Data de postagem: Nov 23, 2011 3:9:33 PM
PROCESSO Nº 0046/2011 Ex. F. | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0307/2005 Ex. F. | Despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G179
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1901/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1709/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2009 | Despacho
Cumpra-se a decisão anterior, observando a decisão em agravo quanto à redução dos honorários.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1793/2009 | Despacho
Prossiga o autor, promovendo as diligências necessárias para o andamento do feito, em 48 horas, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0472/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0619/2010 | Decisão interlocutória
Recebo a apelação adesiva, nos mesmos efeitos da principal.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0154/2008 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos exequente , conforme constam às f. 91, no valor de 1.459,54, no qual já estão inclusas as custas processuais.
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2545/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1741/2010 | Despacho
A homologação da desistência implica em custas pelo autor desistente.
Int.-se a parte autora do despacho retro, para, querendo, comprovar sua condição de beneficiária da Lei 1.060, de 1950.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0038/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0262/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0719/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 30, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0958/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 30, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0955/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1821/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
A homologação da desistência implica em custas pelo autor desistente.
Int.-se a parte autora do despacho retro, para, querendo, comprovar sua condição de beneficiária da Lei 1.060, de 1950.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1850/2010 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0669/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0968/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 53, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1787/2010 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0323/2009 | Despacho
Sobre a certidão retro, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1853/2009 | Despacho
Expeça-se alvará de levantamento, nos termos do acordo de f. 132, dos valores depositados às f. 149.
Após, conforme o acordo, int.-se o procurador da parte ré para informar nos autos, em 48 horas, o levantamento dos alvarás devidos a ele e à ré.
Prestada a informação, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0005/2008 | Decisão Interlocutória
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0776/2011 | Decisão Interlocutória
Visto que o autor não pagou custas, nem recorreu da decisão de f. 57, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257, CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0955/2010 | Despacho
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 24, §1º.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0927/2002 | Despacho
Não há necessidade de expedição de alvará, pois os valores já foram desbloqueados anteriormente, como se vê dos extratos anexos. Por garantia reiterei as ordens de desbloqueio (vide extratos), e não existe numerário em nenhuma conta judicial nestes autos.
Após, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1001/2005 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1294/2008 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0703/2005 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2147/2009 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1283/2010 | Despacho
Tendo em vista que a consulta ao sistema Infojud resultou no mesmo endereço da inicial, à Secretaria para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o autor a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0410/2005 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0303/2008 Ex. F. | Despacho
Levante-se o bloqueio Renajud do veículo descrito em petição retro.
Após, diga a exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1460/2010 (apenso aos autos 1185/2008) | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. para reduzir os honorários advocatícios em R$ 700,00, tendo em vista Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Ainda, quanto à compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G275+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020/2011 (apenso aos autos 1470/2008) | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. para reduzir os honorários advocatícios em R$ 700,00, tendo em vista Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Ainda, quanto à compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G275+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0980/2011 | Decisão Interlocutória
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1733/2009 | Despacho
Com efeito o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1925/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 92.228.410/0001-02 e no valor de R$ 686,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0476/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1074/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0780/2010 (apenso aos autos 1976/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva nos mesmos efeitos da apelação principal.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0240/2005 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1331/2009 | Decisão interlocutória
Tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que arbitrou os honorários advocatícios da execução principal para fixá-los em R$ 700,00. Oficie-se ao tribunal superior, informando o juízo de retratação quanto a esta parte da decisão.
Como não foi atribuído efeito suspensivo às demais questões tratadas em agravo, cumpra-se a decisão de f.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1989/2010 (apenso aos autos 1692/2009) | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. para reduzir os honorários advocatícios em R$ 700,00, tendo em vista Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Ainda, quanto à questão da compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0233/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que arbitrou os honorários advocatícios da execução principal para fixá-los em R$ 700,00. Oficie-se ao tribunal superior, informando o juízo de retratação.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0145/2010 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo, em parte, os embargos declaratórios, pois há omissão na sentença embargada, mas apenas quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Como ressalvou a sentença, no tópico II., “não cabe pedido contraposto neste rito. As alegações do réu serão analisadas como matéria de defesa, mas não serão conhecidos pedidos formulados na contestação, porque o réu poderia ter apresentada reconvenção, contudo não fez. Eventual crédito do réu contra o autor, se existir , deve ser postulado em processo autônomo, se couber”.
Dessa maneira, os argumentos analisados foram suficientes para descaracterizar a mora, e demonstrar a improcedência da presente ação.
Nesse sentido:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285).
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” (TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u.).
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra, já que apenas alguns dos argumentos bastaram para conduzir o presente processo à improcedência, como desejava a parte ré.
Ademais, extratos e quaisquer créditos devem ser requisitados e cobrados pelo réu, no caso de serem realmente devidos, em ação própria (porque, como foi decidido, não cabe pedido contraposto neste processo).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, iniciar-se-á novo prazo recursal.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0907/2010 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois com razão a exequente ao afirmar que existe omissão na decisão embargada, razão pela qual passo a supri-la.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0109/2010 (apenso aos autos 2411/2009) Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, pois sem razão a exequente ao afirmar que existe omissão na decisão embargada.
Como dita a sentença, o recálculo da dívida deverá ser apresentado em liquidação de sentença, e é esse o momento apropriado para se tratar da compensação de valores que a parte embargada tenha a receber.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2048/2010 (apenso aos autos 2616/2009) Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0943/2010 | Despacho
Tendo em vista o ofício retro, suspenda-se o curso dos presentes autos até a decisão do STJ no REsp1.273.643/PR.
Após, venham conclusos para analisar a manifestação de f. 195.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0467/2007 | Despacho
Em razão dos débitos apresentados na certidão retro, dê-se ciência à FPE e ao DETRAN/PR dos valores do bem arrematado.
Com as respostas, venham conclusos para analisar o pedido de levantamento e demais.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0335/2011 | Despacho
À Secretaria para cumprir art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0165/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre as manifestações retro.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0104/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a manifestação retro.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0504/2010 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Recebo a emenda à inicial. À inventariante para promover a citação do herdeiro Pablo Rosa de Souza. Citado, com manifestação, diga o Ministério Público.
Citado, sem manifestação, diga a inventariante sobre o prosseguimento, e, após, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0958/2010 Ex. F. | Despacho
Exp.-se mandado de penhora de estoque, avaliação e intimação, como requer a exequente às f. 43.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0223/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0648/2000 | Despacho
Com razão a parte exequente. A correspondência do ofício às f. 174 foi destinado ao “Fórum da Comarca de Maringá”, mas não havia destinatário específico, razão pela qual não chegou até este Juízo, e, consequentemente, não foi intimado o exequente.
Dessa maneira, defiro o desentranhamento da carta precatória. O exequente deverá, entretanto, apresentar as cópias para proceder ao desentranhamento.
Fica, desde já, intimado da certidão de f. 173, sobre o recolhimento de diligências a menor.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2010 | Despacho
Lavre-se penhora sobre o valor bloqueado e transferido às f. 50.
O prazo da parte executada iniciar-se-á com a intimação da penhora, razão pela qual não há que se falar em restituição de prazo.
Quanto aos documentos, int.-se a parte executada para exibir os documentos em 30 dias, nos termos da sentença, sob pena de busca e apreensão.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0652/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2389/2009 | Despacho
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam os autores.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0261/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0688/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Ademais, diga o autor sobre petição de f. 194-233.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0172/2004 | Despacho
Levante-se o bloqueio do veículo de placa BZM-8674.
Após, arquivem-se, facultando-se aos credores da sucumbência e/ou das custas a oportuna execução, se a requererem. Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*33
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0175/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1286/2006 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada às f. 773-775, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.350,00.
Após, do saldo que sobejar, expeça-se alvará em favor do banco/réu.
Custas na forma do acordo. Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0795/2011 | Despacho
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B262
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 111-114.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0694/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 109-111.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1040/2008 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 116.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1448/2007 | Despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1382/2008 | Despacho
Concedo o prazo pleiteado retro. Int.-se o município para falar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2009 | Despacho
Concedo o prazo pleiteado retro. Int.-se o município para falar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0669/2009
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 100-103.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0586/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 134-137.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0656/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 100-102.
Após, int.-se o município para que comprove o pagamento dos valores faltantes, em cinco dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0663/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 105-108.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1674/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 62 e 98.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0334/2010 | Despacho
Int.-se o vencido para que efetue o pagamento da quantia faltante para quitação da dívida, em dez dias. Decorrido o prazo, se não houve pagamento, v. para determinar o bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0163/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 026.966.129-86 e no valor de R$ 248,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1882/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0983/2008 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município para que fale a respeito das contas apresentadas pela contadoria, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1463/2008 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a decisão desrespeitou o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário