedido expresso de compensação por nenhuma das partes.
Quanto às alegações do autor em relação à compensação de créditos com os débitos tributários, a decisão de f. esclareceu que “as parcelas vincendas de parcelamento de dívida são passíveis de compensação”. Assim, por óbvio, no momento do pagamento da RPV, as parcelas efetivamente pagas não deverão ser objeto de compensação.
Já quanto à questão do reembolso das custas processuais, assiste razão o autor, defiro portanto o reembolso. Expeça-se, portanto, RPV com o valor de R$ 50,00 referente ao reembolso de custas.
Por fim, quanto ao pedido de individualização dos créditos, defiro o pedido. Reformo esta parte da decisão para que passe a constar o seguinte:
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até nobembro de 2009:
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Transitada esta em julgado, expeça-se a Requisição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0574/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
PROCESSO Nº 0240/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.965.135/0001-05 e no valor de R$ 502,54.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0114/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 73.437.972/0001-11 e no valor de R$ 1.102,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0555/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 494.035.249-87 e no valor de R$ 852,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0695/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 100.835.029-04 e no valor de R$ 1.473,88.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0852/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 219.877.772-04 e no valor de R$ 493,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0116/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.450.442/0001-00 e no valor de R$ 26.017,05.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0519/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 566.198.809-59 e no valor de R$ 306,78.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0530/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 256.712.789-53 e no valor de R$ 856,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0126/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.450.442/0001-00 e no valor de R$ 13.764,78.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0239/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 013.550.589-53 e no valor de R$ 1.965,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0168/2000 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.746.948/0001-12 e no valor de R$ 43.177,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0379/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 752.859.598-53; 228.657.188-11 e 383964/0001-16 e no valor de R$ 747,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0328/1996 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.368.644/0001-24; 109.517.849-00 e 602.096.749-20 e no valor de R$ 128.060,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0205/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.502.044/0001-10; 301.175.349-00 e 144.455.229-53 e no valor de R$ 3.612,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0195/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.490.381/0001-58 e 043.189.909-66 e no valor de R$ 422,95.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0172/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 163.267.256-15 e no valor de R$ 3.676,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0460/2004
DESPACHO
Já houve levantamento do saldo remanescente pela CEF (f. 341).
Dessa maneira, diga o condomínio-credor se tem crédito remanescente a perseguir. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Int.-se
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0391/2007
DESPACHO
Diga o credor sobre o cumprimento do acordo.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 502/1990
(apenso aos autos 0203/1996)
DESPACHO
Int.-se o advogado mencionado às f. 329 para regularizar sua representação processual nestes autos, e, após, dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0501/2009
DESPACHO
Defiro a suspensão por 180 dias. Após, diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0456/2004
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls.148, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101
PROCESSO Nº 1052/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Após, quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101//39
PROCESSO Nº 1407/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Após, quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101//39
PROCESSO Nº 0695/2010
DESPACHO
Int.-se o autor, novamente, para o preparo das custas, nos termos do acordo.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0926/2008
(apenso aos autos 0927/2008 e 0928/2008)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, em virtude de não haver a omissão alegada pelo autor.
A decisão não determinou a correção monetária, tendo silenciado acerca do índice a aplicar.
E o fez porque está em vigor norma jurídica a disciplinar o tema. A correção monetária será calculada pela média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV, nos termos do disposto no Decreto nº 1544 de 30/6/1995:
“Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.
Razão pela qual não merecem provimento os embargos interpostos pelo réu.
Quanto à suspensão requerida pelo autor, diga o réu em 5 dias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0518/2006
DESPACHO
Os herdeiros que peticionam às f. 137 têm razão quanto à necessidade de adequação do polo ativo. Mas o de cujus deixou outros herdeiros. Os herdeiros (f. 138) devem, entretanto, estar devidamente representados no polo ativo.
Int.-se o procurador do autor para regularizar a representação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 267, IV, CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0260/2001
DESPACHO
Defiro o prazo de 5 dias para a constituição de novo procurador nos autos.
Int.-se o autor por via postal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0245/2010
DESPACHO
Pelos documentos juntados às f. 113, é possível perceber que a parte autora recebe, atualmente, R$ 3.470,92.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0833/2007
Sentença
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, indefiro o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação da real situação econômica da parte autora.
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
PROCESSO Nº 0164/2008 Ex. F.
Sentença
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bar e Lanchonete da Vera, ltda., Luzia de Moraes Branco e Vera Lúcia Teixeira, que apresentaram a exceção de pré-executividade de f. 24/33, na qual alegaram a prescrição do crédito tributário.
A exeqüente impugnou.
Quanto à tese de prescrição, procede. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[1]
Quanto à tese de que houve interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação do executado, a nova redação do art. 174 do CTN, advinda da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, entrou em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso). Se os tributos venceram em 2003, não há que se falar na aplicação da nova redação.
Às f. 3, a CDA demonstra o vencimento dos tributos na data de 20/2/2003. A efetiva citação das executadas aconteceu em agosto de 2010. Dessa maneira, o tributo estava prescrito desde fevereiro de 2008. Não é possível que a citação reabrisse prazo prescricional já encerrado.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário exeqüendo, e julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 269 IV do CPC, determinando seu arquivamento, com levantamento de eventual constrição e as baixas, anotações e comunicações necessárias. É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro por eqüidade em R$ 150,00 .
P., r., e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0946/2009 Ex. F.
