Data de postagem: Mar 16, 2011 3:15:35 PM
PROCESSO Nº 1699/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes: a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança; b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto a Edson Ferrarini Pereira e Guiomar da Silva Santos não são possíveis as compensações pretendidas pois os mesmo não figuram no polo ativo da demanda.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M-256
PROCESSO Nº 1375/2008
DESPACHO
Int.-se o credor para que junte aos autos cálculo condizente com a sentença proferida às fls. 77, no qual estejam individualizados os valores concernentes a cada autor.
Após, v. c. para decidir o pedido de compensação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M
PROCESSO Nº 0127/2009
DESPACHO
Int.-se o credor para que junte aos autos cálculo condizente com a sentença prolatada às fls. 18 dos embargos apensos, no qual estejam individualizados os valores concernentes a cada autor.
Após, v. c. para decidir o pleito de compensação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1455/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31 de outubro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M-256
PROCESSO Nº 1408/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Nome dos autores
Sebastião de Almeida
Valores totais
Débitos
R$ 405,26
R$ 405,26
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M-256
PROCESSO Nº 1425/2008
DESPACHO
Int.-se o credor para que junte aos autos cálculo condizente com a sentença proferida às fls. 91, no qual estejam individualizados os valores concernentes a cada autor.
Após, v. c. para decidir o pedido de compensação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M
PROCESSO Nº 0119/2009
DESPACHO
Int.-se o credor para que junte aos autos cálculo condizente com a sentença proferida às fls. 70, no qual estejam individualizados os valores concernentes a cada autor.
Após, v. c. para decidir sobre o pedido de compensação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0615/2009
DESPACHO
Int.-se o credor para que junte aos autos cálculo condizente com a sentença prolatada às fls. 23 dos embargos apensos, no qual estejam individualizados os valores concernentes a cada autor.
Após, v. c. para decidir sobre a compensação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1315/2008
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando o parcelamento do débito demonstrado e que indique a data em que esse parcelamento foi firmado.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
M