Data de postagem: Apr 25, 2011 9:4:13 PM
PROCESSO Nº 0397/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A antecipação de tutela contemplada no art. 273 do CPC corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito. Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença). Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade. E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória. Nesse sentido é a jurisprudência:
“A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rem Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p.350, v.u.).
No caso em exame, o pedido do autor é a condenação da ré a pagar a indenização do seguro obrigatório – DPVAT.
E, a título de antecipação de tutela, pede providência diferente, pois, requer seja expedido ofício ao IML dessa comarca a fim de que seja agendada a perícia com o objetivo de comprovar a invalidez permanente, o que não integra o pedido a ser decidido pela sentença final, por ter nítido caráter probatório.
Logo, não cabe antecipar a pretendida tutela, porque haveria decisão extra petita.
Ademais, ressalte-se que a providência requerida poderá ser produzida inutilmente já que lei reguladora da matéria não diferencia os graus de invalidez, bastando que seja permanente, sendo dispensável a propositura dessa prova e inclinando o processo para o julgamento antecipado:
"Seguro DPVAT. [...] Não cabe a distinção entre invalidez total ou parcial, pois a lei que regula a matéria dispõe tão-somente, que no caso de invalidez permanente a indenização será de até R$ 13.500,00" (Apelação Civil. Sumário n° 2009.015567-0/0000-00, 5° Turma Civil do TJMS, Rel. Vladimir Abreu da Silva. Unânime, DJe 21.08.2009).
Indefiro, assim, o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1262/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada às f. 72 e 73, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 0533/2077 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0557/1999
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1695/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0551/2005 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Estas, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0428/2009 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Estas, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0560/2007 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0599/2009 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0155/2005 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B234
PROCESSO Nº 1142/2008
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 1497/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1517/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.574.183/5003-63 e no valor de R$ 20.799,70.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2109/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 86 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B68
PROCESSO Nº 0283/2002 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 748.434.279-34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0146/2008 ef
(Apenso aos autos 0283/2002)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 748.434.279-34 e no valor de R$ 453,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0282/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229
PROCESSO Nº 0495/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0302/2002 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará conforme pedido retro.
Sobre o prosseguimento diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1540/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0102/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0521/2008
DESPACHO
Diga o avaliador sobre a impugnação retro, em três dias. Com a resposta do avaliador, se este modificar a avaliação anterior, digam as partes em cinco dias. Se a mantiver, venham cls..
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9n
PROCESSO Nº 1521/2007
DESPACHO
Int.-se o executado para pagar ou nomear bens à penhora, como pede o exequente a f.425
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Decorrido o prazo diga o exequente.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 1086/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 80 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0202/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1301/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0885/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 25.459,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0166/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0817/2005 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.133.188/0001-60.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c