Data de postagem: Oct 10, 2011 1:46:59 PM
PROCESSO Nº 0486/2008
DESPACHO
Indefiro o pedido de carga de fls. 126 porque a pessoa jurídica ali mencionada não é parte nos autos. Int.-se a subscritora daquele petitório bem como os anteriores procuradores para apresentarem, se existir, instrumento que comprove a substituição processual.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0552/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Por fim, em observância ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reduzo a fixação dos honorários advocatícios da presente execução para R$ 700,00.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0673/2009 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0493/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 521-526 e 538.
Int.-se o município para que efetue o pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0023/2011
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 132.
Após, diga o credor exequente se ainda possui crédito a receber. No silêncio, quitadas as custas, arq.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0803/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra na conta especificada pelo município, mas somente se houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0695/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra na conta especificada pelo município, mas somente se houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1894/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra na conta especificada pelo município, mas somente se houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0780/2010
(apenso aos autos 1976/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 2015/2009
DESPACHO
Há pedido de desistência da presente ação, mas ainda não houve a homologação pois não houve cumprimento do despacho de fls. 115.
Int.-se, portanto, a parte autora para que apresente via original da petição juntada às fls. 106.
Após, e quitada as custas, inclusive a que foi incorretamente recolhida, conforme fls. 109, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0699/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra na conta especificada pelo município, mas somente se houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0127/2007
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pelos réus aos cálculos apresentados, diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1385/2008
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo contador, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1170/2010
DESPACHO
Tendo em vista que a parte ré deixou de cumprir com o acordo celebrado, proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0621/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 1804/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 0586/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra na conta especificada pelo município, mas somente se houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1243/2008
DESPACHO
Tendo em vista a decisão em agravo que negou seguimento ao recurso, cumpra-se a decisão de fls. 274.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0436/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0560/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos. Anote-se.
Quanto ao pleito de levantamento, aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Delibero, quanto ao mais, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 326, et seq..
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu no prazo, a multa é devida.
No que tange à incidência dos juros remuneratórios sobre valores de caderneta de poupanças já encerradas, é certo que “[...] São devidos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança desde o vencimento da obrigação até o pagamento, encerramento da conta ou levantamento dos valores depositados. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2007.38.00.016310-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Maria Maura Martins Moraes Tayer. j. 29.06.2009, unânime, DJe 17.07.2009).
Todavia, como o réu não demonstrou o alegado encerramento da conta, os juros remuneratórios são devidos até a data do pagamento, nos termos da jurisprudência:
“[...] Por não existir prova do encerramento da conta, fato este que competia à ré, por constituir fato impeditivo ao direito da autora, os juros remuneratórios são devidos até a data do efetivo pagamento [...]”(Apelação Cível nº 1380522/SP (2008.61.06.004285-0), 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecília Marcondes. j. 19.02.2009, unânime, DJF3 10.03.2009, p. 196).
Os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Após, v. os autos cls. para homologar.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0597/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. A fase de liquidação/cumprimento de sentença se encerrou. A decisão de fls. 369, não recorrida, homologou os cálculos do perito, de fls. 357/364, o qual, atualizado, apontou crédito em favor da autora no valor de R$ 1.834,57. O banco já depositou o mencionado valor e a exequente já o levantou.
Só há controvérsia agora no tocante aos honorários periciais. Duas perícias foram realizadas nos presentes autos. Uma na fase de conhecimento e uma na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Quanto à primeira, houve sucumbência recíproca de modo que mantenho, quanto à autora, o que decidi às fls. 433: o perito deverá promover a cobrança nos moldes do art. 12 da Lei 1060/1950. Quanto ao banco réu, que depositou metade dos honorários devidos na fase de conhecimento, cabe depositar agora a diferença atinente aos juros moratórios (devidos desde 12/5/2010, data do trânsito em julgado do acórdão que colocou fim a fase de conhecimento) e a correção monetária (desde 18/10/2005, data da carga dos autos ao perito para o laudo), cujo valor importa, até 7/2011 em R$ 318,99, cf. cálculo de fls. 441[1].
A segunda perícia, realizada na fase de liquidação de sentença, também foi feita sem adiantamento dos honorários, como se vê das fls. 356. Lá constou expressamente que os honorários seriam pagos ao final, pelo vencido. Mas a decisão de fls. 369, que homologou os valores apurados, nada mencionou sobre quem seria o vencido e vencedor no incidente. E o vencido é, indiscutivelmente, o banco-réu, que, embora tenha sustentado às fls. 337 ter crédito em face da autora no valor de R$ 24.120,25, quedou diante da perícia realizada e reconheceu ser, na realidade, devedor do valor que lá se apurou e que, corrigido, atingiu R$1.834,57.