DESPACHO
Ao contador para o cálculo do crédito e das custas e despesas processuais. Depois, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85+
PROCESSO Nº 0742/2009 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.191.865/0001-21 e no valor de R$ 38.512,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0335/2007 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o executado, agora credor, para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 21 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0030/2007 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.328.113/0001-46, 023.039.589-76 e 005.733.649-07, e no valor de R$ 923,35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
PROCESSO Nº 0068/2007 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 188.133.729-49, e no valor de R$ 1.335,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0390/2002
DESPACHO
A exequente fala de bloqueio e transferência de valores via BacenJud. Não existe nos autos, entretanto, notícias dessa transferência.
À Secretaria para certificar se existem valores transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Em caso positivo, certificar também o valor atualizado do montante transferido.
Após, voltem conclusos para decidir sobre o pedido de bloqueio retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0643/1996 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O credor concordou com a baixa da indisponibilidade, sob a condição de que as despesas sejam arcadas pelo terceiro interessado.
Diga o terceiro. Se concordar, exp.-se ofício, determinando a baixa, conforme f. 127.
Se discordar, promova o terceiro a ação própria.
Ademais, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.144.249-97 e 449.602.559-00, e no valor de R$ 8.784,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0185/2001 Ex. F.
DESPACHO
Existindo custas a serem quitadas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Quanto ao valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará do valor em nome da exequente, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011, até o limite de seu crédito, indicado às f. 175.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0580/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Somente há necessidade de nova avaliação em casos que se enquadrem nos incisos do art. 683, CPC, quais sejam:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
A parte exequente demonstrou discordância para com o auto de avaliação de f. 185/186. Entretanto, apenas apresentou outros orçamentos com valores diferentes. Alguns dos bens dos orçamentos apresentam qualidades diferentes dos bens penhorados. Ademais, a avaliação foi feita “com base em anúncios de sites da internet e consulta a lojas especializadas”. Não há razão, dessa maneira, para se falar em erro na avaliação.
Quanto à hipótese do inciso II, não houve alegação ou prova de majoração ou minoração do valor do bem.
Quanto à hipótese do inciso III, a dúvida de que fala o dispositivo se aplica no caso de bens indicados à penhora, ou à substituição de outros bens penhorados, pois que, nesses casos, o valor é atribuído pelo próprio executado.
Dessa maneira, homologo a avaliação dos bens penhorados em R$ 1.160,00. Diga o credor quanto ao reforço de penhora.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro, pelas mesmas razões constantes das f. 161 e 165, e, também, porque, como se pode ver às f. 170-verso, a empresa encontra-se ativa.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1253/2010
Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [2], mantenho a decisão anterior, que relegou a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à contestação, pelos fundamentos que lá constam.
Exp.-se mandado de citação, como requer a parte autora às f. 246.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P186
PROCESSO Nº 0517/2000
DESPACHO
Int.-se o terceiro, devedor dos autos 0545/2005, via postal, para que não efetue pagamento do crédito, nos termos do art. 671, I, CPC.
Int.-se o executado, como requer o exequente, para oferecer embargos à execução, em virtude da penhora de f. 350/353.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, mantenho o valor arbitrado às f. 21.
Exp.-se ofício, nos termos da f. 300.
Quanto ao requerimento de ofício ao Country Club, já foi respondido às f. 348/349. Eventuais divergências devem ser resolvidas junto ao devedor, e não junto ao clube, que já prestou as informações de que dispunha.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1000/2010
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Exp.-se mandado de avaliação e intimação.
Caso o devedor não se manifeste, ao credor para dizer sobre o prosseguimento.
Impugnada a avaliação, venham conclusos os autos para decidir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81+10+/264
PROCESSO Nº 1200/2010
Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
PROCESSO Nº 0532/2005
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
PROCESSO Nº 1080/2009
DESPACHO
Nos termos do acordo, diga o réu se houve cumprimento integral da transação pactuada às f. 197 e s.s..
Após, venham conclusos para deliberar sobre a eventual expedição de alvará.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1008/2010
DESPACHO
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre o pedido de levantamento de valores.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0332/2006
Decisão Interlocutória
Há requerimento de penhora on-line de valores do executado Antonio Cláudio Lopes. Não há, entretanto, notícia de sua citação nos autos, como se pode ver pelos avisos de recebimento que se encontram juntados às f. 31, 32 e 33.
O executado José Carlos Lopes, entretanto, está citado, e, às f. 44, há pedido de penhora de valores por meio do sistema BacenJud.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 387.381.559-15 e no valor de R$ 3.525,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Ademais, cite-se a executada pessoa jurídica na pessoa de José Carlos Lopes, no endereço de f. 30-verso.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0244/2008
Decisão Interlocutória
Houve penhora de valores, e o executado, intimado (f. 19), permaneceu inerte.
Existindo custas a serem quitadas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Quanto ao valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará do valor em nome da exequente, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011, até o limite de seu crédito, indicado às f. 175.
Após, apresente o credor novo cálculo de seu crédito, abatidos os valores já levantados, e venham conclusos para analisar o requerimento de f. 20.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0532/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por um ano. Decorrido o prazo, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P25
PROCESSO Nº 2478/2009
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 15:00 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
PROCESSO Nº 0066/2006
(apenso aos autos 0837/1977 e 837/77A)
DESPACHO
A reabertura dos prazos para depósitos judiciais estão regulados na forma da Portaria 1.623/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tendo em vista a greve dos funcionários dos bancos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0025/1990
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0122/2011
DESPACHO
Defiro a suspensão pelo prazo de 15 dias.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0504/2010
DESPACHO
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0846/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[2] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)