Data de postagem: Jun 21, 2011 7:9:31 PM
PROCESSO Nº 0257/2003
(Entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Defiro pedido de bloqueio junto ao Bacenjud, conforme decisão retro, contra o CNPJ nº: 02.144.592/0001-40 e no valor atualizado de R$ 75.529,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
No mais, mantenho a decisão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1935/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar Márcia dos Santos Saturnino a sacar os valores depositados em nome de Raianne Sthefany Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.703-4 da agência 2460-0 do Banco Bradesco e em nome de Isabelly Cristine Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.701-8 da agência 2460-0 do Banco Bradesco, para a compra do imóvel descrito em f. 19 e 20 que foi avaliado em R$ 30.000,00. O imóvel deverá ser colocado em nome das menores, na quota dos percentuais por elas pago individualmente, ou seja, 69% do imóvel ficará para as filhas e 31% para a genitora, e o restante do valor ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo em nome das menores para que seja elaborada prestação de contas.
Expeça-se alvará válido por trinta dias. Prestação de contas em trinta dias contados da retirada do alvará pelo requerente. Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já. Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.. Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151c
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PROCESSO Nº 0058/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 33 porque equivocado. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1186/2008 (entregue)
DESPACHO
Ante a intempestividade do rol de fls. 358/359, indefiro a oitiva das testemunhas ali arroladas. Aguardem-se a audiência designada às fls. 347.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1330/2009 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a interlocutória de fls. 112 porque equivocada.
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se apenas o embargante para contra-arrazoar, posto que os embargados já contra-arrazoaram as razões do embargante.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1811/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0170/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2453/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1738/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito