Data de postagem: Dec 16, 2011 4:12:58 PM
PROCESSO Nº 0446/2007 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0825/2009 | Despacho
Digam os autores se ainda possuem crédito a perseguir nos presentes autos, em cinco dias.
No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0302/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1770/2009 | Despacho
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G202
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0901/2005 | Decisão Interlocutória
O devedor impugnou o cumprimento de sentença às f. 260.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, o salário é detentor de tal caráter, mas outros créditos, sem natureza salarial, que circularem pela mesma conta não o são.
O executado provou crédito de pensão em 1/3/2010. Entretanto, apresentou apenas o extrato do mês em que o bloqueio ocorreu. Sem o extrato do mês anterior, não é possível afirmar que na conta corrente havia apenas créditos decorrentes dessa pensão.
Assim, resta prejudicada a prova apresentada pela parte executada, quanto à impenhorabilidade do crédito de f. 257. Impossível, portanto, a declaração de impenhorabilidade.
Quanto ao alegado excesso de execução, é desnecessária a intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). O mesmo raciocínio se aplica aos juros de mora dos honorários advocatícios. Incidem desde o trânsito em julgado da sentença que os executa.
Ademais, o executado desconsiderou de seus cálculos a incidência de multa de 10% do art. 475-J, do CPC, tendo em vista o não cumprimento voluntário da sentença. Entretanto, a referida multa é aplicável ao presente caso, pelos mesmos fundamentos do precedente do STJ acima mencionado.
Dessa maneira, sem mais questões a decidir, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (f. 259), e homologo os cálculos do exequente, no valor de R$ 5.040,27, atualizados até junho de 2009.
Já foi levantado alvará do valor incontroverso (f.287).
Primeiramente, int.-se as partes dessa decisão.
Após, exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito sobressalente, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0372/2011 | Despacho
Defiro a dilação de prazo de 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1298/2006 (apenso aos autos 0717/2006 e 1393/2006 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 026.029.448-90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, defiro. Oficie-se, como requer o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0346/2011 (apenso aos autos 1411/2010) | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2613/2009 | Despacho
Trata-se de processo de conhecimento, e não de execução, razão pela qual indefiro a remessa do processo ao arquivo provisório. Int.-se o autor para promover as diligências necessárias para o seguimento do processo, sob pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0097/2008 | Despacho
Primeiramente, ao contador, para a conta de custas.
Após, int.-se o devedor para fazer o depósito do valor acordado, nos termos de f. 65, e para quitar as custas.
Quitadas as custas, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0391/2011 | Despacho
A contestação de f. 52 é intempestiva, pois o prazo se iniciou em 22/11/2011, e findou em 28/11/2011, nos termos do art. 357, do CPC, aplicável ao presente caso em virtude do art. 845 do mesmo diploma.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0099/2011 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Às f. 16, o executado requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 754-A, do CPC, procedendo ao depósito no valor de R$ 512,17. Entretanto, o disposto no art. 754-A, CPC não se aplica às execuções fiscais. Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Despacho Inicial que determinou a citação do devedor facultando-lhe o parcelamento de débito, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil. Aplicabilidade da Lei nº 6.830. [...] Na medida em que a lei especial reserva espaço discricionário para a autoridade administrativa estabelecer critérios e condições de parcelamento de dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não têm incidência no caso concreto as disposições gerais do Código de Processo Civil neste tocante” (Agravo de Instrumento nº 0036928-13.2009.4.03.0000/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Johonsom Di Salvo. j. 10.08.2010, unânime, DE 26.08.2010).
Assim, o executado deve buscar o parcelamento administrativo. Indefiro, portanto, o requerimento de parcelamento judicial.
A Fazenda, entretanto, antes de proceder à execução forçada, requer a intimação do executado para, em cinco dias, depositar o restante da dívida. Defiro, tendo em vista a economia processual.
Quanto à petição de f. 25, o executado foi devidamente notificado pelo seu procurador da extinção do mandato.
Dessa maneira, int.-se o devedor, via A.R., do teor desta decisão, para, querendo, quitar o débito em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1986/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2009 | Despacho
Int.-se a exequente, para dizer se existe crédito remanescente.
