Data de postagem: May 10, 2011 5:16:54 PM
PROCESSO Nº 0483/1995
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de f.34 et seq., com fundamento na jurisprudência pacífica adiante exemplificada:
“Ocorrendo citação válida e regular da devedora, porém, sem efetivação da penhora por ausência de bens, deve o processo ser suspenso nos moldes do art. 791, III, do CPC. Contudo, este procedimento não caracteriza a prescrição intercorrente, pois inexiste inércia ou desinteresse do credor” (Agravo nº 1.0024.94.085445-8/002(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Francisco Kupidlowski. j. 28.02.2008, unânime, Publ. 29.03.2008).
“A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional. Hipótese em que os atos processuais decorrentes de cessão de direitos não enseja restabelecimento da condição anterior à suspensão, afastada a prescrição intercorrente” (Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.018008-9/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sílvia Maria Gonçalves Goraieb. j. 08.05.2007, unânime, DE 20.06.2007).
“Ação de execução forçada. Suspensão do feito por determinação judicial. Prescrição intercorrente. Não cabimento. Arts. 791, III e 793 do CPC. Não provimento. A suspensão da execução por determinação judicial constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial” (Apelação Cível nº 018890/2006 (64.485/2007), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 25.01.2007, unânime, DO 09.02.2007).
“Execução. Suspensão. Art. 791, inciso III, do código de processo civil. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Suspensa a execução sem que tenha o credor dado causa, ante a inexistência de bens para garantir a execução, não há falar em ocorrência de prescrição” (Apelação Cível nº 1.0035.97.000092-9/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 28.02.2008, unânime, Publ. 11.03.2008).
“Ação de execução. Título extrajudicial. Ausência de bens passíveis de penhora. Suspensão. Prescrição intercorrente. Afastamento. O art. 791 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses que poderá ter a suspensão do processo de execução. Ocorrendo a suspensão por falta de bens passíveis de constrição não há que se falar em prescrição, nem a intercorrente” (Apelação Cível nº 1.0702.98.002793-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Nicolau Masselli. j. 16.01.2008, unânime, Publ. 29.02.2008).
“Execução. Ineficácia da arrematação. Reforço de penhora. Arquivamento provisório. Suspensão do processo até localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Determinado o arquivamento provisório do processo, em face da declaração de ineficácia da arrematação, tal medida implica na suspensão do feito, nos moldes do art. 791, III, do CPC, e também na conseqüente suspensão do prazo prescricional dos títulos, sendo irrelevante que o processo esteja paralisado há mais de cinco anos” (Apelação Cível nº 1.0120.06.001213-1/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tarcísio Martins Costa. j. 22.01.2008, unânime, Publ. 16.02.2008).
Diga o credor sobre prosseguimento. No silêncio, voltem ao arquivo provisório. Int.-se..
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1276/2008
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0080/2010
DESPACHO
Sobre o depósito de fls. 173, diga(m) o(s) exequente(s) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2061/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1128/2006
DESPACHO
Como o TJPR declarou, de ofício a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, à Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº/1/2011.
Após, v. cls. para sanear.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2004
DESPACHO
Defiro a inclusão do valor dos honorários periciais arbitrados na conta de custas, como requerido às fls. 1354/1355. Entretanto, como a apelação foi recebida no duplo efeito, o perito deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão para, querendo, iniciar a execução dos mencionados valores.
Cumpra-se, no mais, a interlocutória de fls. 1328.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0163/1999
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 85
PROCESSO Nº 0081/2009
DESPACHO
Teria razão a ré de fls. 451/452, haja vista que, mesmo sem apresentar a certidão de indisponibilidade de autos, se vê que ele protocolou sua petição em 19/4/2011 e às fls. 441v. se verifica que o autor retirou os autos em carga 14/4/2011 e os devolveu em 27/4/2011.
Por outro lado, como antes ressaltei às fls. 437, a ré Globo Comunicação e Participações S/A não requereu provas no prazo concedido, não havendo qualquer razão para se restituir o prazo concedido anteriormente para as demais partes.
Aguarde-se, pois, a audiência designada.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0190/2006
DESPACHO
O valor apresentado pelo perito afigura-se excessivo tendo em vista que se trata apenas de avaliação de imóvel para posterior alienação judicial. Por isso, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00.
Int.-se o exequente para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior, e também porque os extratos do DETRAN/PR, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que, dos onze integrantes do polo ativo, quatro deles possuem, somados, oito veículos registrados em seus nomes, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls..
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0904/2008
DESPACHO
Os embargos à execução foram julgados e sua decisão transitou em julgado. Logo, a prestação jurisdicional foi entregue nesses autos e a petição de fls. 164 deveria ter sido remetida para os autos apensos. Trasladem-se, pois, para lá a decisão dos presentes autos, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Por economia, advirto que É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0095/1998
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0426/2004
DESPACHO
Lavre-se a penhora sobre a importância bloqueada nesses autos, com as intimações necessárias. Int.-se o executado, ademais, acerca da nova conta apresentada pelo exequente.
Quanto ao bloqueio requerido, deliberarei depois de decorrido o prazo de defesa do executado.
Int.-se, por fim, o Estado do Paraná como requerido às fls. 618.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1852/2010
DESPACHO
Antes o lapso temporal transcorrido, defiro a dilação de prazo para que a inventariante apresente as primeiras declarações no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de destituição.
Quanto ao mais, deliberarei depois de apresentada as primeiras declarações.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito