Data de postagem: Apr 15, 2011 3:7:55 PM
PROCESSO Nº 0313/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desentranhe-se o petitório de fls. 547/554, que não pertence a esses autos e junte-os nos autos de execução fiscal apenso sob o nº0059/2008. Traslade-se, ademais, cópia da presente decisão, já que, por economia e celeridade, deliberarei aqui, antes de se cumprirem a determinação supra.
A presente execução, a teor da decisão de fls. 146/148 não se encontra mais suspensa. Embora a lei 6830/1980 atribua ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, essa mesma lei, no art. 15, II, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente, podendo, inclusive, rejeitar os bens ofertados pela executada. Assim, como houve discordância da fazenda acerca dos precatórios oferecidos, e, ademais, o executado sequer tenha oferecido qualquer outro bem para garantir a presente execução, ainda que a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, o Código de Processo Civil contempla também o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 612).
Em vista disso, defiro a penhora sobre o crédito do executado requerida retro. Exp.-se carta de intimação da penhora para as empresas mencionadas às fls. para que, nos termos do art. 671, e seguintes do CPC deposite em conta judicial os valores que seriam destinadas à executada até o valor limite de R$373.046,85, o que equivale a 30% do valor da execução.
Quanto ao petitório de fls. 544/546, Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0925/2002
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[2], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Oportunamente, comprovem o recolhimento determinado às fls.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1329/2007
DESPACHO
Como o valor se encontra depositado nos autos e não há qualquer reclamo no tocante à sua insuficiência, posto que o valor bloqueado compreende também o valor das custas, providencie a Secretaria o levantamento dos valores atinentes às custa processuais, comprovando nos autos.
Após, do que sobejar, exp.-se alvará em favor da exequente e cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 174.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1624/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº/1/2011.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1687/2010
DESPACHO
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Sobre a contestação e documentos com ela exibidos diga a parte autora, em dez dias e, à vista dos documentos apresentados pelo réu indique o autor valor verossímil da parte incontroversa da dívida, e promova o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2456/2009
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de fls. 204.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0285/2010
SENTENÇA
Como houve a extinção dos autos apensos, (autos de execução nº 2456/2009), os presentes embargos à execução perderam seu objeto razão porque julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VI do CPC.
Ao contador para o cálculo das custas remanescentes que, se houver, serão suportadas pelo embargante. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0346/2011
DESPACHO
Muito embora as teses do embargante estejam, em juízo de cognição sumária, revestidas de fumus boni juris, indefiro a liminar a antecipação dos efeitos da tutela requerida e recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93.f+
PROCESSO Nº 0374/2010
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o médico sr. Alecsandro de Andrade Cavalcante (Av. Presidente Juscelino K. de Oliveira, 984, zona 02, Maringá, Pr, CEP 87010-440, Fone (44) 3028-9091), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu, que requereu a prova, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A). Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designo dia 20/6/11 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento. Int.-se os autores bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1085/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1259/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0387/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0037/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0849/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 0774/2009 Ex. F.
DESPACHO
Oficie-se com urgência, como requerido às fls. 274/275 e 218/219, contando do ofício o CNPJ da executada. Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1826/2010
DESPACHO
Aguarde-se os autos em Secretaria a fluência do prazo mencionado na certidão de fls. 81. Após, cumpra a Secretaria, no que for pertinente, a Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0937/2008
DESPACHO
Antes de deferir o desentranhamento da carta de fiança, nos termo requeridos pelo réu, diga(m) o(s) autor(es), em cinco dias, acerca da quitação dos valores transacionados às fls. 632/634. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como anuência para todos os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2297/2009
DESPACHO
Apenas para que não haja qualquer dúvida, o depoimento deferido às fls. 922 da autora reconvinda diz respeito apenas a autora Denozete, nos termos do arrazoado do réu reconvinte de fls. 912.
Deliberarei, oportunamente, sobre a pertinência e utilidade no depoimento das demais autoras.
Aguarde-se, pois, a audiência designada.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1183/2008
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 14 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[2] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)