Int.-se, portanto, o banco réu para depositar o valor atinente à atualização dos honorários devidos na fase de conhecimento desses autos bem como os honorários periciais devidos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud.
Depositados os valores, exp.-se alvará em favor dos peritos e, pagas as custas, v. para extinguir. Do contrário, v. para deferir bloqueio.
Quanto ao valor devido pela autora, exp.-se certidão de crédito em favor do perito Paulo Afonso, no valor de R$ 918,99 [2] atualizado até 7/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0707/2003
DESPACHO
Sobre a conta apresentada pelo município de Paiçandu, digam os autores, em cinco dias. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1679/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga o autor em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1664/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos de fls. 421, no valor total de R$ 98.662,87 e datados de 8/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Por economia, recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 430/431, porque, com efeito, há contradição e omissão a sanar, já que não se afigura possível extinguir a presente execução antes de esgotadas as vias recursais.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 415/418 apenas para constar que a extinção será decretada depois de findada as vias recursais para as partes.
Quanto ao mais, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0046/2008 C. P.
DESPACHO
Antes de deliberar sobre o requerido às fls. 82, sobre a petição de fls. 73/74 e documentos que a acompanham, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0494/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 287/288 apenas para nela acrescentar que:
“No que tange à incidência dos juros remuneratórios sobre valores de caderneta de poupanças já encerradas, é certo que ‘[...] São devidos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança desde o vencimento da obrigação até o pagamento, encerramento da conta ou levantamento dos valores depositados. Precedentes do STJ [...]’ (Apelação Cível nº 2007.38.00.016310-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Maria Maura Martins Moraes Tayer. j. 29.06.2009, unânime, DJe 17.07.2009).
Todavia, como o réu não demonstrou o alegado encerramento da conta, os juros remuneratórios são devidos até a data do pagamento, nos termos da jurisprudência:
‘[...] Por não existir prova do encerramento da conta, fato este que competia à ré, por constituir fato impeditivo ao direito da autora, os juros remuneratórios são devidos até a data do efetivo pagamento [...]’(Apelação Cível nº 1380522/SP (2008.61.06.004285-0), 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecília Marcondes. j. 19.02.2009, unânime, DJF3 10.03.2009, p. 196).”
De todo modo, por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0124/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber os embargos declaratórios retro por duas razões: a primeira delas é que não cabe o dito recurso contra atos ordinatórios emanados da Secretaria; e a segunda é que, se fosse dirigida contra qualquer dos despachos de fls. 98 e 108, o recurso seria intempestivo. Como, por outro lado, não houve ainda deliberação sobre o requerimento de fls. 83, in fine, defiro, por ora, os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0085/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como antes salientei não se trata aqui de discutir o tamanho do numerário depositado em conta ou se ela sobra ou se o executado faz ou não jus aos benefícios da justiça gratuita. O exequente, intimado para falar dos extratos juntados, não apontou um único valor ali que tivesse origem diversa da aposentadoria do executado. Os documentos exibidos, pois, as fls. 448/455 provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de aposentadoria, sendo, pois, impenhorável. Só isso é o que basta para liberar o valor bloqueado em favor do executado, nada mais.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0054/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1934/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego as preliminares para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a oral requerida.
Sobre os documentos juntados pela autora às fls. 165/176, digam as rés, em dez dias.
Designo dia 13/2/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora bem como as rés para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto à prova documental requerida pelas rés atinente à expedição de ofícios para a Brasil Telecom bem como à Delegacia de Polícia Civil de Presidente Castelo/PR, deliberarei sobre sua pertinência e utilidade depois de produzida a prova oral deferida supra.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1684/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1127/2010
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Defiro a prova pericial e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o contador sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu, que requereu a produção da prova, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1158/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo informado às fls. 327.
Homologo os cálculos de fls. 319/322, no valor total de R$ 48.304,87 e datados de 6/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos. Anote-se.
Quanto ao pleito de levantamento, aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1937/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em fase inicial.
O Estado do Paraná, apesar de notificado, não se manifestou.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Luiz Carlos porque sua tese depende de provas que ainda não foram produzidas nos autos. A tese alegada, em resumo, se trata do mérito dos presentes autos, que se comprovada, levará a improcedência da ação, e não ao não recebimento da inicial. Anote-se que a inicial veio acompanhada de indícios que tornam no mínimo plausível a versão que apresenta. Há um fumus boni juris a revestir a tese da parte autora, e ele se materializa nos documentos que instruem a exordial.
