Data de postagem: Dec 16, 2011 4:13:48 PM
PROCESSO Nº 0245/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.700.198/0001-4 e no valor de R$ 4.564,50.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0298/2011 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0440/1988 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1131/2008 | Despacho
Exp.-se RPV do valor das custas, incluindo nesta as custas de expedição e envio da própria RPV.
Depositados os valores, exp.-se ofício para a banco recebedor do depósito, determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0245/2009 | Despacho
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 187.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0944/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0810/2006 | Despacho
Quanto ao requerimento de f. 298, de intimação dos antigos patronos do autor, indefiro, por falta de amparo legal.
Deliberações sobre honorários advocatícios serão feitas posteriormente.
Quanto à petição de f. 301, onde o réu oferece o bem a ser restituído, diga o autor, informando data, horário e local para a entrega do veículo.
A entrega deverá ser certificada por oficial de justiça, por meio de mandado de restituição.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1728/2009 | Despacho
Tendo em vista a decisão retro, do juízo a quo, exp.-se RPV, nos termos da decisão de f. 75, fazendo constar que os valores a compensar, da exequente Edna de Souza Pires, somam R$ 10.887,66, e não R$ 5.574,46.
Ainda, não deverá ser feita nenhuma menção sobre eventual prescrição dos créditos a serem compensados.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1746/2009 | Despacho
Exp.-se RPV do valor das custas, incluindo nesta as custas de expedição e envio da própria RPV.
Depositados os valores, exp.-se ofício para a banco recebedor do depósito, determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
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Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0418/2007 | Despacho
A audiência se realizou na data de 21/11/2011. Vê-se, às f. 608, que a testemunha Cláudio Alves Batista só foi intimado da audiência em 5/12/2011.
Dessa maneira, redesigno audiência para a data de 23/4/12 às 13 horas, para a audiência de Cláudio Alves Batista.
Intimações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
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Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0584/1999 | Despacho
Julgo boas as contas prestadas às f. 1948/1955.
Certifique a Secretaria se existem contas judiciais vinculadas a estes autos com saldo positivo.
Existindo valores, int.-se o inventariante para dizer se a partilha desses valores será feita na forma de f. 1890, e, sendo este o caso, para fazer um levantamento do valores que já foram retirados pela viúva-meeira.
Após, voltem conclusos.
Caso não existam valores a serem sacados, venham conclusos para arquivar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0290/1990 | Despacho
Ao arquivo provisório até que venha notícia do pagamento do precatório.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1020/2009 | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 280.
Exp.-se alvará do montante depositado às f. 282.
A autora alega não serem devidas as custas de cumprimento de sentença. Com razão, mas por motivos diferentes dos que alega.
Trata-se de segunda fase de ação de prestação de contas. Apesar de ter requerido a execução dos honorários advocatícios, tal execução foi indeferida às f. 303, apesar de já ter sido anotada na distribuição. Dessa maneira, incabível a cobrança dos valores da Tabela IX, I da Lei Estadual 16.741/2010, pois não há cumprimento de sentença ainda.
Quanto ao pagamento de custas ao final, indefiro, por falta de amparo legal.
Ao Distribuidor, para que proceda à baixa da anotação de cumprimento de sentença.
Após, à Secretaria para cumprir o art. 14, da Portaria 1/2011.
Fica desde já anotado que o Contador, para um novo cálculo das custas, deverá excluir o item I da Tabela IX do cálculo de f. 283.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
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Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0784/2010 | Decisão Interlocutória
O réu compareceu aos autos apenas para arguir a nulidade da citação.
Com razão, pois, conforme art. 223, p.ú., do CPC, a citação por via postal deve ser feita por Aviso de Recebimento, com entrega em Mão Própria. Não foi o caso da citação de f. 54, que, como se pode observar, foi recebida por pessoa diversa do réu.
Dessa maneira, decreto nula a citação de f. 54.
Cite-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 214, §2º, do CPC.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
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Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0117/2008 (apenso aos autos 0978/2011) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0097/2011 C.P | Despacho
Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 45 dias. Após, int.-se o credor para dar seguimento.
