Data de postagem: Dec 16, 2011 4:15:5 PM
PROCESSO Nº 0516/2011 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2018/2010 | Despacho
Já que o banco exequente comprovou poderes conferidos pelo avalista, digam os exequentes sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0605/2007 | Despacho
Deferi em novembro de 2009 o prazo de sessenta dias para o autor apresentar os cálculos para aplicação das penas do art. 359. Em agosto de 2010 o autor retirou os autos em carga e só os restituiu em 4/2011, sem os cálculos. Por isso, defiro o prazo de dez dias para que o autor apresente o valor devido pelo réu. Apresentado o valor, int.-se o réu para, também em dez dias, apresentar os extratos, sob as penas do art. 359 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0442/2006 | Despacho
Oficie-se para a agência bancária mencionada retro para que informe a este juízo se ainda se encontra ativa a conta judicial também mencionada retro e qual o valor que se encontra lá depositado. Havendo valores ainda depositados lá, e já que a mencionada conta se encontra vinculada com o pedido de alvará apenso, vincule a sobredita conta aos presentes autos. Com a resposta, diga o inventariante, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0033/2011 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Exp-se alvará como requerido às fls. 114/115 e cumpra-se, no que ainda for pertinente, a decisão de fls. 127.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0491/2001 | Despacho (devolvido)
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pelo banco executado. Decidido o agravo, a interposição, pelo banco executado, de embargos declaratórios da decisão lá proferida, interrompe a fluência do prazo recursal e, via de consequência, impede que a decisão judicial transite em julgado. Logo, persiste ainda o efeito suspensivo concedido ao agravo. Ademais, não cabe ao juízo de primeiro grau, deliberar sobre o cabimento ou os efeitos dos recursos que foram ou possam vir a ser interpostos nas instâncias superiores. Anotando, portanto, que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam e pelos que acrescentei supra.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0844/2010 | Despacho (devolvido)
Como existe matéria de ordem pública pendente de apreciação, converto o julgamento em diligência e restituo os autos para a Secretaria para juntar aos autos a petição pendente de apreciação. Após, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0907/2011 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. O documento juntado pelo autor às fls. 35/36 demonstra que o autor pagou as parcelas do contrato discutido até 18/4/2011. E os documentos de fls. 60/61 demonstram apenas três depósitos, um em setembro e outros dois em novembro. Comprove o autor, em 48 horas, os depósitos ou pagamentos realizados das parcelas incontroversas desde 5/2011 sob pena de revogação da liminar deferida às fls. 45/46. Comprovado os depósitos, int.-se, cite-se e oficie-se como antes determinado. Do contrário, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 7 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0379/2004 Ex. F. | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Do valor transferido às f. 86, exp.-se ofício ao banco que recebeu a transferência, determinando, primeiramente, o levantamento de quaisquer custas remanescentes (incluindo as custas do ofício a ser expedido), e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Após, determinando a transferência dos valores remanescente para a conta 01073861-2, agência 0062 do Banco Santander.
Depois, int.-se a Fazenda da sentença de f. 91, e, não havendo nada mais a reclamar, arq.-se com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1467/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2009| Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
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PROCESSO Nº 0581/2011 | Despacho
Formalize-se a juntada da petição que acompanha o presente despacho, sobre a qual delibero, nessa oportunidade.
Int.-se o autor para, em 48 horas, esclarecer se houve a venda do bem aqui apreendido. Se não houve, cumpra-se a liminar deferida às fls. 239/240. Se houve, diga o autor.
Cumpra-se fls. 219, como antes determinado.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
e.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)