Não cabe, neste momento processual, prejulgar o caso, ou realizar minuciosa investigação das provas e ponderação do seu poder de convencimento. A fase defensiva prévia e o juízo de prelibação visam evitar o recebimento de ações manifestamente improcedentes, não visam suprimir a fase probatória nem instaurar um regime de julgamentos sumários. O art. 17 § 8º da Lei Federal nº 8429 diz que o Juiz rejeitará a inicial se estiver convencido da improcedência, o que quer dizer, se tiver certeza da improcedência. No caso em mesa a ação pode até vir a ser julgada improcedente, mas os argumentos e provas exibidos pelos requeridos, até agora, não deixam manifesta a eventual improcedência, não a demonstram ao nível da certeza.
Em suma, o que o art. 17 § 8º da Lei Federal nº 8429 dispõe é que, na dúvida sobre a procedência ou a improcedência, recebe-se a inicial, e é esse o caso dos autos. A dúvida, nessa fase, opera em favor do autor. Só na sentença final é que opera pro reo.
Por essas razões recebo a inicial, e ordeno a citação do réu, para ofertar resposta no prazo de lei.
Int.-se. Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0756/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 46 e também porque pelo extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, vê-se que o autor possui dois veículos registrados em seu nome, permitindo-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, emende o autor a inicial, ademais, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente já que, parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca e o caso envolve direito do consumidor[3].
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0965/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 13/2/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral determinada supra.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1101/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1277/2010
DESPACHO
Int.-se o embargado para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura até o presente. Após, sobre os documentos juntados, diga o embargante, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0949/2006
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida retro. Decorrido o prazo, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0710/2009
DESPACHO
Defiro, pela última vez, a dilação de prazo para cumprimento da precatória. Decorrido o prazo, às alegações finais e c. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0714/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0358/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Por outro lado, parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0222/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo informado às fls. 197.
Ao contador, como decidido às fls. 186 v. e após, v. cls..
Quanto ao mais, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos. Anote-se.
Quanto ao pleito de levantamento, aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0811/2011 (apenso aos autos nº1774/2010)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1774/2010 (apenso aos autos nº0811/2011)
DESPACHO
Rejeito a nomeação de bens a penhora de fls. 30 et seq. porque sequer pertencem ao executado. Além dos bens oferecidos terem sido recusados pelo exequente às fls. 40/41, sua a nomeação desrespeita a ordem legal nos termos do art. 655 CPC. No sistema processual vigente é do credor, e não mais do devedor, a prerrogativa de escolher os bens que garantirão a execução.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0744/2010
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
A certidão de fls. 79 informa mais de um endereço para citação de Tais Aparecida Pereira Bastos. Promova, portanto, o autor, a tentativa de citação em todos os endereços que foram localizados.
No mais, quanto ao outro réu, à secretaria, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G269
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0528/2004
DESPACHO
Sobre o cálculo retro, apresentado pelo contador judicial, digam as partes, em cinco dias.
No silêncio, v. para homologar.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0075/2011
DESPACHO
Int.-se a parte autora para juntar aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, pois as que constam nos autos estão com o prazo de validade vencido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0853/2011
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9p
PROCESSO Nº 1760/2010
DESPACHO
Indefiro pedido retro, pois o requerimento versa sobre os efeitos do trânsito em julgado de ação de depósito, o que não é o caso em tela, porque se trata de ação de busca e apreensão e não houve o pedido de conversão desta em depósito.
Diga o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
No silêncio, cumpra a Secretaria o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1206/2009
(Apenso aos autos 0941/2006)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0298/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Quanto ao agravo retido, admito-o a permanecer nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Por fim, se não for concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, e diga o autor sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178+153*
PROCESSO Nº 0098/2002
DESPACHO
Defiro o pedido em parte, pois é mais provável o Detran/PR fornecer o CPF do executado através do CNH.
Expeça-se, pois, ofício ao Detran/Pr para que seja fornecido o CPF do executado.
Com a resposta, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1626/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0614/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0813/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0756/2006
DESPACHO
Não há a necessidade de aguardar o julgamento do recurso, pois já foi negado seguimento, conforme anexo.
Quanto à exclusão dos honorários, mantenho o arbitramento, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento tempestivamente, o que ocasionou o cumprimento da sentença.
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial, se isso ainda não foi feito.
Após, ao contador para o cálculo das custas. Se houver, do depósito de f. 386 levante a secretaria o valor necessário para quitar as custas remanescentes, promovendo o recolhimento ao Funjus, com comprovação nos autos.
Do valor que sobejar, exp.-se alvará em favor da procuradora do autor, como requerido às f. 392 e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0191/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0386/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 266.322.410-34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195*
PROCESSO Nº 0087/1997 Ex. F.
DESPACHO
Diga a Fazenda Pública do Estado do Paraná em cinco dias sobre o prosseguimento, pena de extinção dos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0127/1998 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0045/1997 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0122/1997 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0013/1998 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0027/1998 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0051/1999 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0106/1999 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0125/1999 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0012/2000 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos 0087/1997 em apenso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0060/2011 C. P.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de f. 20 e 22, diga o exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Ademais, à secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 33.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1028/2011
(Apenso aos autos 0301/2011)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a jurisprudência dominante, não basta o mero ajuizamento de ação para discutir existência de débito para impedir a restrição de crédito nos cadastros respectivos. Servem de exemplo estes precedentes, do TAPR e do STJ:
“A discussão da dívida em juízo não serve por si só para obstar a inscrição do nome do autor no rol dos devedores. Para tanto, impõe demonstrar a quantia que entenda dever à satisfação do débito, depositando o valor incontroverso, ou ainda, prestar caução, caso, encontrado saldo credor. 2- Diante da alegação de onerosidade excessiva dos encargos, estando o autor em desacordo com os valores cobrados pela instituição financeira em face da utilização do limite de crédito em conta corrente, deve trazer planilha demonstrando a evolução da dívida, bem como a existência da cobrança ilegal ou extorsiva de juros, a fim de corroborar a sua pretensão com vistas à aplicação do artigo 273, do Código de Processo Civil” (TAPR, 7ª C.Cív., ac. nº 18591, rel. Juiz Miguel Pessoa, j. em 14/4/2004, v.u.).
“A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (RESP ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas” (STJ, 2ª S., REsp n° 527.618 – RS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p.214).
No caso em exame, a inicial, embora contestando encargos e acessórios, não afirma a inexistência de débito, não menciona qual a parte incontroversa do devido, não consigna nem promete consignar ou caucionar a parte incontroversa. Logo, não preenche os requisitos do art. 273, segundo o interpreta a jurisprudência majoritária, como se viu dos excertos acima.
Não há, assim, a prova inequívoca da verossimilhança, que o art. 273 exige.
Indefiro, por isso e por ora, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D93f+48
PROCESSO Nº 1027/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0906/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 557.866.779-15 e no valor de R$ 54.197,80.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87
PROCESSO Nº 0666/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D65a
PROCESSO Nº 0106/2011 C. P.
DESPACHO
Desentranhem-se f. 26-27 e juntem nos respectivos autos nº 0367/2011.
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D25
PROCESSO Nº 1591/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 1086/1995
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 73.379.364/0001-64, 325.837.969-68 e 328.404.709-34, e no valor de R$ 352.448,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87+
PROCESSO Nº 1029/2011
DESPACHO
Defiro o depósito, desde que feito dentro de cinco dias (CPC, 893, I).
Defiro igualmente o depósito das prestações que se vencerem no curso da lide, se for o caso.
Efetuado o depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como cite-se o réu para levantar o valor ou oferecer resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 e do art. 897 do CPC.
Em havendo contestação, sobre ela diga o autor, em dez dias.
Para o caso de aceitar o réu o valor depositado, sem contestar, fixo os honorários em 10%. Expeça-se, nesse caso, o alvará para levantamento da quantia que sobejar, depois de abatidas as custas e os honorários aqui fixados.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D137
PROCESSO Nº 0595/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede os autores.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D201
PROCESSO Nº 0068/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1716/2010
DESPACHO
Levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0333/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
PROCESSO Nº 1733/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 62, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
[1] O resultado mencionado na decisão foi apurado de forma simples: o cálculo de fls. 441 apurou integralmente o crédito do perito que atuou na primeira fase segundo os critérios mencionados nessa decisão. Do Resultado lá obtido, 50% são devidos pela autora, como já salientado. Dos outros 50% foram subtraídos R$600,00 já depositados pelo banco. O valor encontrado, R$ 318,88, é o valor que o perito faz jus em face do banco.
[2] 50% do valor apurado às fls. 441.
[3] “O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).