Data de postagem: Oct 10, 2011 1:48:27 PM
PROCESSO Nº 0030/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desentranhem-se a exceção de incompetência de fls. 230/236 e restitua-a ao executado, mediante recibo nos autos para promover sua distribuição digitalizada como incidente apartado bem como recolher as custas devidas. Realizada a distribuição e apensamento, cumpra a Secretaria a portaria nº1/2011.
Quanto ao mais, julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 644.597,66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0328/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deliberei às fls. 81 sobre a antecipação de tutela requerida pelo autor como se a contratação se tratasse de arrendamento mercantil. Com a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, vejo que se trata não de leasing, mas sim de cédula de crédito bancário garantida por cláusula de alienação fiduciária. Delibero, portanto, novamente sobre o pleito liminar, embora melhor sorte não assista à autora. Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Como mencionado, se trata de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Quanto aos juros remuneratórios, no caso em exame as taxas contratadas foram de 1,46% a.m. (f.108), no que se refere ao mês de dezembro de 2008 a média do mercado para esse mês, segundo os registro do Bacen (apud www.bcb.gov.br), era, 2,63% a.m., ou seja, a taxa contratada estava muito abaixo da média do mercado para o gênero de operação. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Quanto ao mais, o feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0464/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 13/2/12 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0437/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental (397 do CPC) que só o réu requereu.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Nomeio perito o médico sr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários, já que requereu a produção dessa prova.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Após concluída a perícia designarei audiência para coleta da prova oral.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1190/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Muito embora exista identidade entre as causas de pedir da revisional mencionada pelo réu embargante e os embargos monitórios aqui apresentados, identidade não há entre os objetos discutidos, posto que os valores aqui cobrados têm origem em contrato e conta corrente diversa da mencionada na inicial da revisional que tramita no juízo da 5ª vara cível desta comarca. A menos que o embargante demonstre cópia de outra inicial que não seja a que se encontra juntada às fls. 101/131, não há a conexão de ações alegada. Indefiro, por isso, a remessa dos presentes autos ao juízo da 5ª Vara Cível.
Int.-se o autor para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga, em cinco dias, o réu-embargante.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0733/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1146/2010
DESPACHO
Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 86 dos autos 0922/2010 apensos e quando a mencionada cautelar estiver na mesma fase destes autos, v. para sanear ambos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0383/2003 Ex. F.
DESPACHO
Em cumprimento à liminar deferida nos autos de ação rescisória nº778503-3, suspendo a tramitação da presente execução até decisão final da mencionada ação.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0213/2005 Ex. F.
DESPACHO
Comprove o subscritor de fls. 46 et seq. o pagamento integral do preço atinente à alienação por iniciativa particular. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1963/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0211/2010
DESPACHO
Em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos. Revogo, portanto, o terceiro, quarto e quinto parágrafo da decisão interlocutória de fls. 406.
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0799/2006
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D24
PROCESSO Nº 0261/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 0540/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D157a
PROCESSO Nº 2050/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D59
PROCESSO Nº 0469/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada na inicial, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0097/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178*
PROCESSO Nº 0537/2011
DESPACHO
Desentranhem-se f. 90 a 100 e entreguem-se as para a parte autora, pois são cópias da emenda à inicial de f. 74 e ss..
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não há razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cite-se e int.-se para a contraminuta.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D152*+8
PROCESSO Nº 2055/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 1228/2010
DESPACHO
Revogo a ordem de bloqueio do veículo, tendo em vista a certidão retro.
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9
PROCESSO Nº 1695/2010
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1859/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 2034/2010
DESPACHO
Revogo a ordem de bloqueio do veículo, tendo em vista a certidão retro.
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0302/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0534/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Anoto que as contrarrazões já estão nos autos.
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1386/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação a execução de título judicial, onde Rogério Cuminati demanda de Aymoré C. F. I., s. a., o pagamento de multa diária imposta pelo juízo da 6ª V. Cív. local, pelo descumprimento da obrigação de restituir um veículo cuja ordem de apreensão foi revogada.
A impugnação procede, na maior parte.
A Súmula nº 410 do STJ diz que só existe mora, que gera o dever de pagar a multa, depois que a parte é intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Cumprir a obrigação é ato da parte, não do advogado: não é o advogado quem detém o carro apreendido, de forma que devolver o carro não é ato processual, é ato material, que só a parte, que detém o carro, pode praticar. Logo, é à parte, pessoalmente, e não ao advogado dela, que tem de ser dirigida a intimação.
O exequente confessa que não existiu intimação pessoal da executada.
Todavia, a executada compareceu espontaneamente naquele processo da 6ª V. Cív., em que lhe foi ordenada a restituição do carro, para informar que tinha vendido o carro, e que era impossível a restituição. Isso ocorreu em 6/3/2009. Essa manifestação supre a necessidade de intimação pessoal, primeiro porque revela ciência inequívoca da executada quanto à ordem judicial de restituição do veículo, segundo porque seria inócuo mandar intimar para devolver um carro que já tinha sido vendido. De forma que entendo que o documento de f.87 supre o requisito da Súmula nº 410 do STJ, e a mora ocorreu em 6/3/2009.
Em 18/3/2009 a executada depositou, naquele processo, o valor do produto da venda do carro em leilão. O exequente não disse, nem aqui nem lá, que esse valor estava incorreto, ou não correspondia ao valor de mercado do veículo. Logo, tem-se de concluir, pelo silêncio, que o valor depositado servia para cumprir a obrigação imposta pelo juízo da 6ª V. Cív.: sendo inviável o cumprimento material da obrigação de fazer (devolver o carro), a questão sempre se resolve em perdas e danos, e quem tinha de devolver o bem passa a ter de devolver o valor equivalente em dinheiro. Feita essa devolução, a obrigação de fazer está cumprida.
A multa diária incide, pois, de 6 até 18/3/2009, ou seja, apenas 12 dias-multa são devidos (mais correção monetária e juros desde 18/6/2011, honorários advocatícios, custas e a multa do art. 475-J).
Ao contador judicial para o cálculo, depois v. para homologar.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0834/1987
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Estado de São Paulo, S. A. contra Art-Tubu’s Móveis e Decorações Ltda. e Rui Carlos Diolindo de Farias, que apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 25/9/1987, os embargos foram julgados, com trânsito em julgado em 11/4/1994, em 21/3/1995 o processo foi suspenso a pedido do exequente. Desde então o processo ficou paralisado, até que em 31/9/2004, mais de nove anos mais tarde, o exequente pediu novas diligências. O prazo prescricional do título exequendo é de três anos (art. 5º da Lei Federal nº 6840, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme). Decorreram, todavia, como demonstrado, mais de nove anos de paralisação indevida. Ademais, como é incontroverso, a suspensão nem tinha razão de ser, nem podia fundar-se no art. 791 III do CPC, porque o executado tinha, como ainda tem, bens aptos à satisfação da execução. A desídia do exequente, pois, é manifesta, e a prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i.. Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0217/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em 2ª fase de ação de prestação de contas. Pelas contas da autora o saldo das contas é de R$ 1.224.806,50 em seu favor (só o saldo da conta, sem computar encargos da sucumbência), atualizado até 15/12/2008 (f.634 e f.636). O réu impugnou as contas da autora, dizendo que deve a ela apenas R$ 135.326,90, atualizado até 27/2/2009 e já incluídos os encargos da sucumbência.
Foi realizada a prova pericial, sobre a qual falou apenas o autor, pedindo esclarecimentos, que o perito prestou. O réu não impugnou o laudo pericial. A decisão anterior que proferi foi anulada em segundo grau, determinando o acórdão que seja deliberado sobre a impugnação confrontando-a com o laudo.
Sendo imperioso atender ao comando da Instância Superior, é preciso contrastar o laudo pericial com as teses expostas pelo réu na impugnação de f.688 e seguintes. O que só pode ser feito aproximadamente porque, como disse antes, o réu não falou sobre o laudo, e aquele arrazoado de f.688 e seguintes não discute os argumentos e cálculos do perito, mas os do autor. Os cálculos do perito, todavia, divergem tanto dos do réu quanto dos do autor, porque tanto autor como réu pretenderam “puxar” o resultado para o seu lado.
Quanto ao autor, reitero o que disse na decisão anulada: as críticas feita pela autora não procedem. Quer incluir na repetição a que tem direito verbas que a sentença não contemplou, porque não se enquadram no conceito de tarifas bancárias. A sentença mandou restituir à autora os valores das tarifas, e não todo e qualquer débito que ocorreu na conta. A pretensão de receber de volta os débitos relativos a operações de desconto bancário caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa, posto que tais operações, de desconto bancário, não foram discutidas nos autos, e a sentença não mandou repetir ao autor valores relativos a esses negócios.
Quanto às teses do réu, constata-se, a f.688, que para chegar ao valor que acredita dever ele simplesmente retirou da conta os juros que debitava todo mês, recalculou-os à taxa de 12% a.a. sobre o saldo devedor médio do mês, e debitou-os na primeira data seguinte onde havia saldo credor suficiente à quitação. O procedimento é correto, até aí, e é o mesmo que o perito adotou. Só que o réu “esqueceu” de cumprir a parte da sentença que mandava expurgar da conta todos os débitos de tarifas, e mais débitos sem identificação e sem prova da autorização do correntista, mediante contrato ou outro documento hábil a provar anuência. Vide f.562 e seguintes, onde foi decidido que:
Diz o autor que a cobrança das diversas tarifas não teria autorização contratual, e seria, assim, ilegal. O réu disse que as tarifas foram autorizadas em contrato e são autorizadas pelo Banco Central.
Não existe nos autos nenhum contrato assinado pelo autor, de modo que restou sem amparo a tese do réu. Cobrou as tarifas sem prévia contratação.
Os contratos que normalmente os bancos exibem para esclarecer a questão, segundo se vê em outros processos não servem, de qualquer sorte, para autorizar a cobrança em debate. É que prevêem de forma genérica, vaga, a incidência de tarifas cuja enumeração e fixação de preços dele não consta, e é deixada ao arbítrio do banco. Não existe qualquer documento onde o consumidor seja informado de quais são, e quanto custam, as tarifas. Logo, o banco não prova anuência do consumidor, que lhe permitisse cobrar quaisquer tarifas. Portanto, não poderia cobrá-las, impondo-as unilateralmente e arbitrando seus preços, como fez. A cláusula em que o banco baseia sua pretensão de cobrança de tarifas é leonina, abusiva, porque representa um autêntico “cheque em branco” passado pelo consumidor em favor do fornecedor: pela cláusula, este fica autorizado a cobrar tarifas que ele mesmo estabelecerá, e a preços que fixará livremente a seu talante.
Ora, era ônus do banco comprovar sua alegação de que tinha autorização do correntista para efetuar tais débitos, supondo que se tratem de tarifas. Não o provou o réu, que não exibiu qualquer documento comprobatório da anuência da cliente para com os valores das tarifas. Dizem os bancos, frequentemente, que os preços das tarifas são previstos em tabelas afixadas nas agências. Mas o réu, neste caso, não exibiu tabela nenhuma, ou qualquer prova de que tal tabela existisse, ou, mais importante, de que fosse de ciência do autor.
[...]
Como o banco não provou haver pacto discriminando as tarifas de serviço e seus preços, as cobranças que fez a esse título são ilegais. Deve ser restituído o valor cobrado.
Logo, a sentença, além de mandar reduzir os juros a 12% a.a., e na forma simples, mandou também expurgar os débitos, mencionados nos extratos, para os quais não houvesse expressa autorização em contrato. Como o réu, nem antes nem agora, provou a dita autorização para aqueles débitos, ou sequer se deu ao trabalho, na prestação de contas ou na impugnação de f.688 e seguintes, de pelo menos explicar o que vêm a ser aquelas rubricas herméticas e ininteligíveis mencionadas nos extratos (como, por exemplo, “déb. div. indisp.”, “pagamento de contas diversas”, fórmulas genéricas ou totalmente incompreensíveis que nada informam sobre o que efetivamente o réu estava cobrando do autor), todos os débitos tinham de ser expurgados da conta, e repetidos em dobro, como a sentença determinou. O réu, todavia, nas contas que fez a f.688 e seguintes, “esqueceu” dessa parte da sentença: como dito, as contas do réu apenas recalculam os juros a 12% a.a., mas mantiveram, a débito do autor, todas as tarifas e lançamentos misteriosos, inexplicados e sem causa comprovada.
Como se trata de julgar contas, e como as contas, para serem julgadas boas, têm de ser apresentadas na forma contábil, consoante art. 917 do CPC, as contas do réu não são boas, porque, como esclareceu o perito:
“[...] entende-se por forma mercantil a forma contábil. E forma contábil de prestação de contas corresponde ao razão [...]. e o mais importante, todas as transações ou fatos contábeis escriturados no razão (conta corrente) deverão obrigatoriamente ter origem, ou seja, ser comprovada por um documento sadio.
Ante o exposto, a prestação de contas apresentada pelo requerido com as siglas “déb. div. Indisp.”, “pagamento de contas diversas/carnes” não se revestem das formalidades legais e contábeis, pois, os históricos não estão claros nem comprovados documentalmente na origem, ou seja, não estão instruídos com os documentos justificados. Enfim, o requerido, com relação ao pleiteado pela requerente, não cumpriu as formalidades previstas no art. 917 do CPC em sua prestação de contas” (f.925).
E mais adiante (f.926) o perito ainda esclarece que, por serem incompreensíveis os históricos, e virem desacompanhados de documentos comprobatórios, os lançamentos podem perfeitamente se referir a encargos de mora “camuflados”.
Ocorre que o réu ainda “esqueceu” que a sentença decretou que não há mora do autor, e determinou o expurgo de todos os encargos da mora (juros de mora, comissão de permanência, multa). O Réu, nas suas contas de f.688, ignorou esse comando da sentença e manteve na conta os débitos que a sentença mandou excluir e repetir em dobro.
Daí porque o cálculo correto é o elaborado pelo perito (f.826 et seq.). É que nesse cálculo o perito recalculou o saldo da conta corrente repetindo em favor da autora, como a sentença ordenara, as tarifas cuja cobrança o réu não justificou provadamente, como devia.
Julgo, pois, improcedente a impugnação, e julgo também a liquidação da sentença, declarando que o saldo das contas é de R$ 1.737.489,44 em favor da autora, atualizado até 31/1/2010. Sobre esse valor é que incidirão os encargos da sucumbência fixados na sentença.
Diga o autor sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0447/2011
DESPACHO
Adio o ato para 9/3/12 às 13:30 horas. A audiência realizar-se-á no domicílio da interditanda. Como se trata de endereço em zona rural, o advogado da parte autora deverá providenciar pessoa para aguardar a equipe desta vara, em local central e de fácil localização na sede do município de Doutor Camargo, trinta minutos antes da hora da audiência, para servir de guia. O nome da pessoa, e o local do encontro, deverão ser comunicados por petição nos autos até cinco dias antes da audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0631/1996
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco, S. A. contra Mauro José Ribeiro, que apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 4/7/1996. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. Decorreram, desde então, mais de 15 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i..
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1235/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1011/2010
DESPACHO
Não posso remeter os autos de volta à comarca de Sarandi, posto que eles vieram encaminhados de lá, porque o juiz de lá se julga incompetente. A solução cabível seria suscitar o conflito de competência. Mas isso implicaria numa demora excessiva, durante a qual os interesses de um incapaz ficariam sem proteção, enquanto juízes e promotores discutem de quem é o trabalho. O caso, ademais, parece de simplicidade extrema, e não justifica o custo da suscitação do conflito.
Depreque-se à comarca de Sarandi a intimação do autor e do curatelado, e de quem mais com este residir, para informarem, ao próprio meirinho, quem são e onde vivem os demais parentes do interdito, que possam ter interesse no exercício da curatela. Se algum deles residir naquela comarca, pela mesma precatória seja intimado para informar, ao próprio meirinho, se tem interesse em exercer o múnus.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0400/205
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Esclareço, ademais, que é respeitabilíssima a procedência do precedente juntado, que, todavia, não é vinculante, cabendo ainda, no caso, a liberdade de convencimento do juiz de primeiro grau.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0186/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os dois embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Quanto a f.723, o embargante alega omissão, mas ele mesmo afirma que a questão já foi decidida a f.579. Ora, não incorro em omissão por não decidir o que já decidi; há uma contradição em termos na pretensão do embargante.
Quanto aos embargos de f.726 e seguintes, há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2011
DESPACHO
Adio o ato para 9/3/12 às 13:30 horas. A audiência realizar-se-á no domicílio da interditanda. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/1994
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A impugnação de f.194 não procede. Trata-se de crédito contra mais de um devedor solidário, e todos os devedores são insolventes. É direito do credor habilitar seu crédito na insolvência de todos e de cada um dos devedores solidários. É certo que não tem direito de receber duas vezes o crédito, mas isso não impede a habilitação, pois não se sabe qual das insolvências terá fim primeiro.
Quanto à reclamação de f.176, dela não conheço, porque não contém fundamentação. O exequente diz, apenas, que discorda da conta, mas não se deu ao trabalho de mencionar um único argumento que sustentasse suas alegações. Não aponta qualquer vício na conta e tampouco traz qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do executado parece apenas ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, a pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foram conferidos justamente por ser advogado e possuir tal capacidade. Na prática, o que faz o credor é delegar a um contador a função de peticionar em juízo. Mas essa prerrogativa é só do advogado, que não pode delegá-la a um contador. Como os argumentos e arrazoados do contador não podem ser apreciados pelo juízo, porque o autor da moção não tem capacidade postulatória, e como na petição do advogado não consta fundamentação nenhuma, o cálculo do contador judicial resta sem impugnação.
Homologo a conta de f.173-174.
Digam sobre o prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0043/2009
DESPACHO
Primeiro int.-se as partes para promoverem a habilitação de sucessores tendo em vista o falecimento da autora Bertha. O processo fica suspenso até solução do incidente.
Independente disso, como a sentença reconheceu que os herdeiros de Diogenes, todos, estavam admitidos no polo ativo, para representar o espólio (f.135/136), é certo que a advogada de Ivone e Reinaldo, habilitada a f.94, tinha de ser intimada dos atos processuais.
Quando cessar a suspensão decorrente da morte de Bertha, com julgamento da habilitação de quem houver de sucedê-la nos autos, int.-se, pois, aquela procuradora de f.94 acerca da sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Esclareça o administrador se o sócio Sérgio apresentou os documentos que foi intimado para entregar.
Quanto aos pagamentos que a autora diz ter feito com o produto do saque autorizado a f.1818, diga o administrador e depois o Ministério Público.
Quanto ao pedido de prorrogação de prazo para pagamento aos credores, só um se opôs (f.1826), e já decorreu o prazo. Digam o administrador e depois o Ministério Público.
Sobre o resultado da assembleia digam o administrador e depois o Ministério Público, como determinei a f.1818.
Expeça-se precatória para intimar a Proluminas, como requerido a f.1829.
Intimar a autora para retirar e provar a postagem da carta de intimação da Irmão D’Oro Ltda, em 48 horas, pena de preclusão da diligência.
Para evitar mais delongas, proceda a secretaria, primeiramente e de imediato, a intimação do administrador para falar, no prazo de três dias. Assim que decorrer esse prazo, expeça-se a precatória referida acima, e a intimação da autora via DJ, e depois dê-se vista ao Ministério Público. Voltando os autos do Ministério Público, faça-se a conclusão sem mais demora.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1008/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [2].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [3].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra.
Dito isso, recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1394/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [4], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0188/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 14.30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0392/2003
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1170/2009
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1484/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro para que a autora levante os valores remanescentes da conta judicial, e pertencentes à menor Priscila Ferreira Machado, para aplicar o valor nas despesas de educação da adolescente.
Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo válido por trinta dias.
Prestação de contas em sessenta dias contados da retirada do alvará pelo requerente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151*
PROCESSO Nº 0510/2009
DESPACHO
Int.-se o autor para depositar os honorários periciais em cinco dias, pena de preclusão da prova.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0060/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0256/2009
DESPACHO
Com efeito o despacho de fls. 157 foi omisso quanto a alguns pedidos dos autores.
Assim, expeça-se RPV complementar, observando, além dos valores constantes às fls. 107, também o valor referente ao autor Roberto Sebastião às fls. 116.
Da mesma forma, autorizo o desentranhamento da RPV constante nestes autos às fls. 87. A atualização será automática no momento do pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento, digam os autores.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0646/1996
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 1.151.969,22.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1352/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0062/2006
DESPACHO
Digam sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1214/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há omissão que os justifique. A decisão embargada afirma categoricamente que o prazo prescricional é vintenário. Isso implica, para qualquer bom entendedor de boa-fé, em dizer que o prazo prescricional não é de três, nem de cinco anos, nem de qualquer outra duração que não seja vinte anos. O executado é que finge não entender o que foi decidido.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto a f.134-134, tem razão o executado, razão porque os autos devem voltar ao contador para corrigir a conta, levando em consideração os saques parciais ali demonstrados.
Ocorre, todavia, que o banco, tendo a posse dos extratos comprobatórios dos ditos saques, omitiu sua exibição até o último minuto, numa atitude desleal cuja motivação é protelar ao máximo a realização do direito do adversário. Aplico ao executado, pois, pela sua litigância de má-fé, multa no importa de 10% sobre o valor da execução. Essa multa deve ser incluída no cálculo pelo contador.
Ao contador, depois v. para deliberar.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2011
DESPACHO
Primeiramente, à Secretaria para tornar sem efeito a juntada de f. 60 e s.s., visto que é contrafé, e não petição (cf. f. 57).
Após, intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para dizer se têm interesse no feito.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0235/2004
SENTENÇA
Trata-se de execução para entrega de coisa certa, tendo por objeto mediato 530 sacas de soja. Há, na inicial, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto um veículo automotor.
O executado foi citado (f. 25), e manteve-se inerte.
Às f. 39,em diligência de busca e apreensão, o exequente não forneceu meios para colher o objeto. O executado, ademais, informou que a soja pertencia a terceiro.
Deferida penhora on-line, houve bloqueio no valor de R$ 860,00, penhorado às f. 56.
Foi expedida carta precatória para intimação do executado da penhora.
Após, o executado requereu penhora do veículo objeto do contrato entre as partes, a qual foi indeferida (f. 72).
Por último, requereu a busca e apreensão do mesmo veículo (f. 82).
O título executivo apresentado não se adequa aos termos do art. 585, II, CPC, pois tem assinatura de apenas uma testemunha.
Dessa maneira, a via eleita é inadequada, pois o contrato, como está, dá azo à propositura de ação de conhecimento, e não de execução.
Ademais, eventual reintegração de posse do exequente no veículo automotor seria em virtude de rescisão contratual. Dessa maneira, só poderia, também, ser conhecida na via cognitiva, e não executiva.
À luz do exposto acima, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em virtude de inadequação da via eleita.
Custas pelo exequente.
Oficie-se o Juízo deprecado às f. 57, informando a extinção da presente execução.
Transitada em julgado a sentença, exp.-se alvará do valor total penhorado às f. 56 em nome do executado.
Oportunamente, e quitadas as custas, arq.-se com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1273/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
A multa do art. 475-J é devida, como foi decidido no despacho irrecorrido de f.361, porque o prazo para pagamento voluntário da condenação conta-se do trânsito em julgado da sentença, automaticamente e independentemente de qualquer intimação, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Ademais, ainda não houve pagamento, porque o depósito, como a executada mesmo afirma, foi feito para garantia, e não para pagamento. Depósito para garantia não elide incidência da multa do art. 475-J do CPC.
Quanto à discussão sobre excesso de execução, o cálculo de f.363 demonstrou que o executado deve ao exequente R$ 2.566,05. Intimado para falar sobre a conta, o executado não achou o que argumentar, apenas reiterou genericamente sua impugnação. Mas não apontou erro na conta.
De forma que há um pequeno excesso de execução, na ordem de R$ 162,00 (diferença entre o devido e o que o exequente demandou). Como, porém, além dos R$ 2.566,05 ao exequente o executado deve ainda R$ 499,27 de custas (f.364, conta também não impugnada), é certo que o valor depositado não cobre a dívida, e a impugnação não procede.
Julgo improcedente a impugnação.
Porque vencido no incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em mais 10% sobre o valor do saldo devedor.
Primeiramente providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0364/2011
DESPACHO
O autor não comprovou nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1498/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 57-59 e f.67.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0873/2011
(Apenso aos autos 0777/2003)
DESPACHO
A sucessão ainda é provisória, logo é precária e resolúvel ante a possibilidade de retorno do ausente.
A alienação do imóvel do ausente é deferida somente em casos excepcionais expressos no art. 31 do Código Civil (para evitar a ruína do patrimônio do ausente ou em caso de desapropriação ou hipoteca). Ademais, os herdeiros necessários somente têm direito à imissão na posse, não podendo vender o bem imóvel, haja vista tratar-se de sucessão de caráter provisório.
Int.-se, ainda, a requerente para juntar nestes autos certidões de casamento ou de nascimento dos herdeiros solteiros.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2003 Ex. F.
SENTENÇA
Recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes são devidas pelo Município exequente. Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador nomeado para defesa dos executados, que arbitro em seiscentos reais, por equidade, considerando o alto zelo do curador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.
Desde já autorizo a expedição de ofício/alvará autorizando o levantamento dos valores penhorados às f. 40 pelo executado.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0956/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Custas remanescentes pelo réu. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*41
PROCESSO Nº 2375/2009
DESPACHO
Redesigno dia 27/2/2012 às 12:15 horas para a audiência marcada. Renovem-se as diligências necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0947/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento das quantias depositadas em favor dos autores no feito.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
DESPACHO
Quanto ao requerimento de f. 214, é evidente que um juiz de primeiro grau não tem poderes para “revogar” decisão proferida por outro juiz de primeiro grau. Deve o interessado encaminhar sua pretensão pelas vias previstas em lei.
Quanto ao requerimento de levantamento de valores, indefiro, por ora. É que há notícia de apreensão do veículo garantidor do mútuo, de forma que é preciso apurar, na fase de cumprimento de sentença, se há, e a quanto monta, o crédito do réu.
Int.-se as partes para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 21 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0018/2001
DESPACHO
Acolho a retificação da partilha constante de f. 228/229, relativa aos bens deixados pelo falecimento de MARIA CÂNDIDA DE CASTRO FRAGELI, determinando que passe a integrar o formal de partilha.
Quando estiverem pagas as custas, e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0725/2011
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1397/2010 (DEVOLVIDO)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0826/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Diga as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2010 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. O acordo realizado entre as partes foi informado apenas depois de proferida sentença nesses autos, à qual condenou o banco réu a pagá-las integralmente. Não pode as partes, agora, depois de proferida sentença, transacionar sobre as custas, que no caso dessa serventia, se tratam de receitas públicas. Ao contador para o cálculo das custas e, quando estas estiverem quitadas integralmente, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0072/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 65 em favor do autor. Depois, cumpra-se, no que for pertinente, o decidido às fls. 75.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1244/2006 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Como o objeto dos embargos de terceiro dizem respeito apenas ao bem constrito nos autos nº0096/2000 e não, obviamente, ao cumprimento de sentença em si, o qual poderá prosseguir e recair sobre outros bens, antes de ser cumprida a decisão de fls. 136, proceda a secretaria o desapensamento destes autos dos autos mencionados supra, certificando, no cumprimento de sentença, o duplo efeito aqui concedido na interlocutória de fls. 136.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[2] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[3] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..
[4] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001