Se, então, houver informação nos autos de que o endereço do executado não foi encontrado, à Secretaria para cumprir o art. 52, da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
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Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1540/2008 | Despacho
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, caso haja, observando o art. 100, §12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1585/2009 | Decisão Interlocutória
Com razão o executado quanto ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão pela qual retifico o arbitramento dos honorários para R$ 50,00 por autor, até o máximo de R$ 700,00.
Quanto à alegada irregularidade de representação dos espólios de Olavo Ribeiro Guimarães e Benedito Ademar de Andrade, e, ainda, a compensação na forma do art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição da República, int.-se o exequente para falar, no prazo de dez dias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0486/1999 | Despacho
Com o bloqueio do valor das custas, às f. 194, e posterior depósito desse valor (f. 205), existe saldo sobressalente nos autos.
Se for necessário, exp.-se ofício ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica (onde houver saldo), determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, quitadas as custas integralmente, exp.-se alvará dos valores que sobejarem, em favor da parte autora.
Depois, venham conclusos para extinguir, tendo em vista o pagamento de f. 190.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0750/2010 | Sentença
BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento, s.a., qualificado na inicial, aforou ação de busca e apreensão em face de José Augusto Ramos, também lá qualificado. Alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Pediu a busca e apreensão do veículo, que foi deferida liminarmente.
A liminar foi deferida, e o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Citado, o réu não pagou o débito, nem contestou. É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais. P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P69
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1693/2009 | Sentença
Trata-se de ação de interdição movida por Andrea Bayer Siviero Barbosa, cuja qualificação está às f. 31, contra Rayan Bayer Siviero, brasileiro, solteiro, nascido em Terra Boa/PR aos 14/5/1983, filho de Oswaldo Siviero e Messias Bayer Siviero, identificado civilmente pela CIRG nº 9.895.80-5/PR, portador do CPF nº 010.909.779-30. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A prova pericial produzida demonstra que o requerido, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença é incurável, e que incapacita o requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Rayan Bayer Siviero, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Andrea Bayer Siviero Barbosa, na forma do art. 1187 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P148
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0858/2010 | Sentença
BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento, s.a., qualificado na inicial, aforou ação de busca e apreensão em face de Edneia de Almeida Andrade, também lá qualificado. Alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Pediu a busca e apreensão do veículo, que foi deferida liminarmente.
A liminar foi deferida, e o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Citado, o réu não pagou o débito, nem contestou. É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P69
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0799/2011 | Decisão Interlocutória
O autor demonstrou ser proprietário de 50% de um imóvel, de um carro acima do padrão de vida médio, e, ademais, as provas juntadas aos autos demonstraram que autor assumiu, voluntariamente, uma parcela de R$ 828,75. Seria descabida a hipótese de uma financeira liberar financiamento já sabendo de pronto que o autor não tem renda maior que a parcela. A contratação do financiamento prova também que o autor não se trata de pessoa carente.
Nesse sentido:
“[...] Compulsando os autos, constata-se que o agravante celebrou contrato junto à instituição agravada, com o intuito de adquirir veículo no valor de R$ 24.000,00, a ser pago com entrada de R$ 9.500,00, mais 60 parcelas de R$ 439,36. No entanto, verifica-se nos comprovantes de renda juntados às fls. 43/44, que o valor indicado pelo agravante como sendo sua renda mensal é de R$ 530,00, valor ligeiramente maior que o da parcela contratada. Essa incongruência leva a crer que o recorrente possui outros rendimentos. Mesmo porque, é fato notório que as instituições financeiras somente autorizam o financiamento quando o contratante comprova que seus rendimentos são superiores à parcela a ser adimplida, especialmente quando o contrato envolve valores substanciais como no caso em tela. Logo, conclui-se que o agravante possui renda familiar superior a que consta no documento juntado, mesmo porque já adimpliu parte das parcelas contratadas.” (TJPR, Agravo de Instrumento 0838528-0, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 18ª C. Cível, j. em 19/10/2011)
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Assim, o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
O autor apresentou declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. Entretanto, os documentos apresentados, acima mencionados, demonstram, sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, mantenho o indeferimento dos benefícios da LAJ.
