Data de postagem: Oct 18, 2011 4:5:36 PM
PROCESSO Nº 0768/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2009 Ex. F.
DESPACHO
Arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Dispenso a Fazenda do pagamento das custas na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0453/2002
DESPACHO
Sobre as críticas de fls. 217, ao contador para esclarecer, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0708/2006 (apenso aos autos nº 1213/2008)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1213/2008 (apenso aos autos nº 0708/2006)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Advirto, todavia, que, como o acordo aqui homologado foi informado nos autos somente depois de proferida a sentença de fls. 52/55, cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 81v., os honorários advocatícios lá arbitrados em prol do curador são devidos pelo embargante, estando sujeito, pois, à execução, na forma da lei.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1..
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0706/1988
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 4483 integralmente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2535/2009
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte ré, determino que seja ela intimada, por carta, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Quanto ao mais, cumpra a Secretaria, em relação ao exequente, o disposto no art. 95 da Portaria nº1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2010
DESPACHO
Int.-se o embargado para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura até o presente. Após, sobre os documentos juntados, diga o embargante, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1936/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2546/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o Ministério Público. Havendo parecer favorável, fica deferida, independentemente de novo despacho, a expedição de alvará com os dados informados às fls. 73 et seq..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1505/2010
DESPACHO
Int.-se o embargado para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura até o presente. Após, sobre os documentos juntados, diga o embargante, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2484/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0994/2008
DESPACHO
Porque não houve impugnação, arbitro os honorários periciais em R$3.100,00. Esse valor cobre a resposta aos quesitos e também os esclarecimentos que vierem a ser pedidos sobre o laudo. Só caberá pedido de honorários complementares se forem apresentados novos quesitos que impliquem em exame de documentos novos.
Int.-se as partes para depositarem cada uma 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Ao perito para o laudo, nos termos de fls. 297/298.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0733/2009
DESPACHO
Os autos passaram a tramitar em segredo de justiça porque as informações aqui juntadas, oriundas da Receita Federal, trazem informações protegidas por sigilo fiscal. E como a serventia é estatizada, as cópias não podem ser fornecidas, nem mediante pagamento. Ao interessado em fotocopiar documentos dos autos, deverá retirá-los da Secretaria mediante carga, à qual pode ser realizada por advogado com procuração nos autos ou por pessoa autorizada por escrito, com firma reconhecida, pelo advogado que possui a sobredita procuração.
Defiro, por outro lado, a restituição de prazo requerida pelo exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0283/2011
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1182/2008
DESPACHO
Já que as custas se encontram pagas, exp.-se alvará em favor do impetrante que as antecipou. Após, diga o impetrante, em cinco dias, se existem mais valores a serem perseguidos nos persentes autos. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0790/2011
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta, assim que constituir procurador nos autos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P153
PROCESSO Nº 0732/2005
DESPACHO
Lavre-se penhora sobre o valor transferido.
Após, int.-se o executado para impugnar, querendo.
No caso de silêncio, exp.-se alvará ao procurador do exequente, e int.-se este para dizer se existe crédito residual a ser perseguido.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0100/2011
DESPACHO
Lavre-se termo de penhora sobre o valor depositado pelo Município.
Após, à Secretaria para cumprir art. 99 e s.s. da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0734/2006
(apenso aos autos 0249/2005 ef)
Decisão Interlocutória
Quanto ao requerimento de traslado, às f. 83, defiro. À Secretaria para proceder ao traslado.
Após, proceda-se ao desapensamento, visto que as pretensões não tem mais relação.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 494.038.859-04 e no valor de R$ 1.310,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1175/2009
DESPACHO
Int.-se a autora para apresentar cálculo de seu crédito.
Após, à Secretaria para cumprir integralmente f. 177, com o valor atualizado.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0261/2003 ef
Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.239.889/0001-90 e 822.834.949-15, e no valor de R$ 3.535,39.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
PROCESSO Nº 0820/2001
DESPACHO
A parte executada exibiu os extratos.
Ao exequente para elaboração e apresentação de cálculo nos termos da sentença de f. 415 e s.s., e acórdão de f. 479 e s.s..
Após, ao executado para apresentar impugnação.
Então, venham-me conclusos para decidir.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2217/2009
DESPACHO
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0639/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor/exequente/requerente/embargante, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*264
PROCESSO Nº 0856/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0704/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0044/2011 C.P.
DESPACHO
Promova o interessado o que for necessário ao andamento desta precatória. Prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B189
PROCESSO Nº 0893/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a+10
PROCESSO Nº 0511/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 1397/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0660/2011
DESPACHO
Indefiro o pedido retro, porque o contrato é fundamental para a presença de fumus boni iuris e verossimilhança: se o autor tiver qualquer direito contra o réu, esse direito se origina do contrato. Sem contrato (e contrato ilegível é o mesmo que nada), não existe plausibilidade e, portanto, não é conceder qualquer liminar.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1096/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do curador, para levantamento dos valores depositados às f. 240.
Após, à Secretaria para cumprir o art. 90 da Portaria nº 1/2011.
Depois, v. para deliberar sobre petição de f. 247 e seguintes.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*
PROCESSO Nº 0259/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios porque, com efeito, a sentença foi omissa quanto ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios da execução principal em R$ 700,00.
Com relação aos valores pertencentes a Vito Augusto Marques, assiste razão o município e da mesma forma já havia determinado a sentença dos embargos. Razão pela qual reformo a parte da decisão retro quanto aos valores pertencentes a esse autor, para que passe a constar o valor seguinte, atualizado até novembro de 2010:
Por fim, com relação à compensação de honorários, em nenhum momento o município a requereu expressamente. Mas, para que fique esclarecido, os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Não tendo este juízo se manifestado ainda quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante. Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1802/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até dezembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto à compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1702/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Por fim, quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Int.-se. Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1055/2010
(apenso aos autos 1686/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os presentes embargos, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 32 e seguintes para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada sentença, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Quanto à questão de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1092/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios porque, com efeito, a sentença foi omissa quanto ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios da execução principal em R$ 700,00.
Ademais, com relação à compensação de honorários, deixo esclarecido que estes são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada decisão quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1252/2009
DESPACHO
Como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Os documentos juntados às f.91 não provam o alegado.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0983/2008
DESPACHO
Sobre o cálculo apresentado pelo contador judicial, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1044/2008
DESPACHO
Sobre a alegação retro, ao contador para prestar esclarecimento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1689/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0825/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 225.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1471/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0747/2011
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G28a
PROCESSO Nº 0858/2011
DESPACHO
A declaração de autenticidade a que aqui se refere é aquela expressa no inciso IV, art. 365 do Código de Processo Civil, na qual o advogado declara, sob sua responsabilidade, serem autênticos as cópias dos documentos juntados. Cópias sem autenticação por tabelião ou declaração de autenticidade por advogado não têm valor probante.
Int.-se novamente o procurador da parte autora para que regularize sua representação nos autos, em cinco dias, pena de indeferimento da inicial.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0510/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1344/2008
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando novas informações, como pede retro. Acompanhe-se o ofício cópias das faturas retro juntadas, bem como a petição de f. 325 a 328.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G201+
PROCESSO Nº 0102/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0797/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.289.697/0001-00 e 617.889.709-00 e no valor de R$ 137.428,62.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0979/2008
(apenso aos autos 2590/2009)
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos do município, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31/7/2011:
Quanto aos honorários advocatícios, atualmente entendo que se aplica o arbitramento de honorários na forma do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 50,00 por exequente, totalizando R$ 500,00.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0723/2011
DESPACHO
A parte requerente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte requerente, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264
PROCESSO Nº 0568/2011
DESPACHO
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, às f. 57.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264
PROCESSO Nº 0479/2011
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois que a decisão impugnada baseia-se em premissa equivocada. A ré apresentou o contrato na contestação. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.174, para que passe a constar como disposto a seguir.
A parte autora pede a antecipação da tutela jurisdicional dizendo que lhe são cobrados valores acima dos legalmente permitidos. Para tanto, afirma que sofreu cobrança de, entre outros encargos, juros capitalizados.
O contrato objeto do litígio é cédula de crédito bancário. Assim, a capitalização de juros é legal.
Nesse sentido:
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
A autora alega, também, às f. 192, que as informações referentes aos juros foram preenchidas posteriormente. Tal requerimento, entretanto, depende de diligência probatória que não se coaduna com o instituto da antecipação de tutela, e não refuta o argumento de que, em cédula de crédito bancário, é possível a capitalização.
Não vejo presente, portanto, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Oficie-se o empregador, SERASA, SCPC e similares, comunicando da mudança na decisão.
Quanto ao agravo de f.87, aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Decorrido o prazo, à Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria 1/2011.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P49+
PROCESSO Nº 0042/2011 ef
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Entretanto, para que não restem dúvidas, a natureza do crédito oferecido pelo executado foi devidamente explicada no despacho retro. Já o crédito a ser penhorado, como se pode ver pela petição de f. 97, é líquido, certo e exigível.
Quanto à impossibilidade de execução imediata da decisão, o inconformismo com decisões interlocutórias dá razão ao recurso de agravo de instrumento, que tem uma sistemática própria para obtenção de efeito suspensivo. A decisão foi clara, e, deve ser executada.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto à petição de f. 97, deposite o crédito em conta judicial vinculada a estes autos no primeiro dia útil após o término da greve dos bancários.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0943/2007
(apenso aos autos 0783/2007)
DESPACHO
Traslade-se cópia da sentença e acórdão para os autos principais. Após, ao arquivo provisório, cumprindo as diligências do art. 45 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2054/2010
Decisão Interlocutória
Visto que o autor não pagou custas, nem recorreu da decisão de f. 38, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257, CPC.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0187/2010
DESPACHO
O ofício de f. 318 já foi devidamente respondido às f. 316. Reitere-se.
Quanto à petição de f. 321, o autor faz pedido novo, não objeto do julgamento proferido e do título exequendo, de forma que o pedido não por ser conhecido. Cabe ao interessado, querendo, demandar a reparação pela via cognitiva.
Quanto ao requerimento de f. 325, item 2, já decidi sobre às f. 315.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0352/2010
(apenso aos autos 2536/2009)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
PROCESSO Nº 0510/1996
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 003.378.609-71, 097.489.119-34 e 73.874.455/0001-00, e no valor de R$ 344.138,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Resultando infrutífera a medida on-line, e decorrido o prazo do edital, sem impugnação, depreque-se a venda em hasta pública e demais medidas expropriatórias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0738/2011
Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
PROCESSO Nº 2238/2009
DESPACHO
Constatei que a gravação é de dificílima compreensão, conforme alegado, inviabilizando o julgamento.
Dessa maneira, defiro a repetição da prova.
Designo dia 27/2/12 às 14 horas para repetição da oitiva da testemunha Luis Alfredo Coral. Int.-se.
As partes deverão ser intimadas, por meio de seus procuradores, via DJ-e.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P62
PROCESSO Nº 0966/2008
DESPACHO
Indefiro o requerimento de penhora. Como se pode observar às f. 78, o veículo está alienado fiduciariamente à TRIÂNGULO ADM CONS, ltda.. Dessa maneira, a propriedade não é do executado, e, consequentemente, não pode o bem ser penhorado.
De qualquer maneira, o veículo foi furtado/roubado, como consta na certidão retro. Impossível, portanto, a penhora requerida.
Diga o credor sobre o prosseguimento em relação a outros bens.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0517/2011
Decisão Interlocutória
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor não pretende se eximir de pagar as parcelas, mas sim pagar apenas o valor que entende por incontroverso, tendo indicado este na inicial.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. Int.-se o banco-réu para que, em 48 horas, se abstenha de cobrar das próximas parcelas do financiamento do autor o valor de R$ 123,81, a título de juros capitalizados, serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros. Ressalte-se que, em caso de eventual improcedência, a autora poderá promover a cobrança dos valores de que se absteve, não havendo, portanto, prejuízo.
Tal medida, todavia, fica condicionada à comprovação, nos autos, até 2 dias depois da data do vencimento, do pagamento das referidas parcelas no valor incontroverso, sob pena de revogação da medida liminar.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0884/2009
Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
PROCESSO Nº 0781/2009
(apenso aos autos 0713/2006)
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor do exequente, e int.-se para levantar.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
No silêncio, venham conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I, CPC.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0335/2009
DESPACHO
Aguarde-se por 30 dias, ou até o depósito dos valores restantes. Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0280/2011
DESPACHO
Lavre-se termo de penhora dos bens indicados às f. 42/43, com as intimações necessárias.
Se decorrer o prazo de impugnação, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1190/2007
DESPACHO
Int.-se o réu para pagamento da diferença.
Em caso de inércia, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0725/1998
(apenso aos autos 0110/1999)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 477 e s.s. dos autos em apenso (embargos à execução), e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101
PROCESSO Nº 1035/2005
DESPACHO
Defiro novo prazo de 10 dias para que a parte junte aos autos os documentos requeridos.
Int.-se.
Em caso de inércia, venham conclusos.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2313/2009
(apenso aos autos 0352/2008 ef)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
PROCESSO Nº 0467/2002 ef
Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 622.343.749-87 e no valor de R$ 2.315,54.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
PROCESSO Nº 0467/2002
DESPACHO
Int.-se a parte embargante para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Inerte a embargante, e quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0388/2005
(apenso aos autos 0787/2005)
Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P101
PROCESSO Nº 0157/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
PROCESSO Nº 0747/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
PROCESSO Nº 0313/2011
despacho
Revogo despacho de f. 46.
A questão da justiça gratuita ficou prejudicada pelo pagamento das custas. Implicitamente, os autores renunciaram ao pedido.
Cumpra-se a decisão de f. 43.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1562/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
PROCESSO Nº 0451/2007
DESPACHO
Primeiro, à Secretaria para cumprir o art. 94 da Portaria 1/2011, com relação ao bem indicado às f. 490, item “b”.
Cumprida a intimação, exp.-se mandado de penhora e avaliação, quanto aos itens “a” e “b”, e mandado de intimação do Município de Paiçandu quanto ao item “c”.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P