Data de postagem: Jun 16, 2011 3:40:24 PM
PROCESSO Nº 1555/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 22 de julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Tendo em vista que não houve a prescrição dos créditos tributários do município contra Daniel Gomes Ferreira, defiro a compensação desses créditos com os débitos que este autor tem para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação referente a Ronaldo José de Oliveira, indefiro-o, porque essa pessoa não tem créditos a receber do Município neste processo.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Bzd
PROCESSO Nº 1340/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Avoquei.
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de f.87, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Quanto aos embargos de declaração de f.91, recebo e provejo, porque, com efeito, houve erro material no dispositivo, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para modificá-la, a fim de constar que o autor é quem fica condenado a pagar honorários advocatícios, de 500 reais para cada réu, e não como constou a f.85.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0012/1997
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. O vencimento do débito tributário mais recente ocorreu em 1996, mas a primeira citação nestes autos só ocorreu em 2008.
A tese que pretende aproveitar, para fins de interrupção do prazo prescricional, a citação ocorrida no apenso, não procede. Com efeito, o apensamento visa o aproveitamento, para todos os executivos apensados, de todos os atos realizados num deles. Mas obviamente esse efeito abrangente dos atos processuais só passa a ocorrer depois do apensamento. Neste caso, a citação foi feita no apenso em 1998, mas o apensamento só ocorreu em 2001.
O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios:
"Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Recurso especial provido, para declarar prescrita a execução fiscal" (Recurso Especial nº 659705/SP (2004/0082822-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 28.06.2005, unânime, DJ 15.08.2005).
"Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação, não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40, da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG (2005/0044663-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 17.05.2005, unânime, DJ 01.08.2005).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.2005).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0600/2010
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas pelo autor, exceto o depoimento pessoal do réu. O único objetivo do depoimento pessoal, na instrução, é obter a confissão. O réu é pessoa de direito público, cujos direitos são indisponíveis e, pois, não pode confessar.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 31/10/11 às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas pelo autor, e as que forem arroladas por ele até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se. Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0985/1995
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., onde o executado alega, entre outras teses, a nulidade de sua citação.
Esse tema, anoto de início, é alegável a qualquer tempo, de modo que não ocorreu preclusão.
Com efeito a citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Neste caso, a citação por edital foi procedida sem que nenhuma diligência fosse encetada para tentar localizar os executados. Logo, a citação foi nula, e acolho a exceção de pré-executividade para declarar essa nulidade, e a de todos os atos processuais que se seguiram à citação nula.
A tese de prescrição não procede, mas só por um motivo: o prazo prescricional para propor a monitória, que é ação pessoal, era de vinte anos. O prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação, logo, era também de vinte anos. Não decorreram vinte anos desde f.51 até o comparecimento espontâneo do executado.
Quanto à tese de excesso de execução, não cabe em exceção de pré-executividade. Ademais, sendo nula a citação para a monitória, nula é de consequência a sentença, e não há que falar em execução, por enquanto. O prazo para embargos monitórios tem de ser devolvido ao réu.
Declaro, pois, nula a citação e atos seguintes, e determino a intimação do executado para, querendo, opor embargos monitórios no prazo legal.
Int.-se. Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0386/2005
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1555/2008
DESPACHO
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1918/2009
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Em seguida int.-se a ré para pagar o saldo remanescente, pena de bloqueio/penhora e demais cominações legais conforme constou a f.140.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0224/2010
DESPACHO
A sentença já foi proferida, e o prazo recursal correu. A suspensão, no caso, é apenas para a subida do recurso, se viesse a ser interposto.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0244/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não houve contradição. Os juros de 1% a.m. são remuneratórios, remuneram o uso do capital alheio. Como não têm natureza de penalidade pela mora, incidem sem limitação até o dia em que a dívida for paga.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0047/2008
DESPACHO
Defiro o que pede a f.27. Remetam-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0027/1997 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1826/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto a f.88, o pedido do autor, para receber os aluguéis do imóvel litigioso, tem natureza de antecipação da tutela jurisdicional. Mas não vejo presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, de forma que indefiro.
Quanto à requisição de documentos em poder de da SH Marabá, indefiro. A questão envolve novo litígio, entre a autora e pessoa que não figura no polo passivo deste processo, e o caso se amolda à hipótese do art. 360 do CPC, devendo a requerente providenciar o que ali se prevê.
Cumpra-se f.120.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0620/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1419/2007
DESPACHO
Impossível deferir o que pede o autor, porque o réu não foi citado ainda.
Promova o autor a citação, informando o paradeiro do réu, ou requeira o que for necessário para sua localização.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0777/2003
DESPACHO
Aguarde-se por trinta dias pela comprovação do ajuizamento do inventário, e, no silêncio, int.-se a autora para prosseguir.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0436/2009
DESPACHO
Não há regra que preveja nomeação de curador aos réus neste caso, em que foram citados pessoalmente. A alegação de que há conflito de interesses entre os menores e sua genitora é mera hipótese, sem comprovação nos autos. Não cabe, assim, a analogia invocada pelo Ministério Público.
Registre-se para sentença e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1984/2009
DESPACHO
Recebo a emenda.
Cite-se, como pede.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0267/2006
DESPACHO
Oficie-se em resposta a f.121.
Sobre f.121, e sobre o prosseguimento, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2260/2009
DESPACHO
C. e p. v. para julgamento antecipado.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0354/2003
DESPACHO
Esgotadas as diligências possíveis para localização dos réus, citem-se-os por edital.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0890/2009
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso, pois a instrução será conjunta, neste processo e naquele.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0894/2009
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
A instrução será realizada conjuntamente com a do processo apenso, razão porque mantenho a nomeação do perito lá nomeado, pois a perícia será única.
Faculto, todavia, que as partes apresentem quesitos específicos para a matéria deste processo, no prazo de dez dias.
Depois, int.-se o perito para formular a proposta de honorários.
A audiência de instrução, que será única para ambos os processos, será designada depois de coletada a prova oral.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0350/1995 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0370/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se como pede.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0240/2006 ef
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2009
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1464/2010
SENTENÇA
Defiro em favor do exequente a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. Expeça-se carta.
Como o exequente deu quitação da dívida em troca do bem adjudicado, tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo exequente: é que ele aceitou o bem como suficiente para extinção da execução, sem ressalvas, e não pode nem abrir mão de créditos que são do Estado, nem pretender receber primeiro, pois o crédito do Estado é preferente.
À conta de custas. Depois int.-se. o exequente para quitação das custas.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1176/2008
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 14:30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0480/2005
DESPACHO
Oficie-se novamente à Receita, requisitando a pesquisa de informações sobre Cleuza indicando no ofício todas as variações de nome sugeridas pelo inventariante, e dados de identificação que constarem do processo.
Com a resposta, ao inventariante.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0638/2005 ef
DESPACHO
Oficie-se em resposta a f.68 informando que a praça foi cancelada e não há numerário nos autos.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2013/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0140/2006
DESPACHO
À perita para formular proposta de honorários.
Com a proposta, digam as partes.
Se não a impugnarem, int.-se o réu, promovente da impugnação a ser julgada, para depositar os honorários periciais em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0516/2008
DESPACHO
Redesigno a audiência de instrução para 31/10/11 às 13 horas.
Renovem-se as diligências.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0882/2006
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0520/1991
DESPACHO
O efeito suspensivo foi indeferido pelo relator do agravo, e não cabe a este juízo conceder o que a Instância Superior negou. Logo, indefiro a suspensão do processo e concedo à Adbens o prazo de 3 dias para promover o depósito, nos termos da proposta vencedora do certame, sob pena de sua desclassificação.
Por cautela, todavia, e considerando a possibilidade de provimento do agravo, nenhum pagamento aos credores da massa será realizado até que o recurso seja julgado.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0584/1999
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do inventariante, para recebimento dos seus honorários, como pede retro.
Quanto a fls. 1878, julgo boas as contas prestadas.
Já que a Fazenda anuiu [f.1891] com o valor dos tributos já recolhidos, homologo a alteração e rerratificação do plano de partilha [f.1878-1880], e determino expedição dos formais de partilha.
Após, pagas as custas e se o inventariante nada mais requerer, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0699/2005
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0311/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0183/2010
DESPACHO
Com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1749/2010
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 14:15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0878/2005 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0696/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 686.847.709-00; 003.441.729-02; 06.311.632/0001-52 e no valor de R$ 3.430,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0138/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.703.561/0001-08 e no valor de R$ 13.789,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Se o bloqueio restar infrutífero, v. cls. para deliberar sobre demais pedidos de f. 149.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0528/2010
(Apenso aos autos 0011/2010)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 337 e julgo extintos os presentes embargos à execução, na forma do art. 269, V, do CPC.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
PROCESSO Nº 1232/2009
(Apenso aos autos 1224/2008)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 123 e julgo extintos os presentes embargos à execução, na forma do art. 269, V, do CPC.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
PROCESSO Nº 1155/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0779/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 043.856.038-80 e no valor de R$ 542.431,50.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0725/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Após, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 2120/2009
(Apenso aos autos 0082/2008 Ex.F.)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163a
PROCESSO Nº 0402/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Quanto ao pleito que visa impedir o encerramento unilateral da conta corrente pelo réu ou obrigar que o réu reative a conta discutida, indefiro porque tal pretensão contraria, em princípio, a liberdade de contratar.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 43+
PROCESSO Nº 0406/1995
DESPACHO
Defiro o pleito do exequente de fls. 283/284 que é, em realidade, penhora de créditos. A penhora deve ser realizada na forma do art. 671 et seq. do CPC, pois se trata de penhora de créditos do executado contra terceiros. O oficial intimará o Município de Maringá bem como a Receita Federal do Brasil para que estes não paguem ao executado desses autos o que, porventura, dever a ele a qualquer título. Havendo crédito em favor do executado, o meirinho lavrará o auto de penhora até limite do valor executado corrigido e atualizado, nomeando depositário os terceiros mencionados supra, os quais se livrarão do encargo apenas após o depósito dos valores penhorados em conta vinculada a estes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0134/2009
DESPACHO
Indefiro o que se pede às fls. 218/219 porque não cabe retificar RPV já expedida. Tal equívoco, se houve – porque não me parece equivocada a expedição de RPV em nome de advogado integrante do mesmo escritório – deveria ter sido arguido por escrito, em momento oportuno, e não depois de expedida a RPV, retirada e protocolada na repartição competente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0149/1988
DESPACHO
Defiro o petitório de fls. 892/893. Int.-se o advogado lá indicado por carta de intimação bem como a parte lá mencionada por mandado.
Após, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0314/2011
DESPACHO
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque o documento bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor possui veículo registrado em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1251/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão de fls. 40, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 186
PROCESSO Nº 0631/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, em primeiro lugar, embora o autor expressamente os tenha requerido às fls. 26, efetuou o recolhimento das custas iniciais, como se vê da certidão de fls. 37. Em segundo lugar, o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o autor possui pelo menos dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto à alegação de hipossuficiência, e à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Relego a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito para exame após a resposta do réu. Embora o extrato apresente indícios da incidência de juros sobre saldos devedores que já incorporavam juros precedentes, a exclusão da capitalização, por si só, dificilmente fará do autor desta ação credor do banco contra o qual litiga. Não há, ainda, alegação tampouco prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado.
Ademais, é imperioso ressaltar que, como há contrato entre as partes, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0154/1999 C.P.
DESPACHO
Quanto às habilitações de créditos requeridas às fls. 387/388 anote-se. Informe-se, ademais, como requereram o juízo deprecante às fls. 390 e o juízo trabalhista às fls. 392, esclarecendo, no ofício, que qualquer pagamento nestes autos está sobrestado até o julgamento da demanda apensa.
Quanto ao pleito de fls. 394 et seq., diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0629/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação do autor, de fls. 759 et seq.. Todavia, como antes não constou na decisão de embargos declaratórios de fls. 771, int.-se o apelante de fls. 759 para, querendo, aditar suas razões no prazo legal.
Após, intime-se o réu apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0359/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior, e também porque os extratos do DETRAN/PR, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor possui registrados em seus nomes pelo menos três veículos, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls...
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0505/2005
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o médico Dr. Dr. Marco Aurélio Fischer de Lima (R. das Camélias, 78, Policlínica Paraná, nesta cidade de Maringá, Pr – Fone (44) 3226-4995 e (44) 3222-6004) mantidos, no tocante aos honorários periciais, o que já deliberei às fls. 938.
Vista ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0599/1997
DESPACHO
Ante o provimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1327/1328 e os bloqueios/constrições dela decorrentes e, ademais, ante a rejeição dos embargos declaratórios apresentados em face da decisão do mencionado agravo, determino o imediato desbloqueio dos veículos bloqueados às fls. 1342/1344.
Anoto, ademais, que, embora a petição de fls. 1334/1337 tenha requerido, não havia bloqueio realizado por este juízo sob o veículo I/VW Passat Turbo, placa CPB-3217, razão porque, obviamente, quanto a ele, não há nenhum bloqueio para ser levantado.
Int.-se, ademais, a depositária do veículo penhorado e removido às fls. 1377 para restitui-lo ao seu proprietário, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei.
Após, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0913/2006
DESPACHO
Sobre as informações de fls. 289 et seq., diga a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0100/1998 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor do município de Maringá/PR, como já determinado às fls. 156.
Diga, após, o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0530/2003 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o executado, como requerido pelo exequente às fls. 56.
No silêncio, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1472/2008
DESPACHO
Cumpra-se o que foi despachado às fls. 88.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0567/2009
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 189. Int.-se a curadora, por mandado, para, em dez dias, comprovar documentalmente o aumento de despesa relacionada à interditada Alayde Lima Cordeiro.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0768/2010
DESPACHO
Lavre-se a penhora da importância transferida e procedam-se nos termos do art. 99 e seguintes da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1558/2010
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0775/2003
DESPACHO
Int.-se, novamente, o município de Paiçandu para, em dez dias, implantar o benefício de pensão por morte em favor dos autores bem como apresentar os documentos por eles solicitados às fls. 270/271.
No silêncio, digam os exequentes.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1894/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Juntados os documentos, diga(m) o(s) autor(es), em dez dias e, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1894/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Juntados os documentos, diga(m) o(s) autor(es), em dez dias e, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1630/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1460/2008 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0290/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo a ordem de citação de fls. 19.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0295/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0534/2002 (entregue)
DESPACHO
Ante a anuência de fls. 595/597, exp.-se alvará nos termos de fls. 594 e int.-se o município para retificar sua contabilidade como requerido pelo subscritor de fls. 595/597.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0406/2009 (entregue)
DESPACHO
Exp.-se alvará dos valores depositados em favor dos exequentes. Se existir mais algum valor a reclamar, digam, em cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1926/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cumpra-se o determinado às fls. 64, não por mandado, como constou, mas sim por carta de citação, como requerido pelo autor.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0302/2008 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Penhore-se e avalie-se o bem indicado às fls. 131 como pede o credor exequente. Caso o valor da motocicleta ali indicada não supere o valor do crédito apresentado, fica deferida a penhora e avaliação do estoque ou instalações existentes no estabelecimento da executada até o limite do crédito exequendo.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0534/2002 (entregue)
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 592 em favor do credor indicado às fls. 594. Após, cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 598.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1575/2009
DESPACHO
Com efeito não faz sentido que o município queira receber o que lhe é devido nestes autos, por conta da sucumbência, quando é devedor no processo principal apenso. Os embargados têm, sim, direito à compensação.
Indefiro, pois, a execução da sentença nestes autos.
Apresente o município o cálculo do seu crédito nos autos principais, para fins de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)