Data de postagem: Mar 03, 2011 5:3:19 PM
PROCESSO Nº 0181/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
E ademais, é cediço que no negócio jurídico de arrendamento mercantil é direito do arrendatário optar entre pagar o VRG antecipadamente ou ao final. Mas no caso em exame, como se vê do contrato, essa opção foi exercida no ato da celebração. O autor optou pela antecipação diluída nas parcelas mensais. E não há nos autos nada que indique que o autor foi coagido a essa opção, que se presume, assim, livre. Não pode, portanto, agora, depois de decorridos meses, pretender unilateralmente modificar o avençado. A jurisprudência nesse sentido é clara:
"Agravo de instrumento.Tutela antecipada.Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Pretensão de revisão de cláusula. [...] Opção contratual pelo adiantamento do VRG. Impossibilidade de eximir-se do adimplemento. Quebra das expectativas legítimas que informaram a celebração. Violação do princípio da boa-fé. [...] A pretensão de eximir-se do adimplemento das prestações do VRG, quando formalmente avençado o seu adiantamento, sem ao menos suscitar a ocorrência de fatos contemporâneos à celebração, ou a ela supervenientes, que identifiquem cláusulas como excessivamente onerosas, tanto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão disciplinada no Código Civil (art. 478), como ao reconhecimento de abusividade das condições impostas no convolado, a permitir a aplicação dos preceitos da legislação consumerista (CDC, art. 6.º, V), repercute como intento de alterar unilateralmente as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. Essa quebra do convolado, de forma unilateral e imotivadamente, fere expectativas legítimas que informaram a celebração, que são, como aponta Cláudia Lima Marques, 'o conjunto de circunstâncias cuja existência e permanência é objetivamente típica ou necessária para aquele tipo de contrato ou para que aquele contrato em especial possa se constituir em uma regulamentação sensata, com razoável distribuição de riscos'. Sob esse enfoque, à evidência que a opção do arrendatário, de pronto, pela aquisição do bem objeto do arrendamento com adiantamento de percentual do VRG, e parcelamento do seu saldo, a ser pago parceladamente com as prestações devidas pelo arrendamento, influíram na composição desses valores pela expectativa previamente aperfeiçoada de venda ao final do bem, pois que, 'o valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, mas também a depreciação do equipamento' (Arnaldo Rizzardo). Sob esse enfoque, a pretensão inaugural repercute destoando do princípio da boa-fé contratual" (TJSC, Ag. Ins. nº. 2009.054763-9, Terceira Câmara de Direito Comercial ).
"Agravo de instrumento. Ação declaratória. Antecipação de tutela. Suspensão do desconto do débito em conta do VRG. Pagamento do VRG ao final de contratação. Tendo em vista expressa previsão contratual acerca do pagamento antecipado do VRG, através de prestações mensais, e inexistente alegação de vício de consentimento, incabível a suspensão de tal pagamento ao argumento de desatendimento ao disposto na Lei nº 6.099/74 [...]" (TJRS, Ag. Ins. nº 70034313940, Décima Terceira Câmara Cível ).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -236
PROCESSO Nº 1319/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à preliminar de decadência de fls. 107 et seq. rejeito-a. É que o prazo disposto no art. 618, parágrafo único do CC é somente para a garantia e não para prescrição e decadência. O prazo prescricional, cf. entendimento jurisprudencial consolidado é de dez anos, nos termos do art. 205 do novo Código Civil. Nesse sentido:
“[...] Hipótese em que o prazo tratado no caput, do artigo 618 do Código Civil cuida de "garantia legal", e não de prescrição ou decadência como alegado pela recorrente. Inaplicabilidade do dispositivo apontado ao presente caso. Prazo prescricional de 10 anos (CC art. 205). Recurso desprovido [...] (Agravo de Instrumento nº 994093264596 (6652734000), 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva. j. 26.01.2010, DJe 05.04.2010).
“[...] O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes [...]” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 991883/SP (2007/0291689-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 12.06.2008, unânime, DJE 04.08.2008).