Int.-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0476/2011 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista a decisão E. TJPR, anote-se na autuação o deferimento dos benefícios da Lei Federal n.º 1.060, de 1950, e observe-se, doravante.
Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Quanto à alegação de hipossuficiência, e à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0364/2009 (apenso aos autos 2095/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei:
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro o pleito, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0769/2011 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
À Secretaria para que certifique se foi proposta a inicial.
Em caso positivo, apensem-se e venham conclusos para despacho.
Em caso negativo, venham conclusos para sentença.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0268/2010 (apenso aos autos 2486/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0653/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0132/2007 | Despacho
Com a intimação do novo inventariante, e nenhuma interposição de recurso, a sentença transitou em julgado. Foi cumprida, como se pode ver às f. 163.
Não existe sucumbência a ser executada.
Dessa maneira, quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0294/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos do contador, no valor de R$ 12.583,52.
Exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do valor homologado, deverá ser reduzido o valor utilizado para o pagamento de 50% das custas. Então, exp.-se alvará em favor da exequente.
Do valor que sobejar, exp.-se alvará em favor do executado. O levantamento dos 50% das custas já estará automaticamente descontado, assim como os honorários advocatícios que o procurador do devedor tem a receber (cf. f. 163).
Depois, int.-se a exequente para dizer se tem outros créditos a receber. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0840/2011 (apenso aos autos 0418/2011) | DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios para sanar a omissão que ocorreu às f. 58.
O bem oferecido em caução deve ser oferecido à penhora nos autos de execução, e, lá, deve o exequente dizer se o aceita ou não.
Quando a execução estiver garantida, deliberar-se-á sobre eventual deferimento de efeito suspensivo.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0269/2003 (apenso aos autos 1017/2010) | Despacho
Defiro a suspensão, pelo prazo de 90 dias.
Após, int.-se a parte requerente para dizer se a diligência foi cumprida.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0538/2011 (apenso aos autos 0083/2011) | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1308/2010 | Despacho
Não há menção do acordo nos autos.
Diga o credor sobre a petição retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1312/2008 | Despacho
Int.-se o subscritor de f. 113 para fazer prova da cessão ocorrida, sob pena de indeferimento da substituição.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1496/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor dos autores, do depósito de f. 188.
Após, diga o credor sobre a petição de f. 189.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1065/2008 | Despacho
Diga o credor sobre a petição retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1208/2010 | Despacho
O processo já foi sentenciado. Assim, não me cabe mais decidir, e existe recurso pendente de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Dessa maneira, cumpra-se f. 405.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1265/2010 | Despacho
O processo já foi sentenciado. Assim, não me cabe mais decidir, e existe recurso pendente de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Dessa maneira, cumpra-se f. 434.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0180/2010 | Despacho
Não houve interposição de recurso voluntário.
Subam os autos ao E. TJPR, para o reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0274/2007 (apenso aos autos 0083/2007) | Despacho
Não há prejuízo em manter a petição retro nos autos.
Int.-se a exequente para dar prosseguimento.
No silêncio, enviem os autos ao arquivo provisório.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0333/2009 | Despacho
Nos termos do art. 100, §12 da Constituição da República, os valores devem ser atualizados nas taxas da caderneta de poupança, a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Entretanto, se tais taxas forem aplicadas somente a partir da expedição do ofício, nunca haverá cálculo devidamente atualizado, porque criar-se-á um vácuo de atualização entre a última atualização, pela qual os cálculos foram homologados, e a expedição. Atualizá-los a partir da data da homologação criaria, também, outro vácuo, pois não haveria correção entre a data da última atualização e a data da homologação.
Dessa maneira, a disposição constitucional acima mencionada deve aplicar-se não somente após a expedição, mas também a partir da última atualização dos cálculos, pelo valor que foram homologados.
Ao contador para atualizar os cálculos, desde 5/2009 até a presente data, nos termos da decisão acima, expurgando o valores já pagos pelo executado.
Após, voltem conclusos para homologar, antes da intimação das partes.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1759/2010 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1204/2008 | Despacho
Defiro o pleito retro. Int.-se as partes, no prazo sucessivo de cinco dias, para se manifestarem sobre os cálculos do contador.
Após, venham conclusos para decidir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1263/2008 | Despacho
Defiro o pleito retro. Int.-se as partes, no prazo sucessivo de cinco dias, para se manifestarem sobre os cálculos do contador.
Após, venham conclusos para decidir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1403/2008 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1757/2009 | Despacho
Exp.-se RPV, nos termos da decisão de f. 284/285, exceto quanto aos honorários, que o E. TJPR fixou em R$ 700,00, como se pode observar às f. 316.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1962/2009 (apenso aos autos 1959/2009 e 1052/2008) | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, pois não há contradição a ser aclarada.
O trecho mencionado pelo embargante, no verso de f. 109, trata da presunção de executividade do título.
Já o trecho no verso das f. 116, no §76, é a conclusão de como essa presunção de executividade foi elidida pela demonstração das diversas ilegalidades presentes no contrato. Essa é também a razão pela qual os embargos foram julgados procedentes.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1380/2008 (apenso aos autos 1858/2009) | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/2001 (apenso aos autos 2061/2009) | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios porque não há erro material a ser corrigido.
A condenação sentencial foi em danos morais, e não pelos lucros cessantes decorrentes de sua possível invalidez. A condenação não se deu porque o autor deixou ou não de trabalhar após o acidente, mas sim pelo abalo moral e estético ocorrido.
Dessa maneira, correta a decisão que determinou a expedição de precatório de natureza comum.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020/2011 (apenso aos autos 1470/2008) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0674/2011 | Despacho
Ao contador.
Após, int.-se a parte autora para dizer sobre a petição retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0224/2002 Ex. F. | Despacho
Diga a Fazenda sobre o requerimento de desbloqueio via Renajud, apresentado por terceiro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0066/1996 Ex. F. | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1546/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1443/2007 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 43.363,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0257/2009 | Despacho
Nos termos do art. 100, §12 da Constituição da República, os valores devem ser atualizados nas taxas da caderneta de poupança, a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Entretanto, se tais taxas forem aplicadas somente a partir da expedição do ofício, nunca haverá cálculo devidamente atualizado, porque criar-se-á um vácuo de atualização entre a última atualização, pela qual os cálculos foram homologados, e a expedição. Atualizá-los a partir da data da homologação criaria, também, outro vácuo, pois não haveria correção entre a data da última atualização e a data da homologação.
Dessa maneira, a disposição constitucional acima mencionada deve aplicar-se não somente após a expedição, mas também a partir da última atualização dos cálculos, pelo valor que foram homologados.
Ao contador para atualizar os cálculos, desde junho de 2009 até a presente data, nos termos da decisão acima, expurgando o valores já pagos pelo executado.
Após, voltem conclusos para homologar, antes da intimação das partes.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1989/2010 (apenso aos autos 1692/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0527/2008 | Despacho
Tendo em vista que se trata de acordo, e não disposição unilateral, int.-se a parte autora para dizer se concorda com o disposto na petição retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0981/2006 | Despacho
Defiro o que requer o subscritor da petição retro, ressalvando que ainda tem honorários advocatícios a serem pagos.
Int.-se a exequente para indicar endereço do executado, para que se possa intimá-lo para o pagamento das custas, e posterior expedição de alvará.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0827/2011 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0017/1995 | Despacho
Defiro a suspensão, pelo prazo de 90 dias.
Após, int.-se o autor para comprovar a distribuição da precatória.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026/2002 | Despacho
Os benefícios de justiça gratuita já foram concedidos à parte autora, como se pode observar às f. 127.
Nos termos do art. 12 da lei 1.060, de 1950, é ônus da exequente provar a cessão da condição de pobreza do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0914/2011 | Despacho
A autora é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Entretanto, o acordo determinou que a parte ré procedesse ao pagamento das custas processuais.
Dessa forma, int.-se a parte ré para quitar as custas retro, e, após, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 63, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1528/2007 | Despacho
Defiro o prazo de cinco dias requerido pela parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0230/2010 C. P. | Despacho
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Após, int.-se o exequente para apresentar a certidão requerida.
Não atendendo ao despacho, devolva a carta precatória, com as formalidades de estilo.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0756/2007 | Despacho
O exequente baseou sua petição toda na intimação de f. 157, onde, realmente, houve erro, pois não se trata de citação, e sim de intimação.
Mas, compulsando os autos, é possível perceber que as diligências que o exequente requer sejam feitas já foram todas executadas, e o feito aguarda a retirada da carta de intimação da penhora realizada para cientificar o executado.
Dessa maneira, int.-se o exequente para retirar a carta de intimação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0114/2009 (apenso aos autos 2090/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00, nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à compensação dos créditos tributários do cadastro 77529, em nome de Olair Linoel Cicuto, indefiro.O Município não comprovou a intercorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição. Segundo o art. 174, § único do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E o art. 219 § 5° do Código de Processo Civil autoriza o julgador a reconhecer de ofício a prescrição da dívida ativa.
Assim, os créditos que o município alega às fls. 161, e cuja compensação pretende, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, por já haverem se passado cinco anos da inscrição da dívida sem a citação dos devedores em executivo fiscal, foram extintos pela prescrição. Não cabe, pois, considerá-los para fim de compensação, como quer o município.
Indefiro o pleito de redução das custas em 50% (f. 156) porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0689/2011 | Sentença
Trata-se de ação de interdição movida por Benedita Barranco, cuja qualificação está na inicial, contra Maria Josiane Barranco, brasileira, solteira, nascido em Maringá/PR aos 2/1/1974, filha de Antonio Barranco e Maria de Jesus Barranco, identificada civilmente pela CIRG nº 6.499.306-2/PR, portador do CPF nº 006.571.099-16. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi acostado aos autos prova perícia realizada em outro juízo.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A prova pericial e o atestado de f. 39 produzida demonstra que o requerido, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença é incurável, e que incapacita o requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Maria Josiane Barranco, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Benedita barranco, na forma do art. 1187 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P148
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1370/2006 | Despacho
Nomeio perito, em substituição, o engenheiro André Sussumu Igarashi (Av. Brasil, 3746, Salas 204/205, Maringá/PR, 44 3226-4145), mantidas as demais deliberações anteriores.
Int.-se para, aceitando, formular proposta, e cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0874/2011 | Despacho
O herdeiros de f. 59 demonstram já ter sido proposto inventário na Quinta Vara Cível.
Para evitar qualquer alegação de nulidade, diga a inventariante nomeada nesse autos.
Após, venham conclusos para sentença.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0574/2011
Despacho
Os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 foram deferidos em sede de agravo. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0874/2010 | Decisão Interlocutória
A autora, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se a autora para preparar as custas pendentes em 30 dias. Pagas as custas, v. para deliberar sobre o requerimento de inversão do ônus da prova. Decorrido o prazo, diga o réu, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2465/2009 | Despacho
Registre-se ppsuara sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0731/1998 | Despacho
Defiro o requerimento retro, de vistas dos autos fora da secretaria, pelo prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0149/1988 | Despacho
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0491/2011 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2112/2009 | Despacho
Pelo teor do pleito retro, existe concordância do credor quanto aos valores depositados nos autos pelo réu. Contudo, embora as petições tenham sido firmadas pelos mesmos procuradores do réu, em vários dos depósitos realizados nesses autos, consta, na petição que informa o depósito, o nome de pessoa jurídica (Finin Cred Factoring Ltda.) que não é parte nos autos. Int.-se, portanto, o réu, para esclarecer, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0254/2001 | Despacho
Sem o pagamento das custas o acordo não será homologado. Ao arquivo provisório, portanto.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0608/2008 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário