Data de postagem: Jun 21, 2011 5:17:22 PM
PROCESSO Nº 0352/2006
DESPACHO
As custas, que são dívidas do espólio do réu, devem ser quitadas nos autos do inventário apenso, previamente à partilha do valor inventariado. Certifique-se naqueles autos o valor do débito.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0117/2007
DESPACHO
Já que o menor e sua representante se deram por citados e nada alegaram, ao Ministério Público.
As custas do apenso, que são dívidas do espólio, devem ser quitadas previamente à partilha do valor inventariado.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1775/2010
DESPACHO
Se estiverem quitadas as custas do processo, expeça-se alvará em favor do autor para levantar todos os valores depositados nestes autos. Se não, v. cls..
Depois, diga o Réu se foi cumprido o acordo. No silêncio, ou se ele anuir, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1695/2010
DESPACHO
Expeça-se o mandado de desocupação, nos termos convencionados no acordo.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0519/2007 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0282/2008 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1022/2009
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Depois, diga o exequente sobre prosseguimento, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1101/2009
DESPACHO
Comunique-se ao relator como determinado a f.91. Urgência.
Se estiverem quitadas as custas do processo, expeça-se alvará em favor do réu para levantar os valores depositados nestes autos. Se não, v. cls..
Depois, diga o autor se foi cumprido o acordo. No silêncio, ou se ele anuir, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0666/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0453/2002
DESPACHO
Defiro a vista mediante carga como pede.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0222/2006
DESPACHO
Int.-se como pede a f.540.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0666/2007
DESPACHO
Defiro o adiamento do pagamento das custas para o final do processo.
Expeça-se e cumpra-se o mandado de citação, pois, como pede, sem adiantamento das custas. Deverão as custas não antecipadas serem cotadas nos autos para futura conta.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2007
DESPACHO
A requisição de informações pelo Infojud depende de o processo ter numeração única nacional. Providencie a escrivania, depois v. cls..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/1991
DESPACHO
Sobre a alegação de nulidade processual, retro, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1758/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a decisão desrespeitou o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0677/2011
DESPACHO
Emende a autora a inicial para exibir cópia completa do Decreto Municipal nº 286/2011, e também do edital do concurso em debate, pois as cópias exibidas omitem exatamente as folhas onde constariam os dispositivos mencionados a f.19, o que é bastante curioso, pois foram os dispositivos que justificaram a eliminação da autora.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1284/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, para sanar omissão, declarando a sentença embargada para nela incluir que julgo improcedentes os pedidos nºs 4, 8, 9, 15, 17 de f.646 e seguintes, pelas razões já expostas na sentença.
Quanto ao pedido 11 de f.647, o momento de decidir não é a sentença, divisão do ônus da prova é regra de processo, não de julgamento. De qualquer sorte, se assim não fosse, indefiro a inversão do ônus da prova porque a autora é pessoa jurídica, o dinheiro mutuado foi para fomento de atividade mercantil, a relação é de insumo e não de consumo.
Quanto aos pedidos 6, 10, 12, 13, 14, 16, 19, 20 de f. 646 e seguintes, rejeito novamente os embargos de declaração, porque tais pontos foram decididos na sentença, e não houve omissão. Houve desatenção da parte na leitura da sentença, que resolveu tais questões explicitamente, só que sem seguir o estilo prolixo, palavroso, repetitivo, redundante e cansativo que é moda na redação forense moderna. relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [1].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [2].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra. Quando a parte pede que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja feita pelos critérios a e b, e o juiz decide que será feita pelos critérios x e y, a questão está decidida. Para bom entendedor dizer que o céu é azul equivale a dizer que não é vermelho, verde ou cor-de-rosa.
Como é pacífico que os embargos de declaração têm efeito infringente, colho o ensejo para, de ofício, corrigir erro material que constatei na sentença. É que segundo a jurisprudência hoje pacificada do STJ e do TJPR os juros que incidem em operações bancárias, quando não existe contrato, são equivalentes à taxa média de mercado para o mesmo gênero de operação, e não juros de 12% a.a., como constei da sentença. Retifico, assim, a sentença, especialmente os §§ 36, 70 e 71, para decidir que é ilegal, na relação havida entre as partes, a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, e não como constou a f.1011.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0745/2010
DESPACHO
Precoce a nomeação de bens à penhora, a execução não tem ainda valor líquido, e os autores pediram para emendar a inicial para indicar esse valor depois da exibição dos extratos e antes da citação do executado.
É pacífico na jurisprudência do STJ que não cabe multa na hipótese em exame. Cabe, porém, aplicar a pena do art. 359 do CPC. Para tanto indique o autor, ainda que por estimativa, o valor que afirma ser o saldo das contas. Apresentada essa estimativa, Int.-se o réu para exibir os extratos, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, ou seja, sob pena de presumir-se provado que o saldo das contas é o alegado pelo autor.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1538/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido retro.
Este juízo não determinou a inclusão dos executados na Serasa, nem o credor o requereu. Logo, não há que deliberar a respeito da pretendida antecipação da tutela jurisdicional, mesmo porque a) não se defere antecipação da tutela jurisdicional em favor da parte ré, pois só o autor formulou pedido, e b) não se antecipa tutela diferente daquela que o juiz pode deferir na sentença, e o que o executado pretende não cabe na sentença possível de prolatar nestes autos. Querendo, promova o executado ação própria para formular sua pretensão.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0114/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0182/2007
DESPACHO
Int.-se o oficial para devolver o mandado cumprido em 24 horas sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar.
Urgência.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0031/2011
DESPACHO
Dê-se vista como pede a f.43.
Decorrido o prazo, diga o exequente.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1107/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito é necessária a juntada dos extratos da conta corrente de que fala a inicial, para embasar o julgamento. Int.-se o réu, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, para juntar aos autos todos os extratos da conta corrente de que fala a inicial desde sua abertura.
Quanto à inversão do ônus da prova, indefiro. A autora é pessoa jurídica, de forma que o capital mutuado servia para implemento de sua atividade mercantil. A relação é de insumo, não de consumo.
Juntados os extratos, c. e p. v. para sentença, como antes determinado.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0480/2001 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a executada pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Int.-se. Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0247/2010
DESPACHO
O processo está suspenso por ordem do relator do agravo.
Quando for julgado o agravo deliberarei sobre a oferta de bens à penhora.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0880/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2008
DESPACHO
Oficie-se ao deprecado comunicando que não foram interpostos embargos, e solicitando os demais atos executórios.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0605/1998
DESPACHO
Tendo em vista a divergência, ao contador do juízo, para elaborar o cálculo correto da execução.
Com a conta nos autos, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1403/2007
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0990/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à retificação dos nomes dos réus, defiro, proceda-se como pediram na ata da audiência, com as comunicações e anotações necessárias.
Quanto à desistência em relação ao réu Leonardo, porque todos anuíram, homologo, julgando extinto o processo quanto a esse réu, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Quanto ao pedido de inclusão de novas pessoas no polo passivo, é bastante heterodoxo. Como, todavia, parece que a ré concordou, recebo aquele pedido como pretensão do autor de emendar a inicial, para incluir pessoas no polo passivo, com anuência da ré.
Ocorre que, em relação às pessoas que o autor quer incluir no polo passivo, não consta da inicial nem causa de pedir e nem pedido. Emende, pois, o autor, a inicial, para indicar fatos e fundamentos jurídicos, e pedidos, em relação a esses novos réus.
Depois, dê-se vista à ré para dizer se concorda com a emenda.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1099/2010
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
Marco dia 31/10/11 às 16;15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1154/2010
DESPACHO
C. e p. v. para sentença, pois nenhuma das partes requereu provas. É da jurisprudência:
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se. Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1327/2010
DESPACHO
Diga a ré se concorda com o pedido de prova emprestada formulado pelo autor.
Se ela anuir, Int.-se o autor para juntar o documento, em dez dias, pena de preclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1884/2009
DESPACHO
Esclareça o autor se o pedido retro indica sua desistência da ação, pois isso não ficou claro.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1013/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado.
Reg. Para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0620/2010
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*
PROCESSO Nº 1161/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em f. 79 em favor do procurador da parte autora.
Após, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0366/2003
DESPACHO
Tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. Fica o depositário indicado pelo exeqüente a permanecer dentro do recinto do caixa da executada, para verificar e auditar os valores das vendas, que informará ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B259
PROCESSO Nº 0374/2007
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[2] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..