Data de postagem: May 02, 2011 1:26:8 PM
PROCESSO Nº 0230/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista que a garantia oferecida não garante suficientemente a execução, à teor do art. 739-A, §1ºdo CPC e, indefiro, ademais, a antecipação dos efeitos da tutela. Não é verossímil, em um exame sumário dos autos, a tese inicial de que, mesmo impossibilitados, em virtude da ausência de documentos, de apresentarem o recálculo de toda a relação jurídica entre banco embargado e embargante, a fim de cumprir o art. 739-A, §5º do CPC, recalculada a conta corrente em um curto período da relação havida entre as partes e excluída as ilegalidades alegadas, (capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e taxa de juros remuneratórios não contratados ou superiores ao contratado), o seu débito de mais de R$ 300.000,00 se torne crédito em face do banco em valor superior a R$ 80.000,00.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 93+
PROCESSO Nº 2003/2009
DESPACHO
Defiro a inclusão dos herdeiros Deniscleide e Raoni no polo ativo, com as anotações e comunicações necessárias. Formalize-se, em quinze dias, a representação de ambos.
Deliberarei acerca da possibilidade de alienação do imóvel descrito na inicial depois de citados todos os réus.
Cite-se, pois, a ré Tereza Batista Pinto.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0901/2006
DESPACHO
Com efeito, a decisão de fls. 217/219 afastou a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Como pendia apenas essa questão nesses autos, ao contador para o cálculo das custas. Se houver, do valor bloqueado, proceda a Secretaria o pagamento das custas, comprovando nos autos e, após, do remanescente, exp.-se alvará em favor do executado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1129/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC), com esteio, no presente caso, no art. 100, §12 da CF/88.
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Apresentada a conta, int.-se o município para depositar a diferença apontada no prazo de 48 horas sob pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1108/2010
DESPACHO
Defiro em favor da parte autora os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 27+28
PROCESSO Nº 0189/2007
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o representante legal da Empresa Conceito Marcas e Patentes (Rua da Lapa, Jd. Higienópolis, Londrina/PR, CEP 86015-050, (43) 3324-4400) , mantidas as demais deliberações, especialmente o arbitramento dos honorários periciais.
Int.-se a empresa mencionada na pessoa de seu representante legal para dizer se aceita o múnus.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0189/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O feito comporta julgamento imediato.
Todavia, como antes não se deliberou acerca do requerimento de justiça gratuita, e considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Após, v. cls. para posteriores deliberações.
Int.-se. Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1943/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0990/2007
DESPACHO
Defiro a penhora, remoção (devendo o exequente firmar termo de fiel depositário), avaliação e posteriores atos expropriatórios requeridos retro. Depreque-se, como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2036/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
No mais, aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2008
DESPACHO
Se as custas estiverem quitadas, cumpra-se o último parágrafo de fls. 39.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1368/2010
DESPACHO
Ante o contido no item “8” do acordo de fls. 28/31 dos autos apensos (autos de execução nº0716/2010), suspendo a tramitação dos presentes embargos nos termos até o vencimento da última parcela do acordo ou até a notícia de seu descumprimento pelas partes.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)