Data de postagem: Jun 03, 2011 9:43:5 PM
PROCESSO Nº 0434/2010
(Apenso aos autos nº0828/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 1238/2010
(Apenso aos autos nº 1981/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença de fls., já que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual excluo o 9º parágrafo da terceira parte da mencionada sentença.
Da mesma forma, recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada na sentença dos embargos, e devida pelos exequentes ao executado, não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 51/52 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na execução e devidos pelo executado, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1590/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T40
PROCESSO Nº 0292/2009
DESPACHO
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0661/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 2388/2009
DESPACHO
A contrário do que alega, o autor não fez nenhum pedido para que as intimações fossem dirigidas a um determinado advogado. Assim, todas as intimações, que foram dirigidas a um dos advogado que o representa, foram válidas. O autor perdeu o prazo para falar sobre a resposta do réu, e não há fundamento para restituir-lhe esse prazo.
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se. Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1772/2010
DESPACHO
Arbitro os honorários advocatícios da fase de execução em 105 do valor da dívida.
Int.-se os executados, como pede o exequente.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T134
PROCESSO Nº 0597/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0598/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0096/2011 cp
DESPACHO
Designo dia 17/10/11 às 14,30 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T177
PROCESSO Nº 0383/1996 ef
(Apenso aos autos nº 0726/1996 ef)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 72.334.865/0001-03; 151.665.469-20; 959.150.449-72 e no valor de R$ 4.227,76.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Oficie-se, como pede o exequente.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T109A
PROCESSO Nº 0128/2011
DESPACHO
Impossível o desentranhamento do mandado de busca e apreensão do objeto litigioso, porque o autor não cumpriu o despacho de f. 29, mesmo depois de ter sido concedido o prazo de 60 dias para que o fizesse.
Motivo pelo qual, concedo o prazo de 10 dias para que o autor prove a constituição em mora do devedor, como já determinado no mencionado despacho, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo, v. com ou sem resposta.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2251/2009
DESPACHO
Como adverte a certidão retro, e como se percebe do documento que o próprio exequente juntou, o veículo não pertence ao executado, foi alienado (fiduciariamente) a uma instituição financeira. Logo, não cabe a penhora, e, portanto, também não cabe o bloqueio, que é mera preparação de penhora.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1034/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 100 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0208/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 695.395.969-04 e no valor de R$ 20.072,80.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 1711/2010
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
Marco dia 17/10/11 às 15,30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1390/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material, já que o autor Wilson Lamberti comprovou o pagamento dos créditos tributários apresentados pelo município.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 440, para indeferir qualquer compensação em relação aos créditos de Wilson Lamberti nestes autos.
Quanto ao mais, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração, já que o reembolso das custas processuais será calculado no momento da expedição da RPV, independente de decisão que o promova.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1726/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1557/2010
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Aparecida Geronimo Valim, cuja qualificação está na inicial, contra Marcio Gonçalves Valim, brasileiro, solteiro, nascido em Cruzeiro do Oeste-Pr aos 13/2/1972, filho de Armando Gonçalves Valim e de Aparecida Geronimo Valim, identificado civilmente pela CIRG nº 9.858.270-3/PR, portador do CPF nº 023.932.149-92. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a incapacidade do requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Marcio Gonçalves Valim, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Aparecida Geronimo Valim, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148*
PROCESSO Nº 1838/2010
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Dirce Morais de Andrade, cuja qualificação está na inicial, contra Luis Carlos Ferreira de Andrade, brasileiro, solteiro, nascido em Maringá-Pr aos 25/7/1964, filho de Carlos Ferreira de Andrade e de Dirce Morais de Andrade, identificado civilmente pela CIRG nº 4.426.033-6/PR, portador do CPF nº 516.856.129-20. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A prova pericial produzida demonstra que o requerido, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença incapacita o requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
A Justiça Federal concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez e nomeou a requerente como curadora provisória.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Luis Carlos Ferreira deu Andrade, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Dirce Morais de Andrade, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148*
PROCESSO Nº 1322/2008
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Salin dos Santos, cuja qualificação está na inicial, contra Priscila Thomaz de Oliveira, brasileira, solteira, nascida em São Paulo-SP aos 26/6/1981, filho de Sebastião Thomaz de Oliveira e de Edi Maria Pinto de Oliveira, identificada civilmente pela CIRG nº 9.643.232-1/PR, portadora do CPF nº 080.635.299-01. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– O estudo social realizado demonstra que o interditando manifesta-se integrada à dinâmica do requerente, afetiva para com ele e ainda não possui nenhum familiar disposto a lhe dispensar cuidados. A prova pericial demonstra que a requerida, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitada para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença incapacita a requerida, tornando-a necessitada de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Priscila Thomaz de Oliveira, qualificada no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Salin dos Santos, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148*
PROCESSO Nº 0262/2005
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0457/2005 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do proprietário do imóvel gerador de tributos, nominado na petição retro e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0887/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.341.945/0001-90 e no valor de R$ 127.317,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0032/2006 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B24
PROCESSO Nº 0405/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B2
PROCESSO Nº 0523/2010
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de f. 218
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1143/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrijo erro material da decisão de f. 248, para receber a apelação somente em efeito devolutivo, pois a sentença confirmou os efeitos da tutela.
Recebo também a apelação adesiva somente no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159*
PROCESSO Nº 1882/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0530/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 11
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4*
PROCESSO Nº 0455/2002 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 460.838.129-68 e no valor de R$ 9.002,24.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0274/2003 Ex. F.
(Apenso aos autos 0184/2003)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 021.870.309-03 e no valor de R$ 1.644,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0237/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 539.449.509-25 e no valor de R$ 3.465,43.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 2138/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0174/2001 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0509/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 279.937.529-49 e no valor de R$ 2.241,32.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0931/2010
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Cláudia Horita Miyura, Lilian Horita Kakihata, José Carlos Horita, cuja qualificação está na inicial, contra Shigueyuki Horita, brasileiro, viúvo, nascido em Lins-SP aos 9/4/1937, filho de Tyugo Horita e de Yoshino Horita, identificado civilmente pela CIRG nº 265.186-6/PR, portador do CPF nº 104.555.409-00. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A prova pericial produzida demonstra que o requerido, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença incapacita o requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Shigueyuki Horita, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Cláudia Horita Miyura, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas pela parte autora.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148
PROCESSO Nº 0978/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.570.599/0001-63 e no valor de R$ 6558,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0441/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 044.202.089-96 e no valor de R$ 1.568,43.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0439/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 301.167.759-04 e no valor de R$ 2.110,55.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0611/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 485.899.779-00 e no valor de R$ 460,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0127/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 23, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 0324/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 424.505.789-00 e no valor de R$ 460,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0021/1991 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Junte-se nos autos a resposta do ofício expedido à Delegacia da Receita Federal mencionada em f. 155, certificando-se o segredo de justiça.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 108.435.669-49; 101.068.399-34; 397.633.409-00 e no valor de R$ 40.225,17.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c*
PROCESSO Nº 0640/2010
DESPACHO
Vista ao Ministério Público.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9p
PROCESSO Nº 0241/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 30, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 1876/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 57/60, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 1945/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagar as custas remanescentes, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0255/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 35, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0163/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0324/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 2072/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 2573/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1442/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 1587/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 020.313.259-90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Determino, também, que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o fornecimento de endereços através do sistema BacenJud em referência ao CPF/cnpf nº 020.313.259-90.
Decorridos 30 dias, com ou sem respostas, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87+87b
PROCESSO Nº 1096/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 1203/2006
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0426/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0085/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0403/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0511/2011
DESPACHO
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B1
PROCESSO Nº 0520/2005
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0625/2003 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À Secretaria para cumprir o artigo 98 da portaria nº 1/2011
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0157/2005 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do proprietário do imóvel gerador dos tributos da executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0160/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.593.175/0001-12; 505.870.729-20; 449.606.039-68 e no valor de R$ 905,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c