No silêncio, venham conclusos para determinar expedição de RPV das custas processuais, e, posteriormente, extinguir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1080/2009 | Despacho
Tendo em vista a anuência tácita do réu, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará em favor do autor do valor integral da conta vinculada aos autos (f. 78).
Int.-se
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1893/2009 | Despacho
Os autos encontram-se suspensos, tendo em vista a decisão do juízo a quo, (f. 391).
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1145/2010 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 5º, “b” da Portaria 1/2011, quanto à petição de f. 150.
Após, voltem conclusos.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2010 (apenso aos autos 2416/2009) | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0571/2001 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1275/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0419/2011 | Despacho
Quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0592/2010 | Despacho
Primeiramente, à Secretaria para cumprir o art. 52 da portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0899/2007 | Despacho
Diga a exequente sobre o depósito retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0956/2011 | Despacho
Marco dia 23/3/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0088/2010 (apenso aos autos 2257/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1766/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 10.744.510/0001-27 e 026.607.439-16, e no valor de R$ 42.122,67.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1929/2010 | Despacho
Marco dia 23/3/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0904/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 287.702.509-87 e no valor de R$ 50.288,24.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0343/2007 | Despacho
A execução se dirige somente contra a pessoa de Andréia Mendes de Oliveira, e não contra qualquer pessoa jurídica da qual seja ela sócia. Dessa maneira, somente podem ser penhorados bens de propriedade da executada, e não de terceiro estranho ao processo.
Dessa maneira, indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora feito pela exequente.
Int.-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1309/2010 | Despacho
Não é possível homologar o acordo de f. 40, pois não há nos autos procuração que autorize o Dr. Ralph Rocha Mardegam a pactuar em nome de Adhemar Schiavone Junior.
Int.-se o autor para dizer sobre o prosseguimento ou, querendo, requerer desistência da ação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1422/2009 | Despacho
Exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará em favor do autor do valor integral da conta vinculada aos autos (f. 80).
Retirado o alvará, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0519/2006 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 4.736.649/0001-26, 884.627.579-91 e 004.406.699-60, e no valor de R$ 709,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1400/2008 | Despacho
Devidamente intimado para prestar contas, o réu quedou-se inerte.
Assim, ordeno que o réu, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os originais de todos os contratos celebrados com os autores, mais os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
No silêncio, int.-se o autor para apresentar conta por aproximação do valor que alega lhe dever o réu.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0288/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1327/2010 | Despacho
A prova emprestada só se admite quando provêm de processo onde a outra parte figurou na relação processual e teve oportunidade de defesa. Caso contrário, o empréstimo de prova dependeria de anuência da ré.
Como demonstra a petição de f. 180, a ré não anuiu com sua utilização, razão pela qual indefiro o requerimento de produção de prova emprestada, feito às f. 166.
Cumpra-se integralmente f. 182.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0624/2009 (apenso aos autos 0395/2009) | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0191/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 490.984.979-34 e 507.458.599-68, e no valor de R$ 7.933,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0162/2011 | Despacho
Diga a parte autora sobre a informação retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0526/2010 | Despacho
Int.-se o subscritor de f. 55 para fazer prova da cessão ocorrida, sob pena de indeferimento da substituição.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0071/2009 | Despacho
Int.-se o subscritor de f. 55 para fazer prova da cessão ocorrida, sob pena de indeferimento da substituição.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0751/2003 | Despacho
Nos termos do art. 475-J, §5º, do CPC, defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Após, int.-se a parte autora para dar andamento, sob pena de arquivamento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0336/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.386.551/0001-06 e 424.462.369-87, e no valor de R$ 255.646,14.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0052/2010 | Despacho
A decisão retro revogou a liminar de f. 171. Dessa maneira, deve à Secretaria oficiar os órgãos relacionados a ela (f. 173 e 174) comunicando a revogação da decisão.
Ambas as partes devem ser intimadas desta decisão e da decisão retro.
Após, os autos deverão vir conclusos para sentença, conforme determinado às f. 284.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1128/2006 | Despacho
Tendo em vista o item II de f. 485, e o requerimento de f. 353, ordeno que o réu, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os originais de todos os contratos e os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0895/2004 | Despacho
A sentença distribui o ônus da sucumbência em 50% para o Município e 50% para os autores que obtiveram êxito. Entretanto, essa distribuição se aplica somente às custas anteriores à sentença.
As custas da execução forçada são obrigação do executado. E a conta de custas de f. 361 tratou somente das custas da execução.
Houve o saque de valores para o pagamento de custas às f. 363. Tais valores se tratavam de crédito do exequente, que foi erroneamente utilizado para pagar as custas da execução. A RPV de custas da execução deve ser o último ato da execução contra a Fazenda Pública, quando já extinto o crédito exequendo, de maneira que possa abranger integralmente as custas da execução, razão pela qual o valor não estava incluso na RPV juntada às f. 392.
Houve, portanto, um adiantamento do pagamento das custas, feito às custas do exequente, e que é crédito seu.
Dessa maneira, int.-se os autores para dizer se expressamente renunciam ao crédito utilizado às f. 363 para o pagamento de custas. Se não renunciarem, expeça-se a RPV complementar referente àquelas custas.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0060/2006 | Despacho
Tendo em vista que a aplicação de multa é baseada no valor atualizado da execução, int.-se o credor para exibir cálculo do atual valor da execução, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do requerimento de aplicação de multa.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1046/2008 | Despacho
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100, §12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2011 | Despacho
Nos termos do art. 223, p.ú., do CPC, a citação por via postal deve ser feita por Aviso de Recebimento, com entrega em Mão Própria.
Dessa maneira, int.-se a parte autora para promover corretamente a diligência de citação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0844/2010 (apenso aos autos 0101/2010) | Despacho
Oficie-se a Segunda Vara Cível desta comarca solicitando informações sobre a decisão dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença prolatada nos autos 0006322-81.2011.8.16.0017, quanto ao tema de conexão com os presentes autos.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/2010 | Despacho
Defiro a dilação retro requerida pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, v. os autos cls..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/2010 | Despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D229
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0370/2006 | decisão interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0405/2008 | Despacho
Diga o credor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0756/2010 | Despacho
Ainda há custas pendentes.
Int.-se a parte para pagar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
psuPROCESSO Nº 1525/2008 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
Neste mesmo sentido também foram decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos e na conta indicada pelo município, desde que lá haja saldo suficiente para tanto, evitando eventual bloqueio simultâneo.
Int.-se.
Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a Secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0802/2007 | Despacho
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, diga o credor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0472/2011 | Despacho
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido à f. 23.
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
O pedido de concessão de prazo só será apreciado após o preparo das custas.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D186+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0084/1990 | Despacho
Int.-se como pede a f. 439.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1505/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 85, 86, 89, 94, 97 e 99.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2007 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0401/2010 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº0348/2003 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9a1+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1009/2011 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 220 et seq..
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0339/2011
Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC) que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 26/3/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Não faz sentido o autor requerer o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual indefiro tal requerimento.
Int.-se o representante legal do réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0613/2007 | Despacho
O executado retirou os autos em carga às fls. 169v.. Logo, ficou intimado da conta realizada e com ela concordou tacitamente. Mas o exequente ainda não foi dela intimado. Int.-se-o, portanto, da conta realizada às fls. 163/165 e após, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0638/2002 | Despacho
Oficie-se à Justiça Federal como requerido retro. Após, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1472/2008 | decisão interlocutória
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, em dez dias v. para sentença.
Int.-se. Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0765/1999 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Apresentado o cálculo de seu crédito, fica deferido independentemente de novo despacho, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação para a comarca de Sarandi-Pr como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1155/2010 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Após, como o requerimento de fls. 46 é distinto do da inicial, diga o Ministério Público.
Int.-se. Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1028/2011 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, visto que não houve deliberação acerca do requerimento de exibição dos documentos mencionados pelo embargante na inicial dos embargos.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 128 para nela acrescentar que indefiro, por ora, a liminar de exibição de documentos requerida porque o banco réu tem o prazo legal para responder aos argumentos da inicial e, com a resposta, juntar os documentos que entender pertinentes. Na fase de instrução e julgamento dos presentes autos apreciarei, em vista de pertinência e utilidade das provas eventualmente requeridas e deferidas, a necessidade de se juntar todos ou alguns dos documentos que o embargante mencionou em sua inicial.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1103/2007 | Despacho
O exequente informou que o alvará retirado foi extraviado. Diligencie a Secretaria se o valor que consta do alvará expedido às fls. 242 foi levantado junto à agência bancária. Se houve levantamento, certifique a secretaria e diga o exequente, em cinco dias. Se não houve, exp-se novo alvará em favor do exequente, independentemente de novo despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0688/2004 | Despacho
Int.-se o executado, como requerido retro, para que, em dez dias, apresente bens penhoráveis, sob as penas do art. 600, IV e 601 do CPC.
Com ou sem resposta, decorrido o prazo, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0631/2011 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1837/2010 | Despacho
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2012/2009 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1339/2009 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0538/2009 | Despacho
Como as partes não insistiram na prova oral requerida, dou por preclusa a sua produção. Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0083/2011 C.P. | Despacho
Designo para o dia 26/3/12 às 14 horas para o ato deprecado. Como o a.r. sequer retornou, int.-se a testemunha por mandado. Oficie-se ao juízo deprecante informando e int.-se o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0289/2011 | Despacho
É desnecessária a juntada aos autos da planta do imóvel, se o pedido de usucapião recai sobre sua integralidade. Contudo, como a matrícula juntada aos autos às fls. 14/15 data de quase oito meses antes da propositura da ação, junte a autora a matrícula atualizada do imóvel objeto de litígio, bem como as certidões atinentes aos titulares do domínio dos imóveis confinantes e certidão atualizada do Cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias, cf. já certificado nos autos as às fls. 44, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0880/2009 Ex. F. | Despacho
Int.-se a genitora do executado para que, sendo ela ou sabendo ela quem representa o espólio do executado, compareça na Secretaria e, comprovada sua representação, levante os valores que se encontram aqui bloqueados.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2008 | Despacho
O extrato anexo, retirado via sistema informatizado do Renajud, indica que o executado não é o proprietário do veículo mencionado às fls. 97/98. Muito embora, ademais, a propriedade da coisa móvel seja transferida mediante tradição, o simples mandado de constatação, requerido pelo exequente, a fim de comprovar que o veículo se encontra estacionado na residência do executado não é suficiente, sozinho, para comprovar que o veículo seja de propriedade do executado. Indefiro, por isso, a expedição de mandado de constatação para esse fim, salientando que, querendo o exequente, a propriedade do veículo poderá ser comprovada, incidentalmente, por outros meios, que não só a constatação.
Defiro, por outro lado, o mandado de penhora requerido às fls. 97/98. Exp.-se mandado de penhora para que a oficial penhore e avalie os bens que guarnecem a residência do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0186/2010 | Despacho
Os documentos retro exibidos provam que, do valor bloqueado em conta, R$605,16 é oriundo de pensão paga pelo comando da aeronáutica, à qual possui caráter alimentar, sendo, pois, impenhorável.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, no valor mencionado supra, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento de R$ 605,16.
Quanto ao restante do valor bloqueado, os documentos não comprovam a tese alegada. Alega a executada que o valor de R$ 1.362,00 bloqueados em sua conta diz respeito à pensão alimentícia de seu filho. Mas a cópia do acordo realizado entre ela e o devedor da prestação alimentícia não se encontra integralmente juntada nos autos. E o cheque que comprovaria o aludido depósito, foi emitido pela própria executada como empresária individual. Não faz sentido a alegação da executada de que recebe pensão destinada ao seu filho, em sua conta, mas por meio de um depósito realizado aparentemente por ela mesma. Quanto a esses valores, portanto, mantenho, por ora, o bloqueio. Esclareça a executada, em dez dias, se o valor de R$ 1.362,00 diz respeito, de fato, à pagamento de alimentos destinados ao seu filho.
Depois, diga o credor. Int.-se. Em Maringá, 12 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0720/2011 | Despacho
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor, o que não ocorreu nos presentes autos. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o autor a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)