Data de postagem: Oct 27, 2011 6:23:52 PM
PROCESSO Nº 1095/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1421/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0342/2011 | Despacho
Tendo em vista que o réu não juntou no prazo legal o original da petição recebida via fax, a contestação de f. 85/86 é intempestiva.
A jurisprudência é pacífica quanto à intempestividade das peças não enviadas ou das enviadas após o prazo legal de cinco dias:
“É tempestiva a apelação interposta via fac-símile quando os originais são entregues em juízo até cinco dias após o término do prazo recursal, nos termos da Lei nº 9.800, de 1999.”[1]
“A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante "fax". Precedentes.”[2]
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0182/2010 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, voltem cls.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0328/1995 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 72.442.585/0001-00; 390.398.039-00; 240.069.719-15 e no valor de R$ 6.485,58.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0398/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 862.924.639-15 e no valor de R$ 1.084,43.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0517/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 764.460.269-00 e no valor de R$ 953,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0213/2009 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista que a executada mudou de endereço, como se verifica no contrato social, promova a exequente a sua citação.
Quanto ao requerimento de inclusão dos sócios, defiro-o para inclui-los no polo passivo da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/1994 | Despacho
A expedição de certidão prescinde de despacho, pois é ato meramente administrativo e deve ser requerido diretamente à Secretaria.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2034/2010 | Despacho
Defiro o pleito retro. Expeça-se carta precatória itinerante de busca e apreensão à comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Quanto à conversão em depósito de f. 62-66, desconsidero-a por ser incompatível com o requerimento ora deferido.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1988/2009 | Despacho
Antes de apreciar o pedido retro, apresente o exequente o contrato social das empresas que o executado possua cota parte. Declaração do executado à autoridade fazendária não serve de prova da propriedade de bem, é mero indício. E obviamente não se confundem as personalidades e os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1533/2007 | Despacho
Apresente o exequente a planilha do cálculo de f. 513, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0784/2010 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 493.125.299-00 e no valor de R$ 632,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0147/2003 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.467.517/0001-58; 994.526.189-49; 023.238.039-21 e no valor de R$ 79.685,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0387/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.451.664/0001-65; 575.308.829-53 e no valor de R$ 2.463,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0158/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 174.791.699-49 e no valor de R$ 1.729,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0525/2003 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 438.899.726-91 e no valor de R$ 7.529,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0683/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 051.531.529-01 e no valor de R$ 14.970,24.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0278/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.049.438/0001-90; 189.467.129-53 e no valor de R$ 1.345,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0361/2007 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.083.026/0001-76; 062.793.858-25; 064.211.108-19 e no valor de R$ 1.007,35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0779/2001 | Despacho
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0640/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 060.892.889-50 e no valor de R$ 4.156,01.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0220/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1275/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/2008 Ex. F.
(Apenso aos autos nº 0636/2001 Ex. F.)
Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0636/2001 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1535/2010 (Apenso aos autos 0128/2010)
Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 217-221 dos autos em apenso nº 0128/2010, e, de consequência, suspendo a presente ação até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0094/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 37-38, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D10/41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1764/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0438/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0214/2011| Decisão Interlocutória
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indefiro porque “[...] Na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas apenas se declara a obrigação ou não de prestar contas, inexistindo discussão judicial do débito a autorizar a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0468227-91.2010.8.13.0000, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Arnaldo Maciel. j. 09.11.2010, unânime, Publ. 24.11.2010).
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC. Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1241/2009
Decisão Interlocutória
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P233
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0338/1994 Ex. F. | Sentença
Como a prescrição é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida pelo magistrado de ofício, passo a decidir:
O débito encontra-se prescrito. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Não houve interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação do executado, pois a nova redação do art. 174 do CTN, advinda da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, entrou em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso). Se os tributos venceram em 1990, não há que se falar na aplicação da nova redação.
Às f. 3, a CDA demonstra o vencimento na data de 17/3/1990. A primeira citação válida de que se tem notícia nos autos ocorreu em meados de setembro de 2005. Dessa maneira, o tributo estava prescrito desde março de 1995. Não é possível que o despacho reabra prazo prescricional já encerrado.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário exeqüendo, e julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 269 IV do CPC, determinando seu arquivamento, com levantamento de eventual constrição e as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Condeno a exeqüente ao pagamento das custas.
P., r., e i..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1707/2010 | Despacho
Exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará do valor que sobejar.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1040/2009 (apenso aos autos 1554/2009) Despacho
Oficie-se a Comarca de Sarandi/PR, com as formalidades de estilo, determinando que se proceda à nova penhora dos bens listados às f. 626 e 627.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0630/2010 | Despacho
Digam os credores sobre o prosseguimento.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2466/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267, III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0126/2007 (apenso aos autos 1119/2010) Despacho
Int.-se novamente a inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da conversão, ou para dar andamento ao inventário, no mesmo prazo, sob pena de destituição do cargo.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2236/2009 | Despacho
Tendo em vista a concordância do órgão ministerial, e a inexistência de excesso na utilização dos valores, julgo boas as contas prestadas, e determino o arquivamento, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0118/2006 | Despacho
Diga o credor sobre o requerimento de adjudicação, tendo em vista, especialmente, o direito de preferência do – 685-A, §3º, 2ª parte do CPC. No silêncio, voltem para deferir.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0304/2008 Ex. F. | Despacho
Autos em apenso (no PROJUDI) acompanham sentença.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1796/2010 | Despacho
O acordo ainda não foi homologado, pois que não foram pagas as custas (f. 56).
Quando quitadas estas, venham conclusos para homologar.
Após, as partes serão devidamente intimadas, e, transitando em julgado a sentença homologatória, dar-se-á início ao seu cumprimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0350/2011 | Despacho
Exp.-se mandado de registro de interdição, destinado ao Registro Civil dessa Comarca, que deverá expedir o competente ofício para o Registro Civil onde se acha lavrado o assento da interditanda.
Quanto ao requerimento do Ministério Público, para que a requerente se pronuncie sobre a especialização da hipoteca legal, defiro.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1579/2010 (apenso aos autos 0802/2008) Despacho
Int.-se a curadora para, no prazo de 15 dias, prestar contas do último alvará sacado, destinado a tratamento odontológico.
Após, voltem conclusos para decidir sobre todas as contas prestadas nos autos.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0926/2004 | Despacho
Quanto aos requerimentos dos itens um e três das f.3102/3104, defiro. Exp.-se novos mandados para os endereços indicados, devendo, entretanto, o Ministério Público providenciar as contrafés.
Quanto aos réus não localizados, listados no item dois, à Secretaria para cumprir a rotina de pesquisa de endereços do art. 52 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0428/2011 | Despacho
A parte requerente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0554/2011 | Despacho
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 282, notadamente:
a) VII – o requerimento para citação do réu;
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B5
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0183/1999 | Despacho
Suspendo o processo por trinta dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1405/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0323/2011 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0468/2011 | Despacho
Suspendo o processo por dez dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0202/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1397/2010 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, voltem cls..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0077/2004 | Despacho
Oficie-se à 1ª Vara Cível comunicando o crédito das custas pendentes nestes autos, requerendo a habilitação desse crédito e a remessa do numerário suficiente para quitá-las, se houverUma vez quitadas as custas, arquivem-se com as baixas, com as comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0567/2011 (Apenso aos autos 0651/2010)
Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se f. 70.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2010 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0036/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0441/2010 Ex. F. | Despacho
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 21.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1270/2008
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Por fim, quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não tem razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1705/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1131/2008 | Despacho
Sem razão a alegação do município de que a cobrança das custas de f. 86 encontra-se prescrita. A decisão de f. 65 não extinguiu o processo, mas homologou cálculos. A sentença de f. 84, portanto, é que põe fim à execução e quanto a esta não houve prescrição de cobrança de custas, posto que transitou em julgado em 7/4/2011.
Proceda o município o pagamento das custas, em cinco dias, pena de bloqueio. Após, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0410/2009 | Despacho
Revogo o despacho de fls. 367 pois equivocado. Tendo em vista a divergência entre o cálculo das partes, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0017/2011 (apenso aos autos 1720/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0364/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que, em cinco dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1789/2009 | Despacho
Quanto à alegação retro do município, ao contador para prestar os esclarecimentos.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1540/2008 | Despacho
Sobre a alegação retro, digam os autores, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1520/2008 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1034/2009 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1046/2008 | Despacho
Sobre a alegação retro, digam os autores, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0458/2009 | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.004339-7/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 09.02.2010, unânime, DE 18.02.2010).
[2] (Ag. Reg. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 794.060/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 01.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011).