Data de postagem: Apr 05, 2011 9:0:40 PM
PROCESSO Nº 0257/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação de bens à penhora que o executado fez, porque a fez fora do prazo previsto no art. 8º da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980). Nesse sentido é a jurisprudência:
“Execução fiscal. Nomeação à penhora extemporânea e ineficaz. [...] Diante da extemporânea e ineficaz nomeação à penhora, feita pela devedora, correta a ordem de constrição de dinheiro existente em conta bancária” (Agravo de Instrumento nº 0365417-9 (28712), 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 27.03.2007, unânime ).
“Extemporânea a nomeação do devedor, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens, dispensando-se a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC” (Agravo de Instrumento nº 2006.020378-3, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Monteiro Rocha. unânime, DJ 02.04.2008).
“Tributário. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Intempestividade. 1. Prazo de 5 (cinco) dias para o contribuinte garantir a execução. Art. 8 da lei n.º 6.830/80. 2. Impossibilidade da nomeação à penhora extemporânea. 3. Ausente condições de suspensão da exigibilidade do crédito. a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. agravo de instrumento. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n.º 515.319-7, de Cascavel; 3ª Vara Cível; Agravante: Estado do Paraná; Agravada: Irmãos Muffato & Cia. Ltda.; Relator: Lauro Laertes de Oliveira; j. 4 de novembro de 2008).
“Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Intempestividade. Ponto inatacado fundamentação deficiente. Súmulas 283 e 284 do STF. 1. A recorrente deixou de atacar o único fundamento da decisão recorrida, o de que a nomeação de bens fora intempestiva. Deveria ter provado na instância inferior que a nomeação se dera no prazo legal, e não que a nomeação por ela realizada não violara o art. 649 do CPC. De nada adianta alegar que a nomeação de bens não violara o rol dos bens impenhoráveis do art. 649 do CPC, se o único fundamento do acórdão foi a intempestividade da nomeação” (STJ, REsp nº 610.369/SP. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJU 05/09/2005, p. 354).
“Processual civil. Execução. Penhora. Nomeação de bens. Intempestividade. Inteligência do art. 652, do CPC. Consoante impõe o art. 652 do Código de Processo Civil, o prazo de vinte e quatro horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora será contado da data da citação do devedor e não da juntada do mandado aos autos. Se a indicação de bens à penhora pelo devedor fora realizada extemporaneamente, devolve-se ao credor o direito à nomeação, nos termos do art. 657, caput do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido” (STJ, REsp nº 416.861/DF. Rel. Min. Vicente Leal. 6ª Turma. DJ 17-06-2002).
“[...] O prazo de vinte e quatro horas para o executado oferecer bens a penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados (CPC, arts. 652 e 659)” (RMS 3.284/RJ. Rel. Min. Antônio Torreão Braz. 4ª Turma. DJ 27-06-1994).
“Execução fiscal. Não oferecimento de bens no tempo devido. Posterior nomeação de precatórios. Extemporaneidade. Penhora de dinheiro efetuada nos autos. Impossibilidade de substituição pelos precatórios. Precedentes. Agravo interno provido, por maioria de votos. Conforme tem sido decidido pela Câmara: Deixando a Executada de nomear bens à penhora no prazo legal e peremptório de cinco dias após a citação na Execução Fiscal, devolve-se o direito de indicação à Exequente” (TJPR, Agravo Interno Nº. 517901-3/01. Rel. Designado Des. Antonio Renato Strapasson. 2ª Câmara Cível. Pub. 03-10-2008).
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 199
PROCESSO Nº 0864/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 229/235, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Recebo a apelação de fls. 239 et seq. em ambos os efeitos.
Antes de determinar a intimação do apelado para contrarrazoar, int.-se o apelante da decisão dos embargos declaratórios supra, para querendo, no prazo legal, emendar o recurso interposto. Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A+158
PROCESSO Nº 0328/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1842/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, cf. demonstrativo que acompanha a inicial.
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 235+
PROCESSO Nº 0220/2008 Ex. F. (apenso ao processo nº 2044/2010)
DESPACHO
Cite-se como requer.
Diligencie e certifique a Secretaria acerca da precatória expedida para a comarca de Campo Mourão-PR.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2044/2010 (apenso ao processo nº 0220/2008 Ex. F.)
DESPACHO
Deixo de receber, por ora, os presentes embargos à execução fiscal, com esteio no art. 16, §1º da Lei 6.830/1980, que dispõe:
“§1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0924/2010
DESPACHO
A conta elaborada às fls. 74 parece cobrar, em duplicidade, a taxa referente aos cálculos de qualquer natureza, posto que nas guias que acompanham a inicial, às fls. 62, consta como recolhida a mencionada taxa. Ao contador, pois, para, em vista da guia de fls. 62 elaborar novo cálculo ou justificar a inclusão da aludida taxa na conta de fls. 74.
Autorizo a Secretaria a, em situações semelhantes a esta, que têm se repetido ultimamente, remeter ao contador para prestar esclarecimentos, independente de despacho.
Int.se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0926/2008
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 16, §2º da Portaria nº 1/2011.
Após, sobre o laudo digam, no prazo sucessivo de dez dias.
Não será deferida oitiva do perito em audiência para prestar esclarecimentos. Se desejarem esclarecimentos do perito, requeiram nesse prazo, por escrito e na forma de quesitos. O perito responderá igualmente por escrito.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0758/2009
DESPACHO
Int.-se o réu Banco do Brasil do ato ordinatório realizado às fls. 176.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0193/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 257
PROCESSO Nº 0007/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora pede a antecipação da tutela jurisdicional dizendo que é credora, e não devedora. Para tanto, afirma que sofreu cobrança de juros capitalizados, não contratados e a taxas acima da média.
Quanto a serem os juros capitalizados, há indícios. Todavia, pelos documentos que a própria autora exibe, parte da relação comercial-jurídica está coberta por cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é legal. Considerando que não se sabe ainda a idade da conta corrente (o extrato apresentado mais antigo é de 2009), posterior à Lei Federal nº 10.931/2004, é possível que toda a relação esteja acobertada por documento semelhante.
Quanto à cobrança de juros acima da taxa média de mercado sob a rubrica de tarifas não contratadas, não há como admitir presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, sem antes dar ao réu a oportunidade de exibir os contratos que a autora diz que não existem e que são anteriores à célula exequenda. Solução em contrário importaria ou em receber a palavra da autora como prova de suas próprias alegações, ou em imputar à autora o ônus de provar fato negativo.
Assim, o único indício de ilegalidade apoiado em plausibilidade, e ainda assim tênue, é a capitalização de juros, mas não parece plausível que a descapitalização, de per si, reverta o saldo de devedor para credor.
Indefiro a antecipação da tutela jurisdicional e, por isso, recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução. Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias. Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2335/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revogo a interlocutória de fls. 97.
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o embargante contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0769/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 178.
PROCESSO Nº 1711/2010
DESPACHO
Marco dia 4/5/11 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 0723/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF e no valor indicado às fls. 278.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 87
PROCESSO Nº 1711/2010
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o sr. Nilo Fabre Junior (Rua Distrito Federal, 817, Chácara Paulista, CEP 87005-100 Maringá, PR – Fone (44) 3265-8313 e (44) 99734371).
Cumpra-se, no mais como determinado às fls. 320.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1785/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso haja vista que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Exp.-se RPV nos termos das decisões de fls. 265 e 273.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0301/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-a
PROCESSO Nº 1670/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso haja vista que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Exp.-se RPV nos termos das decisões de fls. 82 e 89.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1022/2007
DESPACHO
Como já houve decisão acerca do recurso pendente, diga(m) as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0810/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0810/2010 C. P.
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0593/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Quanto ao pedido de f.29 et seq., deve os exequentes promovê-lo nos autos da execução apensa, juntando lá o cálculo atualizado de seus créditos nos termos do art.614, II do CPC, observando, ainda, a decisão desses embargos.
Int.-se. Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0786/2009
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 229
PROCESSO Nº 0447/2009
DESPACHO
Sobre os valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga(m) o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 229
PROCESSO Nº 0030/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e v.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 27
PROCESSO Nº 1152/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e v..
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1493/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1154/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0166/2009 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar acerca do petitório de fls. 20, diga a exequente, em cinco dias, acerca do ofício de fls. 23.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1248/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique já que os documentos juntados pelo município não sustentam as alegadas causas interruptivas da prescrição.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163.A+
PROCESSO Nº 2301/2009
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0383/2010
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31.a
PROCESSO Nº 0515/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 12, parágrafo único da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0058/2011 Ex. F.
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos autos de Execução Fiscal nº 0042/2008. Após, diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0060/2011 Ex. F.
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos autos de Execução Fiscal nº 0042/2008. Após, diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0052/2006
DESPACHO
Ante o teor dos documentos apresentados, exp.-se mandado de penhora como requerido pelo credor exequente com as intimações necessárias.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV dos veículos de placas BEF 0247 e ANV 5361 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1576/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0595/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-a
PROCESSO Nº 1432/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1481/2009
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31.a
PROCESSO Nº 0442/2010
DESPACHO
Defiro a prova pericial oral requerida.
Designo dia 6/6/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0643/1995
DESPACHO
Depreque-se a avaliação e a praça como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1180/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0295/2011
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 78, observada a desistência de fls. 79/80.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0554/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1092/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0644/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação de fls. 181 et seq. porque intempestiva, posto que o prazo para recorrer se iniciou em 9/3/2011 e se encerrou em 23/3/2011 e o recurso interposto data de 28/3/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28