Data de postagem: May 02, 2011 1:38:44 PM
PROCESSO Nº 0203/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos entre 1995/2002. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo o executado Antonio Rabelo de Freitas. Todavia, por equívoco da exequente, constou na inicial dos presentes autos o nome de outra pessoa, Garibaldi Muratori. Como tal equívoco foi verificado, a fazenda requereu a retificação da inicial, para constar no polo passivo da inicial a pessoa indicada na CDA de fls. 3.
Mas agora, requer a exequente, às fls. 36, a exclusão de Antonio Rabelo de Freitas, retificação, pois, o polo passivo da CDA que instrui a inicial, incluindo novamente a pessoa, Garibaldi Muratori.
Indefiro o requerimento de inclusão do novo proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta da CDA, o que não é inadmissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu e tcr. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da lide. Impossibilidade. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo-lhe vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, inevitavelmente acarreta a substituição da CDA, com alteração da parte executada, o que viola a Súmula 392 do STJ.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0556433-81.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 30.11.2010, unânime, Publ. 10.12.2010).
Agravo. Execução fiscal. Iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário quando já citado o anterior. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. Recurso de agravo desprovido. "A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Aplicação, ademais, do Enunciado nº 392 da Súmula do e. STJ. (Agravo nº 0693502-0/02, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cunha Ribas. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Agravo. Execução fiscal iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal."A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Recurso não provido. (Agravo nº 0697616-5/01, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Salvatore Antônio Astuti. j. 28.09.2010, unânime, DJe 15.10.2010).
Int.-se. Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2442/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls., onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Anoto, ademais, que ao valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta, pelo executado, de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), pois, mesmo intimado, não a cumpriu no prazo legal.
Assim, em vista do decidido supra, apresente o credor demonstrativo do cálculo atualizado a partir desta decisão e requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 254
PROCESSO Nº 0597/2004
DESPACHO
Quanto aos cálculos apresentados às fls. 431, referentes aos honorários periciais da fase cognitiva desses autos, diga o banco executado em cinco dias.
Quanto à metade do valor da perícia devido pela autora, o perito deverá promover sua cobrança nos moldes do art. 12 da Lei 1060/1950, já que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0142/2008 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o requerimento de fls.167. Penhore-se de estoque da executada, até o limite do valor de seu crédito, indicado às fls. 169 com as intimações necessárias.
Defiro a remoção, a realizar-se às expensas do exequente.
Nomeio leiloeiro Werno Klöckner Júnior (inscrição na Jucepar n. 660, fone 44 3026 8008), em mãos de quem deverão ser depositados os bens penhorados, às expensas do exequente, devendo o valor das despesas ser acrescido à conta do processo ao final.
Todavia, quanto à venda antecipada de bens perecíveis, se houver, int.-se, pelo mesmo mandado, o executado, para, em cinco dias, se manifestar, nos termos do art. 670 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0676/2003
DESPACHO
Defiro a carga dos autos nos termos requeridos às fls. 501.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0464/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. O ato administrativo que os autores discutem tem, em seu prol, presunção de validade e legitimidade. E quanto aos valores que a autora alega receber a título de “bônus” e que entende não serem passíveis de incidência de ISS, são teses que dependem de provas. E como não houve, ademais, o depósito de que trata o art. 151, II do CTN o que seria razão suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2428/2009
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo de fls. 68/69, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0102/2008
DESPACHO
Cientifique o perito como determinado às fls. 238. E quanto aos avisos de recebimento juntados retro, diga(m) o(s) réu(s) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0445/2008
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2054/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, ainda que os rendimentos do autor João Paulo Furtado não sejam tributáveis, como se vê dos documentos apresentados, não há nenhum documento referente à autora Jéssica Mara Maciel da Silva. E os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor João Paulo Furtado possui três veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2054/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, ainda que os rendimentos do autor João Paulo Furtado não sejam tributáveis, como se vê dos documentos apresentados, não há nenhum documento referente à autora Jéssica Mara Maciel da Silva. E os extratos do DETRAN, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor João Paulo Furtado possui três veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1521/2010
DESPACHO
Quando forem preparadas as custas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0820/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Decorrido o prazo, cumpra-se o despachado às fls. 382.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0916/2010
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida pelo banco embargado. Apresente o banco embargado, no prazo de vinte dias, nos termos do despacho de fls. 182, os documentos nele mencionado.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0820/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, embora não conste qualquer registro em sua carteira de trabalho, como se vê às fls. 30, os extratos do DETRAN, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o executado possui dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1348/2009
DESPACHO
Int.-se o exequente para falar, no prazo improrrogável de cinco dias acerca dos recibos juntados pelo executado. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como anuência para todos os fins de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1433/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0280/1997
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor da credora CEF como requerido. Após, diga(m) o(s) autor(es) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0826/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0204/2007 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o banco executado nos termos requeridos pela fazenda às fls. 141/142. No silêncio, v. para deferir bloqueio como requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0339/2010
DESPACHO
Homologo os cálculos do contador, conforme constam a fls. 210, no valor total de R$ 11.130,77 e datados de 4/2011, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se as partes deste despacho bem como da decisão de fls. 203/205.
Em Maringá, 29 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E