Data de postagem: Mar 03, 2011 5:4:21 PM
PROCESSO Nº 0613/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 125 e 139 et seq..
Arbitro em 10% os honorários advocatícios para a fase de execução. Anoto, ademais, que tal posicionamento se encontra pacificado na jurisprudência:
“[...] Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 11.232/05, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado "cumprimento de sentença". Precedentes [...]” (Recurso Especial nº 1099852/RS (2008/0232735-5), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 17.08.2010, unânime, DJe 25.08.2010).
“[...] A eg. Corte Especial deste Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que "a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios". (REsp 1028855/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05.03.2009) [...] (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1229681/RS (2009/0126881-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo Filho. j. 03.08.2010, unânime, DJe 20.08.2010).
Improcede, ainda, a alegação do executado de que não incidem juros remuneratórios também nos termos da jurisprudência:
“[...] Não há necessidade de que os juros remuneratórios sejam requeridos expressamente na inicial, eis que, sendo eles juros contratuais, não há necessidade de pedi-los expressamente, pois já compõem a estrutura de recomposição do valor do crédito, não podendo ser confundidos com os juros moratórios, que decorrem da falta de cumprimento da obrigação no prazo avençado ou constam como acréscimo legal em casos específicos. Em razão da diferença de correção que não foi paga, os titulares de cadernetas de poupança têm direito a receber os juros remuneratórios desde o vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento [...]”(Agravo Regimental na Apelação Cível nº 2007.38.00.016035-6/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Selene Maria de Almeida. j. 25.02.2009, unânime, e-DJF1 13.03.2009, p. 123).
Quanto, por fim, à multa de 10% do art. 475-J, esta é devida apenas no tocante à parte controversa do valor devido pelo executado. Razão porque determino a remessa dos presentes autos ao contador do juízo para que, com base no demonstrativo de fls. 118, recalcule o valor devido pela executada fazendo incidir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, os honorários arbitrados na fase de execução de sentença, e a multa do art. 475-J do CPC apenas no tocante aos valores controvertidos, indicados às fls. 138.
Juntado o cálculo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1365/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, nos termos da jurisprudência pacificada sobre o tema:
“Processual civil. Conflito negativo. Agravo regimental. Ação para arbitramento de honorários advocatícios. Natureza civil-contratual. Competência da justiça estadual mesmo após a emenda constitucional nº 45/2004. Jurisprudência do STJ. A ação para arbitramento de honorários advocatícios, ainda que devidos em função da patrocínio perante a Justiça do Trabalho, possui natureza civil-contratual, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual, posicionamento inalterado após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes do STJ [...]” (Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 94104/RS (2008/0043291-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 09.04.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
A preliminar de inépcia, por sua vez, também não se sustenta. Consoante já proclamou o STJ, "se a petição inicial permite que se compreenda perfeitamente a pretensão deduzida, não se justifica a extinção do feito, sem o exame do mérito, por inépcia da inicial" (REsp nº 171741/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 2ª T., j. em 19.10.1999, DJ 29.11.1999 p. 151). É que "se a narração dos fatos permite a exata compreensão da controvérsia, possibilitando, a um só tempo, a defesa da ré e a prestação jurisdicional, não se vislumbra a inépcia" (Ação Rescisória nº 01000602114/DF, 4ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, j. 26.05.2004, v.u., DJU 08.06.2004), que jamais se configura "se a petição inicial, embora concisa, revela-se suficientemente clara e inteligível, proporcionando uma compreensão inequívoca dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido" (Ap.Cív. nº 970471/SP (2004.03.99.030824-0), 7ª T. do TRF da 3ª Região, Rel. Antônio Cedenho, j. 31.01.2005, v.u., DJU 03.03.2005), e "sendo possível constatar, sem grandes esforços, o objetivo do autor" (Ap.Cív. nº 20010110936563 (Ac. 181596), 5ª T. Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio, j. 18.08.2003, v.u., DJU 12.11.2003). A posição pacífica da jurisprudência "é no sentido de que não se deve declarar a inépcia quando for possível ao Juiz compreender os fatos, a causa de pedir e o pedido e que a parte contrária compreenda a demanda permitindo-lhe que exerça ampla defesa. É a aplicação do Princípio da Economia Processual" (Ap.Cív. nº 307645/RJ (2001.51.01.012395-9), 3ª T. do TRF da 2ª Região, Rel. Valéria Albuquerque, j. 08.06.2004, v.u., DJU 05.07.2004). No caso em exame a inicial é compreensível, de clareza e logicidade bastantes, permitindo o entendimento do pedido e da causa de pedir, que são congruentes entre si. A peça está de acordo com os parâmetros de suficiência preconizados pela jurisprudência já resumida. E, ademais, a inicial não se torna inepta porque mal instruída – se esse fosse o caso, e não é – porque a falta de documento indispensável acarreta falta de prova e leva à improcedência, não à carência de ação.
No que tange, por fim, à tese da prescrição, esta é também improcedente nos termos dos art. 25, V da Lei Federal 8.906/1994. É que embora exista renúncia, pelos réus, de poderes específicos em relação à procuração outorgada ao autor, não há prova nos autos de que houve a renúncia ou revogação do mandato.
E quanto ao pleito de justiça gratuita de fls. 427 et seq. indefiro reportando-me à fundamentação lançada na decisão do incidente em apenso.
Dou o processo por saneado. Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC). Designo dia 25/4/11 às 17,30 horas para a audiência de instrução e julgamento. Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0765/2010
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos da ação de despejo, autuada sob nº 0765/2010, que Daniele Campiolo Trevizan, qualificado na inicial, promove em face de Arnaldo Uliana Martins e Moacir Chiquetti, também lá qualificados.
Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor locou ao primeiro réu o imóvel descrito na inicial, pelo preço mensal de R$ R$310,00, mais encargos descritos no contrato; b) os demais réus intervieram no contrato como fiadores do primeiro; c) deixou o locatário de pagar os aluguéis vencidos a partir de 15/12/2009, acumulando débito no importe de R$ 2.443,50, na data do ajuizamento. Pediu a procedência, para o fim de decretar o despejo do primeiro réu, e para condenar todos os réus a pagar os aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, e mais os que se vencerem durante a demanda até efetiva desocupação do imóvel, com atualização, juros e multa contratual, e mais os ônus da sucumbência.
Citados, os réus não contestaram no prazo legal. É o relatório.
Os réus, citados válida e pessoalmente, não se defenderam.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Portanto, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, presumidos verídicos esses fatos (contratação da locação e inadimplência dos aluguéis, inclusive os vencidos no curso do processo, e mais encargos decorrentes da locação, tudo descrito em planilha), a consequência jurídica preconizada em lei e no contrato é a condenação do locatário ao despejo e a condenação do inquilino e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos contratualmente previstos para a mora.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, declaro a resolução do contrato de locação existente entre as partes, condeno o primeiro réu a restituir ao autor o imóvel locado, desocupado de pessoas e coisas e no estado em que o recebeu, no prazo de quinze dias (porque se trata de despejo por falta de pagamento, art. 9º, II e III da Lei 8.245), bem como condeno todos os réus, solidariamente, a pagarem em favor do autor a importância de R$ R$ 2.443,50, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento, e juros de 1% a.m. contados das datas de vencimento de cada aluguel, e mais os aluguéis e encargos locatícios que venceram no curso da lide e até efetiva desocupação do imóvel.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a ausência de resistência.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 73
PROCESSO Nº 1010/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a preliminar de prescrição para exame na sentença porque a tese ali aduzida se confunde com o mérito.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o réu requereu.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 2/5/11 às 12,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal do autor para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0643/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 41
PROCESSO Nº 0880/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Esclareço apenas, por outro lado, que na ocasião em que o autor emendou a inicial às fls. 38/39, desistiu da apreciação dos pedidos que agora alega não terem sido apreciados na sentença. E quanto ao pedido feito em sede de contestação à reconvenção, não poderia sequer ser apreciado, porque também não foi feito com a inicial.
Há, por isso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A+
PROCESSO Nº 0132/2006
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e v. cls..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10+
PROCESSO Nº 0523/2010
despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28
PROCESSO Nº 0255/1994
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 880.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1528/2008
DESPACHO
Se houver qualquer valor depositado pelo município em favor da exequente, exp.-se alvará, como requerido.
Exp.-se, ademais, RPV referente aos honorários advocatícios arbitrados no valor indicado no petitório de fls. 116/117.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0261/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução.
Para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Ao contador, portanto para corrigir o cálculo de fls. 193/196 e retirar os honorários arbitrados no processo de embargos à execução nº 0879/2009.
Corrigido o cálculo, int.-se. Transitada esta, v. para compensar.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0038/2006
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 947/948. Após, satisfeitas as custas, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0426/2004
DESPACHO
Sobre o valor bloqueado às fls. 606, bem como sobre o petitório de fls. 608 et seq., diga o Ministério Público.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E.
PROCESSO Nº 0807/2002
DESPACHO
Não há prova nos autos de que a renúncia ao mandato foi notificada ao mandante. Até que essa prova venha aos autos o renunciante será tido e intimado como procurador da parte.
Decorrido o prazo legal para as alegações finais, registre-se para sentença e v., independentemente de preparo.
Arquivem-se em pasta própria o CD que se encontra acostado na contracapa dos autos.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1203/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28