Data de postagem: Aug 30, 2011 8:56:35 PM
PROCESSO Nº 0731/2009 Ex. F.
DESPACHO
O documento apresentado não serve para fundamentar a inclusão, no polo passivo, das pessoas que o município indica como sócios da pessoa jurídica executada. É documento interno do município, ou seja, de sua própria autoria. A inclusão de sócio pressupõe prova documental da qualidade de sócio gerente ao tempo do fato gerador, e, mais, a prova do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. Nenhum desses requisitos está provado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107*
PROCESSO Nº 2020/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0372/2004 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9
PROCESSO Nº 1255/2008
(Apenso aos autos 0844/2007)
DESPACHO
Registre-se para sentença e v.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28*
PROCESSO Nº 1457/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 11.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0343/1995 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9
PROCESSO Nº 0267/2008 Ex. F.
DESPACHO
A inclusão de sócio pressupõe prova documental da qualidade de sócio gerente ao tempo do fato gerador, e, mais, a prova do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. O último requisito não está provado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107*
PROCESSO Nº 0394/1995
DESPACHO
Defiro a inclusão do espólio no polo passivo, em substituição ao falecido executado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Expeça-se mandado para que o oficial de justiça indague do(a) residente no local indicado pelo autor quem são e onde se localizam os sucessores do falecido.
Expeça-se também ofício ao Registro civil de pessoas naturais para que forneça, se houver, certidão de óbito do executado.
Oficie-se ao Distribuidor, ademais, para informar se foi distribuído inventário dos bens deixados pelo executado falecido.
Após, promova o exequente a citação de quem de direito.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0369/2011
DESPACHO
Vista ao Ministério Público sobre o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1410/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 11.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B54+55
PROCESSO Nº 0061/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 174.056.528-24 e no valor de R$ 8.972,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0386/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 044.824.129-37 e no valor de R$ 1.304,56.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0043/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 190.195.139-15 e no valor de R$ 824,23.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0062/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 188.658.289-00 e no valor de R$ 756,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 1925/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1434/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
PROCESSO Nº 0173/2000 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 108.328.669-20 e no valor de R$ 143.377,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0387/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 517.934.909-53 e no valor de R$ 3.223,81.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88
PROCESSO Nº 0162/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 003.621.649-67 e no valor de R$ 1.657,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1230/2009
(Apenso aos autos 0162/2003 Ex. F.)
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 90.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0055/2008 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Corrijam-se, ainda, a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na petição de f. 131.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B20+25
PROCESSO Nº 0577/1996
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 512.979.579-20.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88
PROCESSO Nº 1235/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão de fls. 74. O valor correto do crédito do autor é o de R$ 1534,10, atualizado até julho de 2009, conforme planilha de fls. 7 dos embargos à execução.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 74, para que nela conste o seguinte quanto ao crédito dos autores:
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1532/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou a respeito do pedido de assistência judiciária, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1431/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou a respeito do pedido de assistência judiciária, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se. Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1077/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Às fls. 429 dos presentes autos, os autores opuseram-se ao pedido de compensação e às fls. 440 o município concordaram com aquele petitório, assim expresso: “Quanto ao petitório de fls., 429 dos exequentes, o município nada tem a opor-se em relação ao requerido”. A parte manifestou, pois, concordância com o que foi decido quanto ao pedido de compensação.
Razão pela qual rejeito os presentes embargos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto ao agravo, aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G164A
PROCESSO Nº 1651/2009
DESPACHO
Int.-se a parte autora para que em dez dias regularize a representação do Espólio de Nacir de Paula Barreto, sob pena de extinção do processo quanto a esse autor. O espólio tem de ser representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros conjuntamente, ou pelo cônjuge, na forma do artigo antes citado.
Decorrido o prazo, diga o município.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0011/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Depois, com os cálculos do contador, v. para homologação.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1378/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0805/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 0331/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0434/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1346/2008
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando parcelamento do débito e a data em que ele foi pactuado, já que não apresentou nenhum documento que prova a interrupção da prescrição do débito de Gidel Rodrigues de Lima.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0346/2002 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i.. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0259/2002 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0912/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0087/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0347/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0292/2002 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0365/2006 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0643/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0443/2002 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0147/2007 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0540/2010 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0173/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0388/2004 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0144/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0209/2006 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0336/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 29, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 0159/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 63, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 0489/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 0822/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G264
PROCESSO Nº 0088/2009 e. f.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0104/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 105, I e o art. 100 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0099/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para o pagamento das custas, sob pena de bloqueio do valor. Se houver o pagamento, arq..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0817/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0111/2007 e. f.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica proprietária do imóvel gerador de tributos, nominada na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Int.-se também os executados da penhora realizada às fls. 39.
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107+
PROCESSO Nº 1192/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como ainda não apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1366/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0513/2010
(apenso aos autos 1454/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1190/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como ainda não apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0486/2005 e. f.
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 105, II e o art. 100 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0115/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1852 et seq. porque intempestiva. O executado foi intimado da penhora e seu prazo para impugnar o cumprimento de sentença se iniciou em 10/6/2011. Em 27/6/2011, último dia do prazo para impugnar, o banco executado apresentou a petição de fls. 1843, à qual foi rejeitada liminarmente às fls. 1849.
A impugnação ao cumprimento de sentença que o banco executado apresentou somente às fls. 1852, batizada por ele de “complemento” à impugnação apresentada anteriormente, é intempestiva e não pode ser conhecida por dois fundamentos. Primeiro, porque protocolada em 8/7/2011, depois de findado o prazo para impugnar.
Com efeito, “[...] é insubsistente a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de quinze dias estabelecido pela norma de regência em face da preclusão temporal do incidente manejado.” (Agravo nº 2010.003182-4/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. maioria, DJ 06.05.2010).
Segundo porque, supondo que essa “complementação” à impugnação ao cumprimento de sentença tivesse sido apresentada no prazo legal, todavia, em momento posterior, como ocorreu nesses autos, ao pleito de fls. 1843, ocorreria a preclusão consumativa, já que, “ [...] por ser uma peça de defesa, o executado, ao se utilizar da impugnação ao cumprimento de sentença, deve observar o princípio da eventualidade, apresentando, de forma concentrada e simultânea, todos os meios de defesa, sob pena de preclusão consumativa. (Agravo nº 2010.033074-6/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJ 31.01.2011).
Int.-se as partes dessa decisão, bem como da decisão de fls. 1849. Cumpra-se, ademais, o que decidi às fls. 1849.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1441/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) requeridos pelo executado pelas razões já lançadas na decisão de fls. 77 e também porque pelos documentos que juntou, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o executado possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int.-se os executados da avaliação de fls. 63/64. No silêncio, cumpra a secretaria o art. 105 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0966/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há contradição a sanar, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.211/214 para nela constar que os juros moratórios bem como a correção monetária incidirão a partir de 28/6/2011, que é a data da prolação da sentença, pelo índice e percentual que lá constou.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0083/2005
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0833/2010
DESPACHO
Int.-se o município para, em vinte dias, juntar aos autos o procedimento administrativo relacionado à desapropriação do bem descrito na inicial.
Após, sobre os documentos juntados, diga o autor em dez dias e, contados e preparados, registrem-se para sentença e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0834/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1087/2008 (apenso ao 1650/2010)
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0981/2008
DESPACHO
Suspendo o processo por 120 dias.
Decorrido o prazo, digam o autor.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1019/2009
DESPACHO
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Quanto ao mais, sobre as contas prestadas diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1183/2008
DESPACHO
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque indefiro o que se pede às fls. 622/625.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+
PROCESSO Nº 0325/2007 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1748/2010
DESPACHO
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações cabíveis.
Se com as informações forem exibidos documentos, dê-se vista deles ao impetrante, por dez dias.
Após, ao Ministério Público.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1450/2010
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0326/2003
DESPACHO
Indique o executado, em cinco dias, o paradeiro dos veículos bloqueados às fls. 313/314. Findo o prazo, com ou sem resposta, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0370/2010
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 223.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1410/2008
DESPACHO
Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 138/141. Após, reitere-se o ato ordinatório de fls. 146.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1399/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0585/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque os extratos do DETRAN, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0913/2006
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 271. Exp.-se carta de intimação, contudo, para as empresas indicadas às fls. 310 et seq. e no valor atualizado de fls. 312.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0391/2007
DESPACHO
Reitere-se a intimação do ato ordinatório de fls. 122.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1130/2009
DESPACHO
Int.-se nos termos de fls. 82, no endereço fornecido às fls. 89.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0059/2011
DESPACHO
Homologo o valor apurado pelo contador às fls. 96.
Int.-se.
Transitada esta em julgado exp.-se precatório como requerido pelo Ministério Público.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0904/2007
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, tendo em vista que não há risco de dano incorrigível.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1489/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito