Data de postagem: May 10, 2011 8:19:44 PM
PROCESSO Nº 1987/2010
DESPACHO
(enviado)
Expeça-se carta precatória de citação e demais atos executórios à comarca de Marialva-Pr, conforme endereço informado na f. 38.
Int.-se
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0128/2010 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a conexão reconhecida, este processo e o apenso têm de ser julgados conjuntamente.
Aguarde-se até que o apenso esteja pronto para julgamento, e v. cls., então, registrados para sentença.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0518/2010 ef (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo o despacho anterior.
À secretaria para cumprir o artigo 94, § 2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T214
PROCESSO Nº 0532/2010 ef (DEVOLVIDO!)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo o despacho anterior e defiro a penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T214
PROCESSO Nº 1528/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Converto o julgamento em diligência
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]” (Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Deveriam ter sido promovidas diligências no sentido de se localizar endereços atualizados dos réus, antes de se proceder à citação por meio de edital. De forma que nulos são todos os atos praticados pelas partes desde a citação editalícia.
À secretaria, portanto, para proceder à rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o autor a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1771/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2250/2009 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos para corrigir, de ofício, o erro material que consta da sentença de fls. 47. Publiquem-se os editais na forma do art. 1184 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1867/2010 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cite-se o Estado do Paraná por precatória, na pessoa do Procurador Geral do Estado.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1420/2009 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0811/2005
DESPACHO
Esperava que o perito, atendendo à determinação anterior, apresentasse uma lista detalhada de documentos que precisa examinar para responder aos quesitos. No longo arrazoado de f.1159 e seguintes não está a lista. Se compreendi aquele emaranhado, parece que os documentos necessários são estes:
1) Leis de diretrizes orçamentárias dos anos 1997 a 2000;
2) Plano de contas do município, do mesmo período;
3) Plano plurianual que vigeu nos anos 1997 a 2000;
4) Leis orçamentárias do município dos anos 1997 a 2000;
5) Projeto completo da obra referida no “fato 1” da f.3;
6) Processo licitatório completo da obra referida no “fato 1” da f.3;
7) Todos os extratos de todas as contas bancárias do município dos anos 1997 a 2000;
8) Via original da nota fiscal referida no “fato 2” de f.3;
9) Prestações de contas apresentadas pelo município ao tribunal de contas nos anos 1997 a 2000, com documentação completa e parecer final do TC com aprovação ou rejeição daquelas contas
Com base nessa lista cumpra-se as partes ainda não cumpridas do despacho anterior, observando-se, ademais, a data agendada a f.1561 e solicitando ao perito que seja mais objetivo em suas futuras manifestações.
Int.-se. Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1108/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Expeça-se alvará em favor dos autores/exequentes para levantarem o valor bloqueado a f.139.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
À conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário da conta judicial aberta a f.106, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar na conta de f.106 expeça-se alvará em favor do banco executado.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1377/2008
DESPACHO
Cumpra-se a decisão que o E. Relator proferiu no Agravo do processo apenso.
Int.-se o município para falar em trinta ,dias nos autos principais, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Int.-se também os autores para que apresentem novo cálculo atualizado de acordo com a sentença de fls. nos autos principais.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 2050/2009 (apenso aos autos nº 1377/2008)
Cumpra-se a decisão que o E. Relator proferiu no Agravo.
Ademais, cumpra-se o que despachei no apenso.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1510/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito