Data de postagem: Mar 24, 2011 8:16:52 PM
PROCESSO Nº 1485/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 99 § 3º.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1380/2008
DESPACHO
Aguarde-se por seis meses pelo pagamento da RPV, ou nova provocação das partes.
No silêncio, decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0277/2005
DESPACHO
Int.-se como pede a f.158.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1143/2008
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0039/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 32.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1038/2010
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0576/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0247/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 97.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0912/2008
DESPACHO
Int.-se como pede o Ministério Público, prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0661/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material no dispositivo, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para substituir o texto do seu item VIII, primeiro parágrafo (final da f.859 e início da f.860) pelo seguinte:
I. — [Dispositivo]. Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e condeno o requerido ao pagamento da multa contratual equivalente a 7% sobre o valor total das taxas condominiais do último mês de vigência do contrato. Julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora, e julgo improcedente o pedido reconvencional.
Averbe-se à margem do registro.
Quanto a tudo o mais, recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2006
DESPACHO
Sobre os esclarecimentos do perito digam as partes.
Marco dia 30/5/11 às 17,30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0426/1987
DESPACHO
Diga o comissário.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1306/2006
DESPACHO
Não se façam novas conclusões sem numerar todas as folhas do processo.
Faça-se a numeração faltante, aqui.
Depois, int.-se, como pede o exequente a f.262.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0061/2011 ef
DESPACHO
Apensem-se, como pede a f.62, e diga o credor, depois.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0616/2009
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1569/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1483/2010
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1016/2007
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior integralmente.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0679/2009 ef
DESPACHO
Revogo f.54.
Dê-se vista ao executado pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, se não vier notícia de acordo, e se o exequente não pedir nada em contrário, expeça-se mandado de penhora como pede a f.52.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0155/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0746/2005 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Como adveio o termo final do acordo de fls. 79/81, diga(m) a(s) exequente(s) sobre seu cumprimento.
Sem prejuízo do disposto supra, à Secretaria para cumprir o art. 22 da Portaria nº 1/2011. Caso haja custas pendentes, quando forem preparadas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0628/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Como adveio o termo final do acordo de fls. 185/187, diga(m) o(s) autor(s) sobre seu cumprimento.
Sem prejuízo do disposto supra, à Secretaria para cumprir o art. 22 da Portaria nº 1/2011. Caso haja custas pendentes, quando forem preparadas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001