Data de postagem: Mar 24, 2011 4:40:53 PM
PROCESSO Nº 0076/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls. 109 et seq., onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Anoto, ademais, que ao valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta, pelo executado, de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), pois, mesmo intimado, não a cumpriu no prazo legal.
Assim, em vista do decidido supra, apresente o credor demonstrativo do cálculo atualizado a partir desta decisão e requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 254
PROCESSO Nº 0278/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0196/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, este processo é nulo desde às fls. 45 visto que a executada pessoa jurídica não foi intimada da decisão interlocutória que afastou a tese da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, proferida às fls. 44. Ainda que se argumentasse que o comparecimento da executada aos autos às fls. 71 pudesse afastar a nulidade de intimação alegada, não há como não ponderar o evidente prejuízo sofrido pela executada pessoa jurídica bem como pelos sócios executados, ante a decisão que deferiu a indisponibilidade de seus bens às fls. 60.
Ante o exposto, declaro nulo o processo desde as fls. 45 e os atos que seguiram, ficando o executado intimado, juntamente com essa decisão, da decisão interlocutória de fls. 44. Quanto aos valores bloqueados/depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor dos executados e oficie-se aos órgãos que o credor indicou, se indicou, informando o levantamento da indisponibilidade de bens antes deferida. Autorizo, ademais, a Secretaria à levantar o bloqueio de veículo realizado em face dos executados.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0115/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 33.700.394/0001-40 e no valor de R$ 55.620,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81
PROCESSO Nº 0727/2001
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 5º, “b” da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0372/2005
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 98, VI, “d” da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0297/2011
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos autos de execução fiscal nº0687/2009. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0499/2007
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos, bem como a contra-minuta, já apresentada pelo agravado.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 153-
PROCESSO Nº 0483/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 189 et seq., o qual é procedente, como expressamente reconheceu o exequente às fls. 213 et seq. o que dispensa, quanto aos cálculos das partes, qualquer outra discussão.
Isso posto julgo procedente a impugnação de fls. 189 e condeno a autora no pagamento das custas deste processo nesta fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% da diferença entre o valor realmente devido e o pretendido pela exequente, considerando a simplicidade da causa, e o julgamento antecipado. Aplicam-se, para os encargos da sucumbência, os efeitos do art. 12 da Lei nº 60/50 por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Quantos aos alvarás requeridos, como aparentemente os despachos de fls. 175 e 234 não foram cumpridos, transitada esta decisão, exp.-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 14.283,34 e, em favor do executado, do valor que remanescer nesses autos.
Após, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1247/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0293/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da pretendida liminar, com efeito o art. 1º da Lei Federal nº 9494/97 disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, alterando a Lei nº 7347/85, para determinar que se aplica-se à tutela antecipada
“o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Dispõe a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no Art. 7, § 2º:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dispõe a Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, no seu art. 1º, § 4º:
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
E dispõe a Lei Federal nº 8.437/92 no seu Art. 1º:
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“Não se concede tutela antecipatória em ação que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, inclusive das autarquias e fundações (art. 2º-B da Lei nº 9494/97 e STF-ADC nº 4) ainda que se trate de simples restabelecimento de vantagem pecuniária” (STF, Rcl-AgR 2416/GO).
E o STF já decidiu que a concessão de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda para pagamento de vantagens pecuniárias desrespeita a liminar proferida na ADC 4 (STF, Rcl. nº 1724).
Indefiro, por isso, a pretendida liminar.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 260
PROCESSO Nº 0290/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da pretendida liminar, com efeito o art. 1º da Lei Federal nº 9494/97 disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, alterando a Lei nº 7347/85, para determinar que se aplica-se à tutela antecipada
“o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Dispõe a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no Art. 7, § 2º:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dispõe a Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, no seu art. 1º, § 4º:
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
E dispõe a Lei Federal nº 8.437/92 no seu Art. 1º:
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“Não se concede tutela antecipatória em ação que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, inclusive das autarquias e fundações (art. 2º-B da Lei nº 9494/97 e STF-ADC nº 4) ainda que se trate de simples restabelecimento de vantagem pecuniária” (STF, Rcl-AgR 2416/GO).
E o STF já decidiu que a concessão de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda para pagamento de vantagens pecuniárias desrespeita a liminar proferida na ADC 4 (STF, Rcl. nº 1724).
Indefiro, por isso, a pretendida liminar.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 260
PROCESSO Nº 1510/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.150.555/0001-70 e no valor de R$ 634,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81
PROCESSO Nº 1247/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0586/2005
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 25
PROCESSO Nº 0026/2005
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2536/2009 (apenso aos autos nº 0352/2010)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 53/57, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Defiro, ademais, o pleito do exequente de fls. 59. Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 0352/2010 (apenso aos autos nº 2536/2009)
DESPACHO
Quanto à impugnação aos embargos, bem como o petitório de fls. 322 e documentos que o acompanham, diga(m) o(s) embargante(s) em dez dias. Após, à secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0820/2001
DESPACHO
Defiro o requerimento, pelo exequente, de vistas dos autos fora da Secretaria pelo prazo de trinta dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0213/2001
DESPACHO
Int.-se as partes da decisão de fls. 469.
Quanto ao pleito de fls. 525, defiro. Exp.-se em favor do executado novo alvará, nos termos do despacho de fls. 506.
Quanto ao pleito de fls. 529, et seq., diga(m) o(s) exequente(s) em dez dias. Ressalto, todavia, que os recursos direcionados ao E. STJ não possuem automaticamente efeito suspensivo. Assim, até que a parte demonstre o mencionado efeito deferido por aquela Egrégia Corte, a execução prosseguirá.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0499/1987
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 1313 integralmente.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0983/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0521/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0745/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 97 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0037/2002
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 16, § 1º e 2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1414/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0254/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 80
PROCESSO Nº 0622/2006
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, v. cls..
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0154/2010
DESPACHO
Defiro a penhora requerida. À secretaria para cumprir o art. 94, § 2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0588/2008
DESPACHO
Defiro o bloqueio como requerido. À secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1985/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0060/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2
PROCESSO Nº 0060/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2