Data de postagem: Aug 23, 2011 5:54:34 PM
D
PROCESSO Nº 1564/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D94
PROCESSO Nº 1433/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados nos autos em f. 93.
Após, ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se o réu para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1336/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
PROCESSO Nº 0716/1995
DESPACHO
Oficie-se como pede retro. Com as respostas, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208
PROCESSO Nº 0183/2005 Ex. F.
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga o exequente em cinco dias.
Int.-se
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0038/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0089/2010
DESPACHO
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161*
PROCESSO Nº 0897/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0037/2008 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se como pede na petição retro.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3a
PROCESSO Nº 1190/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 14.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B22
PROCESSO Nº 0319/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, dos valores depositados em f. 16.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Quanto à questão dos embargos à execução, o executado não precisava de autorização judicial para embargá-la, e, se pretendesse questionar a execução, deveria ter apresentado os embargos no prazo legal, contado do depósito espontâneo, em vez de pedir uma desnecessária autorização judicial para tanto.
Nesse sentido a jurisprudência local e do STJ:
“Processual civil. Cumprimento de sentença. Termo inicial para a impugnação do devedor. Data do depósito, em dinheiro, por meio do qual se garantiu o juízo. No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC). Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução” (REsp 972812/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008. Já entendia assim o STJ ao tempo da execução de sentença: REsp nº 163990).
“Uma vez efetuado o depósito judicial da quantia devida pelo devedor, não há necessidade de conversão do montante em penhora para posterior intimação, sendo a data do depósito o termo inicial para o oferecimento da impugnação” (TJPR, A.I. nº 562978-9, 5ª C.Cív., rel. Luiz Mateus de Lima, j. 28/4/2009).
Declaro, pois, precluso o direito de o executado embargar a execução. Int.-se. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1906/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0049/2011 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.812.188/0001-96 e no valor de R$ 8.741,95.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 1653/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, suspendendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo na forma do art 265 II do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0114/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0321/2011
DESPACHO
Revogo despacho de f. 24.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 11.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B54*
PROCESSO Nº 0789/2011
(Apenso aos autos 0665/2009)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c
PROCESSO Nº 0571/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a+10
PROCESSO Nº 2122/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10*
PROCESSO Nº 1282/2008
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 46
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3a
PROCESSO Nº 0116/2011 C.P.
DESPACHO
Designo dia 28/11/11 às 15,30 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B177
PROCESSO Nº 0535/2009
DESPACHO
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, cite-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80*
PROCESSO Nº 0092/2011 C.P.
DESPACHO
Int.-se novamente conforme certidão de f. 15. Se não for juntada a contrafé em quinze dias, devolva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2202/2009
(Apenso aos autos 0175/2010)
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas dos autos fora da Secretaria pelo prazo de 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0651/2002
DESPACHO
Defiro a carga pedida em f. 486 pelo prazo de 30 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1745/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Defiro a substituição de parte no polo passivo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229+3
PROCESSO Nº 0980/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a*
PROCESSO Nº 1550/2010
DESPACHO
Diga o exequente sobre o oferecimento de bens à penhora de f. 133 et seq..
No silêncio, v. para deliberar sobre petição de f. 173.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1278/2010
DESPACHO
Está comprovado nos autos não existir a hipossuficiência que a autora alega, posto que ela possui veículo de valor incompatível com a pobreza alegada, e reside em imóvel próprio, além de ter contratado advogado particular, conforme os documentos juntados.
Indefiro, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cinco dias promova a autora o preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2460/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0684/2011
(Apenso aos autos 0735/2007)
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de f. 518 dos autos em apenso nº 0735/2007, pois não foi inteiramente cumprido.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1284/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0249/1995 Ex. F.
(Apenso aos autos 1362/2006)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.191.814/0001-48; 002.813.609-87; 089.484.459-87.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0472/2006 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0320/2002 Ex. F.
DESPACHO
Corrija-se a numeração destes autos a partir da f. 47.
Expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá para levantamento dos valores depositados em f. 42.
Após, diga o exequente, em cinco dias, se existe ainda algum crédito a ser perseguido em face do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0254/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 389.610.599-04 e no valor de R$ 2.738,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Após, se restado infrutífero o bloqueio, diga o credor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c*
PROCESSO Nº 0783/2011
DESPACHO
Cite-se o Estado do Paraná na pessoa de seu procurador geral, nos moldes do art. 224 do Código de Processo Civil.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0607/2001
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0300/1997
(Apenso aos autos 0041/1998; 0174/2003)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 2566/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0005/2004
DESPACHO
Oficie-se como pede retro. Com as respostas, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B133
PROCESSO Nº 0870/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0539/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 020.239.239-21 e no valor de R$ 20.556,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0922/2010 Ex. F.
DESPACHO
Ante a certidão retro, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0927/2010 Ex. F.
DESPACHO
Ante a certidão retro, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0920/2010 Ex. F.
DESPACHO
Ante a certidão retro, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0890/2010 Ex. F.
DESPACHO
Ante a certidão retro, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0765/2010 Ex. F.
DESPACHO
Ante a certidão retro, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0806/2011
(Apenso aos autos 0275/2011)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93f
PROCESSO Nº 0595/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4+65
PROCESSO Nº 1320/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 199.095.940-72 e no valor de R$ 947,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0516/2006 Ex. F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D269
PROCESSO Nº 0840/2006
DESPACHO
Corrija-se a numeração destes autos a partir da f. 505.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D85
PROCESSO Nº 0786/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D80
PROCESSO Nº 0558/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.878.486/0001-90 e no valor de R$ 4.732,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0401/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.346.474/0001-52 e no valor de R$ 14.456,74.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0075/2000 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 325.614.319-91 e 490.927.079-53 e no valor de R$ 563.475,67.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D88
PROCESSO Nº 1218/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0288/2004
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D81a
PROCESSO Nº 0066/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 749.993.899-91 e no valor de R$ 673,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0441/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 005.621.089-20 e no valor de R$ 2.821,69.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0164/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.211.843/0001-97 e 390.656.009-06 e no valor de R$ 5.700,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0486/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 026.712.489-97 e no valor de R$ 704,76.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0558/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 885.273.019-20 e no valor de R$ 507,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0523/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D85
PROCESSO Nº 1673/2010
DESPACHO
Os benefícios da Lei Federal nº 1.060/50 foram concedidos ao autor, conforme f. 37.
À secretaria para cumprir do Art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D34
PROCESSO Nº 0694/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução”. [1]
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01”. [2]
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007”. [3]
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 1092/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto ao índice de correção monetária, não tem razão o município. A sentença que deu origem à presente execução não determinou a correção monetária pelo INPC, tendo silenciado acerca do índice a aplicar. E o fez porque está em vigor norma jurídica a disciplinar o tema. A correção monetária será calculada pela média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV, nos termos do disposto no Decreto nº 1544 de 30/6/1995:
“Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.
Os embargados calcularam a correção monetária por esse índice, e a tese do embargante, que pretende a aplicação do INPC em substituição ao índice legalmente previsto, contradiz o texto legal expresso
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1790/2009
DESPACHO
Digam os autores a respeito da alegação de defeito na regularização da representação do espólio de Jorge Gomes de Araújo, no prazo de cinco dias. Se juntarem documentos, diga o executado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1049/2008
DESPACHO
Tendo em vista a concordância do município acerca da diferença de valores apresentada pelos autores, aguarde-se o pagamento por vinte dias. No silêncio, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor quanto às diferenças que este alega, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0570/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Por outro lado, não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, vez que o autor não comprovou a recusa prévia da parte contrária em apresentar os documentos em questão, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10+2+
PROCESSO Nº 1263/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0510/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0490/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1689/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Quanto ao pedido de compensação do município dos débitos pertencentes a Noelia de Souza Rodrigues Barboza, a autora demonstrou que os débitos já foram pagos e que outros não pertencem a imóvel em seu nome.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010
[2] Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007
[3] Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008