Data de postagem: Mar 03, 2011 5:4:49 PM
PROCESSO Nº 0862/2009
DESPACHO
Cumpra-se f. 118.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1683/2010
DESPACHO
Cumpre-se a decisão proferida pelo Tribunal às f. 203/211.
No mais, atenda-se a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1134/2009 (apenso aos autos nº 0906/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
159B
PROCESSO Nº 0906/2009
DESPACHO
Não há necessidade de ordem ou autorização judicial para que a parte interessada obtenha documento ou informação que constam de registros públicos a todos acessíveis, como é o caso do pedido retro, que pretende apenas transferir para o juízo e a secretaria a tarefa de obter a prova que cabe à parte produzir.
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) exequente(es) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+9d1B
PROCESSO Nº 0301/2001
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
104B
PROCESSO Nº 1060/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 0668/2010
DESPACHO
Diante da certidão retro, redesigno a audiência para 4/4/11 às 15:05 horas, a fim de ser interrogado o requerido. Cite-o para comparecer em audiência, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+144B
PROCESSO Nº 1838/2010
DESPACHO
Diante da certidão retro, redesigno a audiência para 4/4/11 às 15,20 horas, a fim de ser interrogado o requerido. Cite-o para comparecer em audiência, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+144B
PROCESSO Nº 0997/2010 (apenso aos autos nº1434/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 1434/2008
DESPACHO
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos apensos. Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0733/2044
DESPACHO
Tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. Fica o depositário indicado pelo exeqüente a permanecer dentro do recinto do caixa da executada, para verificar e auditar os valores das vendas, que informará ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário a ser indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
259B
PROCESSO Nº 0126/2010
DESPACHO
Oficie-se, como requer.
Com as respostas, int-se o interessado para promover a habilitação dos sucessores, na forma do artigo 265 do CPC, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0376/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há prova literal de créditos, aparentemente líquidos e certos, do autor contra a parte ré.
Há, também, indícios de insolvência da parte requerida, consistentes nas certidões do oficial de justiça. A primeira executada, sendo empresa jurídica, não foi encontrada no endereço de sua suposta sede, indicando possível fechamento e falência da referida empresa, já que ninguém da vizinhança soube informar o paradeiro dos representantes e o novo endereço da sede. A segunda executada, igualmente não encontrada, não tem residência conhecida nem pelos seus vizinhos.
Razão porque defiro o arresto de valores e determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 09.530.105/0001-27, 119.572.498-54 e no valor de R$ 40.222,31
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito B87c
PROCESSO Nº 1655/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 2463/2009
DESPACHO
Int.-se o autor para se manifestar sobre o cumprimento do art. 290 do Código Civil.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0453/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1253/2010
DESPACHO
Desentranhe-se a petição à f. 212 et seq. e entregue-a ao advogado subscritor, mediante certidão nos autos.
Depois, cumpra-se f. 205.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0728/2009
DESPACHO
Tendo em vista a relativa simplicidade da perícia e a condição financeira da autora, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00.
Int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Depois, vista ao perito para executar seu mister.
Autorizo levantamento de 50% dos honorários periciais de imediato. Expeça-se alvará.
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+17B
PROCESSO Nº 1922/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) devedor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9b1B
PROCESSO Nº 0277/2009
DESPACHO
Oficie-se, nos termos da manifestação do perito à f. 437/441.
Depois, int.-se como requer f. 441.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1202/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para incluir o seguinte.
Com efeito a EC 62 acrescentou o § 12 ao art. 100 da Constituição da República, dispondo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
De forma que a compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores homologados acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito 261B
PROCESSO Nº 2386/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para incluir o seguinte.
Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950): “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1630/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200B
PROCESSO Nº 0353/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará, em favor da escrivania, na quantia necessária para a satisfação das custas processuais.
Autorizo, ainda, o levantamento pelo exequente do numerário depositado até o limite de seu crédito. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
No caso de houver valor remanescente, expeça-se alvará em favor do executado, válido por trinta dias.
Depois, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1557/2010
DESPACHO
Diante da certidão retro, redesigno a audiência para 4/4/11 às 15,50 horas, a fim de ser interrogado o requerido. Cite-o para comparecer em audiência, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Responda-se, ainda, o ofício à f. 20/21.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0029/1991
DESPACHO
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 144 no valor total de R$ 533,07 e datados de 4/8/2010.
Expeça-se a RPV, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0956/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1335/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado.
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+31aB
PROCESSO Nº 2619/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0982/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para incluir o seguinte.
Com efeito a EC 62 acrescentou o § 12 ao art. 100 da Constituição da República, dispondo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
De forma que a compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores homologados acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito 261B
PROCESSO Nº 1674/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) devedor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9b1B
PROCESSO Nº 0562/2009
DESPACHO
Tendo em vista a certidão retro, postergo a deliberação do requerimento de citação editalícia para depois que o despacho à f. 54 for cumprido integralmente.
Cumpra-se, pois, f. 54.
Com as respostas, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1363/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para incluir o seguinte.
Com efeito a EC 62 acrescentou o § 12 ao art. 100 da Constituição da República, dispondo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
De forma que a compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores homologados acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito 261B
PROCESSO Nº 2219/2009
DESPACHO
Conforme informações dos autos apensados sobre o descumprimento da liminar deferida à f. 27 destes autos, revogo os efeitos da antecipação de tutela.
Depois, aguarde-se o trâmite dos autos de busca e apreensão em apenso. Quando aqueles forem conclusos para sentença, v. estes registrados para sentença.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0628/2010
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão e citação, e cumpra-se-o.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0935/2010
DESPACHO
Marco dia 4/4/11 às 16,10 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 1453/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0865/2010
DESPACHO
Promova o inventariante a citação da Sra. Cláudia Stephany dos Santos, como determinado à f. 42.
No mais, cumpra-se f. 27.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B