Os documentos juntados às fls. 162 e seguintes são intempestivos. Desentranhem-se e entregue-os à parte que o apresentou mediante recibo nos autos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o engenheiro civil sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (Rua Padre Raimundo Le Goff, 725, zona 7 CEP 87020-040, Maringá, Pr - (44) 3025-1030), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova oral depois de findada a produção da prova pericial deferida supra.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0166/2008
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. Os vencimentos dos débitos tributários ocorreram em 20/2/2003, mas a presente execução foi ajuizada apenas em 5/6/2008, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dos débitos tributários. Como já decorreu mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0526/2006
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. O vencimento do tributo mais recente se deu em 16/2/2002. O exequente ajuizou a execução ainda dentro do prazo prescricional, em 1/12/2006, ou seja, quatro anos e oito meses depois de vencidos os tributos. Após, os autos foram retirados em carga pelo exequente em 30/8/2007, que se manifestou apenas em fevereiro de 2008, o que importou em uma demora de mais de cinco meses. O executado nunca foi citado, e, somados tais períodos, já decorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0200/2008
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. O vencimento do tributo mais recente se deu em 14/6/2003. O exequente ajuizou a execução dias antes de findar o prazo prescricional, em 6/6/2008. Após, os autos foram retirados em carga pelo exequente em 15/12/2008, que se manifestou apenas em fevereiro de 2008, o que importou em uma demora de mais de um mês. O executado nunca foi citado, e, somados tais períodos, já decorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0163/2008
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. Os vencimentos dos débitos tributários ocorreram em 30/4/2003, mas a presente execução foi ajuizada apenas em 5/6/2008, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dos débitos tributários. Como já decorreu mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0202/2008
SENTENÇA
A prescrição ocorreu. O vencimento do tributo mais recente se deu em 14/6/2003. O exequente ajuizou a execução dias antes de findar o prazo prescricional, em 6/6/2008. Depois de suspensos os autos por sessenta dias, em 6/5/2009 (fls. 10) a exequente juntou aos autos o contratos social da executada, mas nada requereu. Apenas em 28/12/2009 (fls. 13), mais de sete meses depois, que a exequente novamente requereu a citação da executada. O executado nunca foi citado, e, somados tais períodos, já decorreram mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0400/2005
DESPACHO
Porque os tributos devidos pelo arrematante incidem apenas depois de arrematado o imóvel, e não antes, defiro a desvinculação requerida às fls.142. Int.-se o exequente para regularizar.
No mais, esclareça a subscritora do petitório de fls. 130 et seq., se subsiste o crédito do condomínio, pois, o condomínio, quando se manifestou às fls. 51 e 79, demonstrou os valores devidos pela executada. Posteriormente, às fls. 130 informou que houve acordo entre o condomínio e o executado em outro processo e requereu a habilitação do crédito apenas dos honorários.
Após, int.-se o condomínio, por carta, se não houver procurador nos autos para, em cinco dias, informar se quitou ou não os honorários advocatícios mencionados no arrazoado de fls. 130.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0512/2009
DESPACHO
Antes de determinar a citação requerida às fls. 17 et seq., esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0984/2009
DESPACHO
Antes de determinar a citação requerida às fls. 12, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0025/2010
DESPACHO
Antes de determinar o bloqueio requerido, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0100/2010
DESPACHO
Antes de determinar a citação requerida, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0101/2010
DESPACHO
Antes de determinar a citação requerida, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0042/2010
DESPACHO
Antes de determinar a citação requerida, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1221/2007
DESPACHO
Reconsidero em parte a sentença homologatória de fls. 254. Mantenho a homologação do acordo, cf. noticiado pelas partes e suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 24+
PROCESSO Nº 0165/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0166/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é, à princípio, admitida:
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0164/2011
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos autos de execução fiscal nº 0662/2007.
Após, v. cls..
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0170/2011
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos autos de execução fiscal nº 0589/2010.
Após, v. cls..
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0574/2005
DESPACHO
Antes de determinar a penhora requerida, esclareça a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 03, em que os tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0728/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0574/2005
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0546/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0961/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0177/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a experiência forense diária demonstra que em contratos desse gênero, com pagamento em parcelas de valor fixo, estas são calculadas pela Tabela Price, e é pacífico na jurisprudência local que “O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros” (Enunciado nº 24 do TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0173/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 65.A
PROCESSO Nº 0168/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 80
PROCESSO Nº 1300/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80
PROCESSO Nº 0174/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0240/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 9.044,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0504/2007
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 639.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0454/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0215/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio requerido pelos exequentes. Cumpra a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0334/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 85
PROCESSO Nº 0803/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos o contrato de arrendamento mercantil mencionado na inicial.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0024/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -3
PROCESSO Nº 0187/2011
DESPACHO
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -3
PROCESSO Nº 0187/2011
DESPACHO
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -3
PROCESSO Nº 2586/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 2586/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0791/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 229
PROCESSO Nº 1735/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a sentença proferida às fls. 36/38. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Nos termos do art. 285-A, § 2º do CPC, cite-se o apelado para as contrarrazões, no prazo legal.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158+
PROCESSO Nº 0371/1999
DESPACHO
Cumpra-se o determinado às fls. 354.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0533/2010
DESPACHO
Cumpra-se o determinado às fls. 354.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E