Data de postagem: Mar 15, 2011 4:2:6 PM
PROCESSO Nº 0322/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre o concurso de preferências entre os credores.
A preferência do crédito da Fazenda Federal sobre todos os demais é questão incontroversa. Ademais, como ensina a jurisprudência:
“[...] o art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução, ou seja, a Fazenda, independentemente de penhora, prefepre aos demais credores com penhora antecedente” (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.020733-3/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 18.11.2009, unânime, DE 24.11.2009).
“No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente [...]” (Recurso Especial nº 1171009/PR (2009/0242681-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 18.03.2010, unânime, DJe 26.03.2010)..
Quanto ao mais, trata-se de concurso entre credor hipotecário e crédito oriundo de cotas condominiais, e nesse caso a preferência é do crédito condominial sobre o hipotecário, nos termos de precedentes do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Cobrança de cotas condominiais. Penhora sobre bem hipotecado. Preferência do crédito condominial sobre o credor hipotecário. Precedentes do STJ. Decisão escorreita. Recurso conhecido e desprovido. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio” (Agravo de Instrumento nº 0287722-7 (535), 18ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Wilde Pugliese. j. 12.04.2005, unânime).
“Civil. Crédito do condomínio por conta de quotas não pagas. Preferência sobre o crédito hipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido” (REsp 208896/RS, Rel. Min. Ari pargendler, 3a T., j. em 07.11.2002, DJ 19.12.2002 p. 361).
Ante o exposto, transitada em julgado a presente decisão, exp.-se alvará em favor do Fazenda Federal, até o limite o seu crédito. Depois de cumprido esse alvará, expeça-se outro em favor do condomínio exequente, até o limite o seu crédito. Se sobejar saldo, pague-se ao credor hipotecário até o limite o seu crédito.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0351/2006
DESPACHO
Cumpra-se o determinado às fls. 732.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0468/2006 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o requerido às fls. 372. Sobre o retorno aos autos da precatória não cumprida, diga(m) a(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0163/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 151 et seq., no valor total de R$ 20.299,55 e datados de 4/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores. Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1369/2010
DESPACHO
Cite-se como requer.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2331/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0742/2007
DESPACHO
Depreque-se a avaliação e demais atos expropriatórios como requerido às fls. 142.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0227/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 141/146, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Recebo, por outro lado, a apelação de fls. 148 et seq. em ambos os efeitos. Como, todavia, deliberei acerca dos declaratórios mencionados supra, int.-se o apelante para, querendo, no prozo legal, complemente suas razões.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 163-a+158
PROCESSO Nº 0057/2009
DESPACHO
Sobre os depósitos de fls. 320 et seq. diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0380/2010
DESPACHO
Sobre sobrestamento requerido às fls. 76/77, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0873/2007
DESPACHO
Ante a concordância do perito à contraproposta da embargante, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0640/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 16/5/2011 às 13,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores bem como o réu para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0017/1995
DESPACHO
Defiro o requerimento retro. Desentranhe-se o petitório de fls. 859 bem como o substabelecimento de fls. 860 e devolva-os ao subscritor mediante recibo nos autos.
Quanto ao pleito de adjudicação do imóvel, vê-se da avaliação não impugnada de fls. 851 que esta data de mais de um ano e se encontra desatualizada, portanto. Por isso determino nova avaliação do imóvel penhorado. Depreque-se, pois, a avaliação do imóvel penhorado. Juntada a precatória, int.-se as partes da avaliação realizada.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
FALTA O 1º E O 2º VOLUME
PROCESSO Nº 0882/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, posto que, embora a ação tenha sido julgada extinta sem resolução do mérito em razão do abandono, há que se considerar que, ante a realização da citação por edital, houve a nomeação de curador, o qual promoveu a defesa do réu.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.76 para nela acrescentar que condeno o autor a pagar os honorários ao dr. Curador, que arbitro por equidade em seiscentos reais, porque a intervenção do Curador atende aos interesses do autor, já que sem a participação dele o processo não poderia prosseguir.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163+
PROCESSO Nº 0275/2003 Ex. F.
DESPACHO
A presente execução foi extinta pelo pagamento, mas há informação da Secretaria de que existem valores depositados nesses autos. Assim, exp.-se alvará em favor dos executados. Int.-se-os por carta para retirarem o alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1774/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 200
PROCESSO Nº 2114/2009
DESPACHO
Quanto ao petitório de fls. 179/183, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Quanto, por sua vez, à nulidade de intimação alegada pelo embargado às fls. 187 et seq., é certo que, embora a secretaria não tenha juntado aos autos a mencionada intimação, realizada em nome dos anteriores procuradores da embargada, a cópia por ela apresentada às fls. 198 é suficiente para demonstrar a sustentada nulidade, já que às fls. 72 da execução apensa se vê que o exequente constituiu novos procuradores. Int.-se, novamente, portanto, a embargada nos termos de fls. 176 e int.-se as partes do presente despacho.
Int.-se. Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-186 +
PROCESSO Nº 0194/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0212/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o requerimento de justiça gratuita posto que a simples cópia do cheque, oriundo de contrato de cheque especial/crédito rotativo, emitido pela autora e juntada às fls. 21 contraria a tese de que as custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento e o de sua família. Não dispomos do cadastro patrimonial da autora, mas o banco que lhe concedeu o cheque especial sim. E o Banco do Brasil, tradicionalmente criterioso e seletivo na aceitação de clientes, não daria um “cheque ouro” para alguém sem situação patrimonial sólida. De forma que o documento contradiz a alegação de pobreza.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1048/2005
DESPACHO
Apenas para não ocorrer futura alegação de nulidade, posto que a publicação de fls. 988 não constou as advertências legais, int.-se novamente a executada para que, em trinta dias, na forma do art. 475-B do CPC e sob as penas do parágrafo 2º do mesmo artigo, junte aos autos os reclamados às fls. 985/986.
Juntados os documentos ou decorrido o prazo, diga(m) o(s) autor(es).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2281/2009
DESPACHO
Comprove a exequente a arrematação noticiada no petitório de fls. 51. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1972/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, já que o autor não demonstrou uma tese sequer que impedisse a instituição financeira de contratar financiamento garantido por alienação fiduciária em cédula de crédito bancário. Não há, ademais, alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado.
Em que pese, portanto, a capitalização havida na presente relação, é tranquila a jurisprudência no seguinte sentido:
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0185/2011
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0184/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 65.a
PROCESSO Nº 0175/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 65.a
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001