Data de postagem: Sep 20, 2011 8:53:46 PM
PROCESSO Nº 2375/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só a autora e o primeiro réu requereram.
O segundo réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 12/12/11 às 17,05 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Não faz sentido a autora requerer o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual indefiro tal requerimento.
Int.-se o segundo réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0693/2007
DESPACHO
Diga(m) as partes, em cinco dias, se insistem nas provas orais requeridas. No silêncio, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Depois, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Do contrário, v. os autos cls. para designar audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0782/2008
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a inclusão do embargante ali mencionado. Anotações e comunicações necessárias.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0160/2007 Ex. F.
DESPACHO
Indefiro o parcelamento das custas requerido retro por falta de amparo legal bem como por falta de meios técnicos para tanto, já que as guias são emitidas via internet, no valor devido integralmente. A fim de viabilizar, todavia, o pagamento das custas bem como o parcelamento que o executado pretende realizar com o exequente, ao contador para o cálculo das custas. Feito o cálculo, suspendo sua cobrança pelo prazo de 120 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0993/2011
DESPACHO
Formalize o embargante a cópia da procuração apresentada, nos termos do art. 365, IV do CPC.
Sem prejuízo do disposto supra, recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0048/2005
DESPACHO
Suspendo a tramitação dos presentes autos até que se apure nos autos de ação revisional apensos qual das partes é a credora e qual o quantum devido.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0770/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A denunciação da lide de fls. 83/85 não se funda em nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC. Não consta que haja contrato em que os denunciados se obriguem a ressarcir o réu em caso de derrota judicial. Se existisse o alegado direito de regresso, fundado num hipotético ato doloso ou culposo dos denunciados, também não caberia a denunciação da lide, porque implicaria na intromissão de fundamento novo, o que é vedado:
"Predominante o entendimento que a denunciação da lide tem caráter restritivo, admissível somente nos casos de garantia própria. Naqueles casos em que a Lei ou o contrato asseguram previamente a parte o direito regressivo. Nunca quando a possibilidade de direito a indenização surge depois da sentença. Inadmissível a introdução de fundamento jurídico novo na demanda" (TJPR, Ag Instr 0116591-5, (20118), Umuarama, 4ª C.Cív., Rel. Des. Wanderlei Resende, DJPR 08.04.2002. No mesmo sentido: STJ, REsp nº 209240 e REsp nº 2967; TJMS, AC 2002.005397-0/0000-00, Dourados, 4ª T.Cív., Rel Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, J. 17.06.2003; TRF 1ª R., AG 01000260360, DF, 1ª T., Rel. Juiz Conv. Eduardo José Corrêa, DJU 09.12.2002, p. 84; 1º TACSP, AI 1037789-4, (41710), Botucatu, 3ª C., Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, J. 13.11.2001; 1º TACSP, AI 1021137-3, (42913), Ribeirão Preto, 4ª C., Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi, J. 29.08.2001; TAPR, RN-AC 0162259-1, 3ª C.Cív., Rel. Juiz Rogerio Coelho, DJPR 23.02.2001; TJSP, AI 147.003-5, 2ª CDPúb., Rel. Des. Vanderci Alvares, J. 18.04.2000, v.u.; entre muitos outros).
Indefiro, por isso, a pretendida denunciação da lide. Cumpra a secretaria, quanto à contestação, a Portaria nº1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0742/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0577/2011
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Sobre os documentos juntados, em seguida, diga o autor em cinco dias.
Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0797/2007
DESPACHO
Ante o teor das informações/certidões de fls. 819 e 821, restituo aos réus Itaú Seguros S.A. e Rodovias Integradas do Paraná S.A. o prazo legal para contra-arrazoar o recurso interposto. Prazo comum.
Apresentada as contrarrazões, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 816.
Int.-se e int.-se também da decisão proferida às fls. 816.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0318/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0625/2008
DESPACHO
Quanto ao pleito de fls. 488, anote-se.
Como já decorreu o prazo assinalado às fls. 483 para o banco comprovar o cumprimento à ordem de bloqueio bacenjud, desentranhem-se o mandado de fls. 493/494 e entregue-o à oficial para penhorar na boca do caixa o valor que consta do mandado. Feita a penhora, intimações de praxe.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0796/2008
DESPACHO
Foi emitida ordem de bloqueio de valores em conta, às f. 346. Entretanto, houve cumprimento voluntário da condenação às f. 351. Diligencie a Secretaria em busca de eventual transferência pelo sistema BacenJud, certificando o ocorrido nos autos.
Havendo valores transferidos, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará do valor em nome do executado.
Se inexistentes valores a serem sacados, e quitadas as custas pelo executado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, com as comunicações necessárias.
Após, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1, pois já há sentença terminativa do feito às f. 359.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0002/2011 cp
DESPACHO
Defiro o desentranhamento do documento de f. 3 e sua entrega ao procurador do exequente.
Para instruir a precatória e permitir o seu cumprimento junte o exequente cópia do termo/auto de penhora, e da matrícula do imóvel penhorado.
Depois, avalie-se, como deprecado, e digam.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0075/2011 cp
DESPACHO
O objeto da carta precatória era a penhora de faturamento ou a penhora de tantos bens quanto necessários para a garantia do juízo. Às f. 30, existe auto de penhora de bens avaliados em R$ 8.302,84. Assim, já existe garantia suficiente do juízo, a qual só pode ser substituída caso o Juízo deprecante assim o determine.
Indefiro, dessa maneira, o requerimento de nova diligência feito pelo credor.
Oficie-se o Juízo Deprecante informando a realização de penhora, e requisitando informações acerca de eventuais embargos do devedor naquele juízo.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0140/2008 ef
DESPACHO
A exequente, antes de dizer se concorda com a liberação de bloqueio de emissão de CRLV ou com a nomeação dos bens (f. 25), acostou aos autos certidão (f. 34) que parece demonstrar o cancelamento do cadastro da executada.
Int.-se a executada para fornecer a informação requerida pela exequente às f.33. No mesmo prazo indique a executado que provas pretende produzir para instruir o incidente de impenhorabilidade.
Após, int.-se a exequente para manifestar-se sobre as informações prestadas.
Juntada a manifestação da exequente, venham-me conclusos os autos.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0720/2009 ef
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o desbloqueio da emissão de CRLV do veículo de placas ADO 0414, via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Após, com relação ao requerimento de expedição de mandado de penhora de veículo, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 94, caput e alínea “b” e seguintes.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P88d+
PROCESSO Nº 0701/2009 ef
DESPACHO
Primeiramente, à conta de custas.
Existindo custas a serem quitadas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Quanto ao valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará do valor em nome da exequente, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011, até o limite de seu crédito, indicado às f. 175.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0448/2007
DESPACHO
Sobre f. 99 e seguintes diga o credor. Se ele anuir, levante-se a penhora, como pedem os terceiros.
Se discordar, o pedido de f.99 não pode ser conhecido, porque formulado por quem não é parte nos autos, de modo que caberá aos interessados promover as medidas cabíveis, querendo, em ação própria.
Quanto ao pedido de f. 85, relativo à prioridade de tramitação processual, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 60, visto que não existem nos autos documentos hábeis a provar a qualidade de pessoa idosa que alega o exequente.
Quanto ao pedido de f. 97, relativo ao praceamento do imóvel penhorado às f. 45, e avaliado às f. 91, defiro. À Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 105.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0639/2010
DESPACHO
Marco dia 13/2/12 às 12,15 horas para a audiência de oitiva da testemunha Dirceu Munhoz.
Intime-se a testemunha arrolada, cumprindo o CN 2.3.10, e int.-se as partes, por meio de seus procuradores.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60 +
PROCESSO Nº 1602/2009
(apenso aos autos 0935/2008)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
PROCESSO Nº 0682/2010
(apenso aos autos 1385/2009)
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 1656/2009
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 4/4/2011:
Anoto que a terceira autora (Dalla Costa) antes era chamada Cotajiva Construção Civil e Pré moldados, ltda.. O nome foi alterado no contrato social (f. 49).
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Indefiro o pleito retro, quanto à redução das custas em 50%, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 1991/2010
(apenso aos autos 0813/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios porque, com efeito, a sentença foi omissa quanto ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios da execução principal em R$ 700,00.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 1868/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença foi omissa em relação ao termo inicial e índice da correção monetária aplicável ao caso em tela. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, supro a omissão fazendo constar da referida sentença o seguinte trecho:
“Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1941/2010
DESPACHO
Defiro a expedição de ofício à UNIOESTE e UEPG, para que informem se aplicam ou não horário noturno reduzido à jornada noturna de seus servidores.
Após, digam as partes sobre a resposta.
Se nada requererem, contados e preparados, v. para sentença.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 1828/2009
(apenso aos autos 1.340/2008)
DESPACHO
Defiro a reabertura de prazo, visto que a certidão de f. 69 comprova que os autos estavam conclusos durante o prazo da embargante.
Int.-se
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1550/2010
Decisão Interlocutória
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os bens que o executado (livros em geral) ofereceu à penhora, às f. 133, encontram-se em terceiro lugar nesta lista (655, III, CPC).
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.242.108/0001-30 e no valor de R$ 43.291,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P266
PROCESSO Nº 0756/2008
Decisão Interlocutória
O executado requer desbloqueio de veículos e liberação de valores bloqueados em conta corrente por meio de BacenJud, além do desbloqueio de contas, alegando ter cumprido a condenação por meio de depósito judicial do valor devido.
Há depósito judicial, às f. 188, penhorado às f. 194, e sacado pelo exequente às f. 199. Há também ofício, às f. 190 indicando transferência pelo sistema BacenJud de valores para a conta judicial.
O exequente, intimado a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção pelo pagamento, manteve-se inerte (f. 202).
Diligencie a Secretaria a cerca de eventuais contas judiciais vinculadas a estes autos.
Havendo valores transferidos, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará do valor total da conta em nome do executado.
Se inexistirem valores a serem sacados, e quitadas as custas pelo executado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, com as comunicações necessárias.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o desbloqueio da emissão de CRLV do veículo de placas KFS 2322, via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Com o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, responda-se o ofício de f.222. Após, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0942/2010
DESPACHO
Digam a requerida e depois o administrador judicial.
Depois, ao Ministério Público.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2100/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo o despacho anterior. A substituição deferida é do polo ativo e não do passivo, como equivocadamente constou.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1278/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo o despacho anterior. A substituição deferida é do polo ativo e não do passivo, como equivocadamente constou.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0168/2008 Ex. F. (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Embora citado, o executado nunca se manifestou nos presentes autos razão porque é despicienda sua intimação para contrarrazoar o recurso. Subam, pois, os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0353/2004 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior. Já que as custas foram pagas, digam as partes, em cinco dias, se o acordo homologado foi devidamente cumprido. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0616/2010 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), requerido pela ré às fls. 40, nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Como o acordo já foi homologado, int.-se a ré para quitar as custas sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias e arquivem-se, como determinado às fls. 48.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1146/2008 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a decisão de fls. 246. Aguardem-se o julgamento do Agravo de Instrumento pelo TJPR. Julgado o recurso
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1194/2008 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior, porque equivocado. Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Quanto ao mais, especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Int.-se. Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0225/2008
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/1991
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero em conjunto sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 783 et seq. bem como sobre os embargos de declaração de fls. 872/876 posto que os mesmos fundamentos aqui lançados são suficientes para rejeitar ambos.
Não prospera o primeiro argumento dos executados, fundado numa suposta nulidade do mandado de reintegração de posse. A reintegração de posse aqui deferida se trata apenas de um efeito da decisão dos presentes autos, que possui natureza declaratória. Não se trata aqui, como aduz o executado, de ação que tenha por objeto a entrega de coisa, porque os réus não foram condenados ao cumprimento de obrigação de dar coisa certa. Não é essa a natureza da sentença exequenda, que não é condenatória, mas declaratória de nulidade. Sua execução implica, apenas, em repor as partes no status quo ante, de modo que não se aplica aqui, o regramento do art. 461-A e seguintes do CPC, que é específico do cumprimento de obrigações de dar coisa, e sim o regramento do art. 475 e seguintes, que é genérico.
Quanto ao alegado direito à retenção por benfeitorias, esclareço o que decidi às fls. 870. A matéria se encontra preclusa. Muito embora o executado assevere que o regramento processual anterior admitia os embargos por benfeitoria, aplica-se ao caso a norma em vigência, já que norma processual, é cediço, não retroage nem se admite sua ultratividade. Aplica-se a norma vigente no momento da execução, que é o momento presente, e neste momento não há norma que autorize a pretendida retenção, ou sua alegação tardia, porque o tema, como disse antes, não foi aventado na fase de conhecimento.
E quanto, por fim, à alegada prescrição, não cabe conhecer desas alegação, que é extemporânea. A pretensão esbarra no disposto no art. 475-L, IV do CPC, que dispõe;
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
[...]
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Com efeito, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, mas só antes do trânsito em julgado da sentença. Transitada esta em julgado, sem reconhecer prescrição, o tema não pode ser examinado na fase executiva, porque isso importaria em negar valia à coisa julgada. Nesse sentido é a norma já mencionada acima: só se pode alegar prescrição, na fase executória, se ela se materializou após a sentença exequenda, porque a coisa julgada que recobre a sentença exequenda impede reapreciar a matéria decidida para dizer que o direito, que a sentença reconheceu, não podia ser reconhecido porque estava prescrito. Nesse sentido é a jurisprudência:
“Apelação cível. Embargos à execução. Prescrição título executivo judicial. Incidência do art. 741, vi, do cpc. A ausência de alegação da prescrição na fase de conhecimento impossibilita a sua apreciação na fase executória, estando a matéria atingida pela coisa julgada, de acordo com o disposto no art. 741, vi, do cpc” (TJRS, Ap. Cív. nº 70031292337, 3ª Câm. Cível, relator Des. Rogério Gesta Leal).
“Implementado o trânsito em julgado da decisão oriunda do processo de conhecimento, não cabe argüição de prescrição, sob pena de ferir o princípio da coisa julgada. Matéria que deveria ser suscitada ou reconhecida no processo originário. Inviável em sede de embargos à execução” (TJRS, Recurso Cível Nº 71001630441, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/01/2009)
“Previdência pública. Pensão. Litisconsórcio ativo facultativo. Não há fracionamento do valor da execução. Requisição de pequeno valor. Possibilidade de cobrança através de RPV nas hipóteses de litisconsórcio ativo. Valor individual das integrantes do crédito inferior a quarenta salários mínimos. PRESCRIÇÃO. Conforme preceitua o artigo 741, inciso VI do CPC, na execução de título judicial apenas é admitida a argüição da prescrição quando esta for superveniente à sentença. APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº 70021062518, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 08/04/2008)
“Ainda que a prescrição possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a aplicação do referido dispositivo limita-se a constituição do título executivo, vale dizer, a parte interessada, de fato, a qualquer momento poderá argüir a prescrição, todavia, desde que tal ocorra anteriormente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento. Constituído o título executivo e ajuizada a respectiva execução, somente será possível ao executado alegar a prescrição nos embargos se ela for superveniente à decisão definitiva proferida no processo cognitivo, nos exatos temos do art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil” (Apelação Cível Nº 70016186272, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2007)
“Agravo regimental em recurso especial. Prescrição. Alegação em fase de embargos à execução. Impossibilidade. Preclusão. 1. A ausência de manifestação, no titulo judicial exeqüendo, sobre a prescrição, inviabiliza sua análise na fase executiva, sob pena de ofensa â coisa julgada, nos termos do art. 741, VI, do CPC. 2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Resp 1073923/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, quinta Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 02.02.2009)
“Prescrição. Matéria decidida por sentença transitada em julgado. Revisão. Impossibilidade. Matéria protegida pelo manto da coisa julgada. Prescrição. Direitos patrimoniais. Alegação somente em sede de embargos de declaração. Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo tribunal de origem. Precedentes. [...] A matéria referente à prescrição, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada” (REsp 860523/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 345).
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença bem como recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0469/2005
DESPACHO
A ré devia à autora R$ 36.915,93 (valores atualizados até 22/3/2010). Pagou R$ 18.343,40 tempestivamente, ficou devendo R$ 21.272,53. Sobre esse valor incide a multa de 10% do art. 475-J, e mais os honorários advocatícios arbitrados para a fase de execução, de 10%.
Ao contador para efetuar a conta, considerando essas diretrizes, e apurar se ainda há saldo em favor do autor (abatendo, ademais, os valores já levantados).
Com a conta nos autos, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0012/1997
DESPACHO
Avoco estes autos.
As custas remanescentes devem ser suportadas pelo exequente, com base no princípio da sucumbência.
Como o executado nada mais deve nestes autos não é lícito manter restrições ao seu crédito, razão porque determino o levantamento de penhoras e bloqueios existentes nestes autos, e também a baixa na distribuição.
Depois Int.-se o exequente para o pagamento das custas.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0187/2010
DESPACHO
Já que as rés desocuparam voluntariamente o imóvel e entregaram as chaves em secretaria, determino a imediata entrega das chaves aos autores, para se imitirem por ato próprio na posse do prédio abandonado. Se encontrarem obstáculo que torne necessária intervenção judicial para essa imissão, informem e, nesse caso, desde já fica deferida expedição de mandado para imissão deles na posse do prédio.
O depósito de f.240, com efeito, não pertence às rés, e não está sujeito às penhoras/bloqueios feitas no rosto dos autos. É que se tratou de depósito para fins de caução, para o caso de ser revertida a ordem de despejo depois de ser ele executado. Mas o despejo nunca foi executado, nem será, pois houve desocupação voluntária. Logo, o dinheiro de f.240 pertence aos autores. Defiro o levantamento. Expeça-se alvará.
Depois digam sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0133/2009
DESPACHO
Avoquei.
A requerida Sanepar já havia desistido expressamente da prova oral que requereu. Essa desistência opera efeitos imediatos, e a parte não pode se arrepender e revogar sua renúncia à faculdade de produzir a prova.
De forma que as testemunhas que a ré arrolou não devem ser intimadas e não serão inquiridas.
Recolha-se mandado eventualmente expedido para intimá-las, e aguarde-se a audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0936/2011
DESPACHO
Por medida de cautela, e porque é verossímil a alegação de que os valores depositados nos autos correspondem a todas as prestações vencidas até agora, e porque não consta do contrato que o consumidor tenha de arcar com outros custos além do preço da mensalidade, ordeno que a ré se abstenha de proceder cobrança de valores dos autores, podendo, apenas e por ora, levantar os valores depositados em seu favor nos autos.
A medida poderá ser revista se a ré, quando se manifestar nos autos, demonstrar que os valores depositados são insuficientes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1300/2010
DESPACHO
Por motivo de reorganização de pauta, redesigno o ato para dia 27/10/11 às 17 horas. Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0730/2000 (devolvido)
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0089/2010 (devolvido)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Avoco estes autos e revogo o despacho retro, porque equivocado.
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0268/2009 (devolvido)
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, bem como sobre a atualização de crédito apresentada pelos autores. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, v. os autos cls. para homologar.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0922/2011 (devolvido)
DESPACHO
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita XE "justiça gratuita" , instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária XE "assistência judiciária" gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita XE "justiça gratuita" , instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se.. Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2010 (devolvido)
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2007
DESPACHO
Sobre a invocação de fatos novos, com emenda de pedido e documentos novos, diga a ré.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1175/2009
DESPACHO
Recebo o agravo retido.
A sentença, com efeito, deixou de apreciar o último pedido da f.20. Falhou este juízo. A autora, todavia, falhou ao não formular a tempo os embargos de declaração, que permitiriam a correção da omissão. Assim, a sentença transitou em julgado como foi lançada, e, como disse anteriormente, não contém a ordem para baixa do gravame de alienação fiduciária que pende sobre o veículo. De se notar, ademais, que a sentença não declarou quitado o contrato, pois é ilíquida, como foi ilíquido o pedido inicial.
Mantenho, por isso, f.177.
Ao agravado, para, querendo, contra-arrazoar.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0912/2008 (devolvido)
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0760/2008 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Quando forem preparadas as custas, v. para apreciar o pleito de renúncia/desistência da ação.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0945/2011 (devolvido)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Sobre a petição que acompanha o presente despacho e cuja juntada determino, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0975/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Nos autos executivos apensos, foi deferida a pleiteada substituição da Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, e determinada a restituição, para a embargante, do prazo para retificar os termos da inicial apresentada nos presentes autos.
A embargante, contudo, antecipadamente apresentou o referido aditamento, motivo pelo qual cabe, por ora, ao embargado dizer sobre os termos ali contidos.
Int.-se, pois, o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0182/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a decisão embargada anunciou precocemente a extinção da execução, que ainda não pode ocorrer.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Homologo a conta de f.191-193 no valor de R$ 155.208,91 datada de 26/7/2011.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1547/2010
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (pericial, testemunhas e depoimentos pessoais).
Nomeio perito Sílvia Faethe Berbert de Andrade (Av. Londrina, 838, bairro Jardim Aclimação, Maringá, Pr, CEP 87050-730; (43) 3327-0388 ; (44) 9931-1719; escarraro@iw-net.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Cientifique-se também o perito de que como ambas as partes pediram a perícia, e a autora é beneficiária da Lei Federal nº 1060/50, não haverá antecipação de honorários periciais, que serão suportados ao final pelo vencido.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designarei audiência para coleta da prova oral depois de concluída a perícia. Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0482/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos de f.227 datados de 10/3/2011 e no valor total de R$ 20.053,78, no qual já estão incluídos os honorários advocatícios (de R$ 800,00).
Como o valor supera 30 salários mínimos não cabe expedição de RPV, e também não cabe o fracionamento do valor, nos termos do art. 100 § 8º da Constituição Federal.
Expeça-se precatório requisitório.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0063/2010
DESPACHO
Aguarde-se a chegada do processo que a 6ª V. Cív. remeteu para cá, e então apensem-se e v..
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1317/2010
DESPACHO
Recebo o aditamento. Diga o embargado. Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0822/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 13.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1983/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0745/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0384/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0626/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1567/2008
DESPACHO
Primeiro oficie-se, como pede a f.216, apenas requisitando a informação.
Depois, se a resposta for positiva, expeça-se precatória para penhora de créditos. Obviamente não se faz penhora por ofício, como pediu o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1279/2009
DESPACHO
Defiro a alteração no polo ativo, como requer, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois diga o autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0035/2011
DESPACHO
Diga o perito sobre a proposta retro.
Se o perito aceitar, defiro o parcelamento, e, nesse caso, Int.-se a parte autora para efetuar o primeiro depósito. Efetuado esse depósito, ao perito para o laudo.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1981/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0600/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como não houve o preparo das custas, cancele-se a distribuição, e restituam-se as peças ao interessado.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0326/2003 ef
DESPACHO
Oficie-se como pede e diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0615/2011
DESPACHO
Aguarde-se para julgamento conjunto com o apenso.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0623/2010
DESPACHO
Prossiga o autor, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Int.-se, primeiramente pelo DJ, na pessoa do procurador judicial.
Se, decorrido o prazo, nada for promovido, int.-se a parte diretamente, por carta intimatória com aviso de recebimento.
Se não for encontrado o autor para intimação postal, por falta de endereço conhecido, int.-se o procurador da parte autora para informar o paradeiro desta, sob pena de valer a intimação em seu nome para os fins e efeitos do art. 267 III do CPC.
Feitas as intimações necessárias, se nada for promovido, diga o réu, tendo em vista a Súmula nº 240 do STJ. Se o réu não tiver procurador nos autos, voltem após cumpridas as diligências determinadas nos parágrafos anteriores.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0618/2008
DESPACHO
Defiro a alteração no polo passivo, como requer, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, tendo em vista a cessão de crédito exibida.
Anote-se a substituição de procuradores.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes acerca dos futuros atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de honorários advocatícios, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos para pagamento de honorários.
Depois diga o credor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0001/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Admito os intervenientes de f.137 como assistentes do embargado nestes autos. Com efeito basta ler a objeção formulada pela embargante para concluir que, sem nenhuma dúvida, os intervenientes têm interesses que serão atingidos pela sentença deste processo, especialmente se for desfavorável ao assistido. É quanto basta para reconhecer-lhes o interesse processual para atuarem como assistentes da parte cuja vitória lhes beneficia.
É evidente que não será examinada aqui nenhuma pretensão dos intervenientes-assistentes contra a embargante, como ela parece imaginar. A pretensão posta em julgamento é aquela que consta da inicial, formulada pela embargante contra o embargado. Só esse pedido será julgado nestes autos. A intervenção dos assistentes limitar-se-á a defender o ponto de vista do embargado-assistido. Não poderão introduzir fatos novos nem formular pedidos que não sejam o de improcedência da pretensão da autora.
Bem por isso é que não tem pertinência a alegação de prescrição, posto que não serão decididos litígios entre embargante e assistentes do embargado, coisa que, se couber, terá de ser vista em ação própria e, lá sim, é que a prescrição poderá ser examinada.
Deverão os assistentes ser intimados dos futuros atos processuais. Anote-se e comunique-se à distribuição.
Aguarde-se, depois, como ordenado a f.151.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0706/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Admito os intervenientes de f.153 como assistentes do exequente nestes autos, porque o exequente anuiu e os executados não se opuseram. Deverão os assistentes ser intimados dos futuros atos processuais. Anote-se e comunique-se à distribuição.
Aguarde-se, depois, como ordenado a f.151.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0268/2010 ef
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro a retro pleiteada substituição da Certidão de Dívida Ativa de f.3, vez que necessária à correção de erro material constatado.
Já houve a restituição, para a embargante, do prazo para emendar/aditar os termos da inicial apresentada nos embargos, o que já fez.
Aguarde-se o julgamento dos embargos.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)