Data de postagem: Apr 26, 2011 12:14:33 PM
PROCESSO Nº 1847/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao valor da causa. Dispenso-me do relatório, porque supérfluo.
Não procede a impugnação.
Com efeito, todas as regras legais que disciplinam o valor da causa visam assegurar que ele corresponda ao valor da pretensão trazida a Juízo. É da jurisprudência firme do STJ:
"Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa [...] deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (Recurso Especial nº 734029/RS (2005/0041553-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 06.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).
Todavia, as regras para fixação do valor da causa, como todas as regras jurídicas, devem proteger algum valor e perseguir alguma finalidade relevante. No caso das regras em debate, que fixam o valor da causa, o objetivo é assegurar correto recolhimento de custas e emolumentos, e, quando for o caso, determinação de alçada e de valor de honorários advocatícios sucumbenciais.
Aqui, custas e taxas foram recolhidas pelo valor máximo, e não será a parte ré prejudicada na apuração dos honorários de sucumbência, porque, em caso de improcedência do pedido, os honorários são fixados por equidade, e em caso de procedência, porque se trata de ação condenatória, os honorários advocatícios serão calculados em percentual sobre a condenação, e não sobre o valor da causa, seja ele qual for.
A impugnação, pois, não tem objetivo prático, provê-la não faria qualquer diferença útil para as partes ou o Estado, de forma que seu propósito é de pura emulação, razão porque deve ser repelida.
Julgo improcedente esta impugnação.
Custas pelo impugnante.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabível neste incidente.
Int.-se, certifique-se nos autos principais, desapensem-se e arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias..
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0417/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique, já que a providência que o réu alega já ter cumprido em data anterior à determinação de fls. 557 só foi comprovada por ele às fls. 567, mais de um mês depois da decisão de fls. 557. Obviamente que, se o réu baixou todos os gravames, anotações e restrições, como alega, antes mesmo da determinação de fls. 557 e só agora comprovou, não incidirá contra ele um só dia-multa.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Sobre o documento juntado aos autos às fls. 567, no qual consta a baixa dos gravames incidentes sobre o veículo, diga(m) a(s) parte(s) contraria em cinco dias.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0349/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É da jurisprudência que “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03. No mesmo sentido: STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
O caso seria, pois, de julgamento antecipado.
Todavia, como não houve anteriormente deliberação acerca dos benefícios da justiça gratuita, bem como considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31+264
PROCESSO Nº 1786/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 178
PROCESSO Nº 0774/2009 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 279 e, após, sobre os documentos juntados às fls. 281/296 diga a exequente em cinco dias.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0108/1999
DESPACHO
Quanto à revogação tácita dos poderes conferidos ao procurador anterior, anote-se. No mais, cumpra a Secretaria o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0614/2007 Ex. F.
DESPACHO
A fim de evitar futura alegação de nulidade, int.-se a fazenda pública municipal pessoalmente da decisão proferida nos autos apensos. Após, se não houver recurso no prazo legal, certifique-se v. para deliberar acerca do requerimento de fls. 26 et seq. destes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0188/2007
DESPACHO
Com efeito, o bloqueio deferido às fls. 488 e realizado às fls. 489/490 se deu em evidente equívoco, já que, a teor da decisão de fls. 485, as custas remanescentes seriam pagas na forma do acordo e, por isso, seriam arcadas pela ré Elza Ferreira.
Ante o exposto, exp.-se alvará do valor bloqueado às fls. 490 em favor de Paulo Sylvestre, nos termos requeridos às fls. 495. Após, ao cálculo das custas remanescentes e, em seguida, como não atendeu a intimação de fls. 487, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011 em face de Elza Ferreira.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, como já determinado às fls. 485.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1292/2009
DESPACHO
Aguardem-se, por trinta dias, os depósitos dos valores referentes às RPVs retiradas. No silêncio, diga(m) a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2011 Ex. F.
DESPACHO
Diga a exequente, como já determinado às fls. 107, item “3”.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0414/2001 Ex. F.
DESPACHO
Cite-se a fazenda municipal, na forma do art. 730 CPC.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0354/2003
DESPACHO
Promova o meirinho as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 214, e, após, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0136/2004
DESPACHO
Sobre o petitório de fls. 317, diga a fazenda municipal de Floresta, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0328/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0756/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0544/2007
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0217/2008
DESPACHO
Exp-se mandado de penhora como já determinado às fls. 192, sobre o veículo descrito às fls. 156, como pede o exequente. Feita a penhora, intimações de praxe.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0082/2010
DESPACHO
Cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls. 148.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E