Data de postagem: Mar 03, 2011 5:7:0 PM
PROCESSO Nº 0722/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1882/2010
DESPACHO
Int.-se a requerida para, em 48 horas, exibir os documentos mencionados na inicial, nos termos da interlocutória de fls. 39 e 39 v., sob pena de multa diária de R$ 800,00.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0732/2005
DESPACHO
Ante o descumprimento do banco executado em transferir o valor bloqueado às fls. 271/272, exp.-se mandado de penhora do valor indicado às fls. 261 na boca do caixa da exequente, com as intimações necessárias.
Int.-se, ademais, o banco executado para, em 72 horas justificar, sob as penas da lei, o não cumprimento da ordem de transferência de fls. 271/272.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0539/2003
DESPACHO
Certifique a secretaria a não localização do sétimo volume deste processo e int.-se as partes para requererem o que for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0726/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 33.700.394/0001-40 e no valor de R$ 50.482,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81
PROCESSO Nº 2245/2009
DESPACHO
O valor apresentado pelo perito afigura-se excessivo tendo em vista a complexidade e o número de horas necessárias para a realização do trabalho, bem como em vista de outros casos julgados por este juízo. Por isso, arbitro os honorários em R$ 1.200,00.
Int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se..
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2011
DESPACHO
Cumpra-se o art. 31 da portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0702/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -158
PROCESSO Nº 0645/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.A.2
PROCESSO Nº 1330/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0133/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Por cautela, apensem-se estes autos aos autos nº 1660/2010 e 1369/2010 porque, embora não conste da inicial, o contrato discutido nestes autos também é discutido, pelas mesmas partes, nos autos mencionados supra.
Indefiro, por ora, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional, porque, em primeiro lugar, contrariaria a liminar já deferida por este juízo nos autos nº 1369/2010, à qual, além de deferir o depósito lá requerido pelos autores (réus nesses autos), suspendeu também os efeitos das cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do contrato aqui discutido. E, em segundo lugar, independentemente das razões supra, não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC porque tal requerimento se encontra em descompasso com a jurisprudência:
“[...] É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. [...]” (Recurso Especial nº 620.787/SP (2003/0232615-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 28.04.2009, unânime, DJe 15.06.2009).
“[...] Não merece reforma pelo colegiado a decisão singular do relator que nega seguimento a agravo de instrumento cuja pretensão é manifestamente contraria ao entendimento majoritário, mais especificamente, em ação de revisão de compromisso de compra e venda de lote, a pretensão de reintegração de posse antes de declarada a rescisão do contrato [...]” (Acórdão nº 20.109, 6ª C. Cível, Rel. Juiz Luiz Cezar Nicolau, DJ 11.04.2008) (Agravo Regimental Cível nº 0518194-2/02 (21742), 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Prestes Mattar. j. 07.10.2008, unânime)..
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0491/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(em Liquidação de Sentença)
Foi decidido a f.1366 que o banco ficaria sujeito às penas do art. 475-B, §2º do CPC se não apresentasse em vinte dias os documentos necessários para liquidação da sentença. O banco não recorreu dessa decisão. O prazo decorreu, e os documentos apresentados são imprestáveis para finalizar a perícia, cf. manifestação do perito de fls. 1379/3180. Logo, como consequência direta da aplicação do art. 475-B do CPC ao caso, considera-se verdadeiro o fato que o exequente pretendia provar com aqueles documentos sonegados. O fato em questão é esse: a liquidação da sentença resulta num crédito, em favor do exequente de R$ 243.738,90. Esse fato está provado, por força do art. 475-B do CPC.
Julgo improcedente a inicial de liquidação de f.827 et seq. e julgo procedente a inicial de liquidação de fls. 987 et seq., pois.
Int.-se as partes dessa decisão e, transitada em julgado, requeira o credor o que lhe for de direito.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1915/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se..
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.a
PROCESSO Nº 0148/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça porque a discussão dos autos não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 155 do CPC.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 2+