Data de postagem: Sep 08, 2011 5:30:36 PM
PROCESSO Nº 0037/2006
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 1810 e restituo à autora o prazo para contrarrazões, que se iniciará da intimação deste despacho. Apresentada às contrarrazões, cumpra-se, no que for pertinente, a interlocutória de fls. 822.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0055/2004
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2015/2009
DESPACHO
Apresente o autor a via original da petição juntada às fls. 106. Se a original vier assinada também pela parte contrária, v. para extinguir. Do contrário, sobre o pleito de desistência, diga a parte contrária, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0941/2011
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Cumpra a Secretaria, ademais, a Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1118/2006
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1484/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0551/2002
DESPACHO
Exp.-se mandado de penhora como pede o exequente. Realizada penhora, intimações de praxe.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0423/2011
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 145. Dê-se vista dos autos à fazenda estadual.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0555/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelo extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui três veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2020/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0189/2008
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 213/214 em favor do autor, como requerido.
Após, int.-se o banco réu da interlocutória de fls. 212.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1477/2007
DESPACHO
Int.-se o réu para, em cinco dias, comprovar as postagens dos ofícios retirados às fls. 73.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0785/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103
PROCESSO Nº 0273/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão de fls. 83, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra a Secretaria, no mais, a Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0803/2008
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, diga o exequente.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2052/2009
DESPACHO
Delibero, nessa oportunidade, acerca do requerimento dos benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0437/2007
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0751/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como requerida Às fls. 73, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2245/2009
DESPACHO
Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau, mantido o que deliberei às fls. 103 e 113.
Int.-se o perito para, aceitando o munus, executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0890/2009
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição ao perito Alecsandro, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Cumpra-se, quanto à este perito, o despachado às fls. 270. Em complemento, esclareço que a proposta deverá abarcar tanto os quesitos aqui apresentados como aqueles apresentados nos autos apensos (autos nº0894/2009).
Int.-se, ademais, o perito subscritor de fls. 289 para esclarecer se a proposta apresentada incluiu a resposta aos quesitos que constam dos autos apensos, o qual será instruído conjuntamente com estes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1025/2010 (apenso aos autos 0263/2007)
DESPACHO
Como a execução apensa não está garantida por penhora, suspendo sua tramitação e restituo os autos à Secretaria sem julgá-los. Quando houver garantia nos autos apensos, v. cls. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0784/2001 Ex. F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B269
PROCESSO Nº 0990/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a*
PROCESSO Nº 0589/2011
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga o exequente em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 1805/2010
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga o autor em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 1779/2010
(Apenso aos autos 0336/2006 Ex. F.)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 2404/2009
DESPACHO
Indefiro pedido retro, pois não consta nos autos certidão do meirinho dizendo que a empresa executada encerrou as atividades irregularmente. Conforme se nota em f. 26 e 33 e na certidão da Jucepar, a executada fora citada e está em situação ativa.
Diga o exequente em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0992/2011
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos de execução de nº 0622/2011.
Após, v. cls. para deliberar.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0995/2011
DESPACHO
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B139
PROCESSO Nº 0579/2010
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de f. 21 e promova-se o seu cumprimento como requer o exequente.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0921/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas BUG-3712 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Expeça-se carta precatória para a comarca de Osvaldo Cruz/SP para a realização de penhora e demais atos executórios do bem descrito na petição retro.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B192*
PROCESSO Nº 1072/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da procuradora do autor, dos valores depositados nos autos.
Ademais, diga o autor em cinco dias sobre os documentos juntados.
Se nada for requerido, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*9
PROCESSO Nº 0278/2001 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar sobre petição de f.55, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B92
PROCESSO Nº 0163/2011 Ex. F.
(Apenso aos autos 0277/2007 Ex.F)
DESPACHO
Diga a exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9
PROCESSO Nº 0593/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0271/2011
DESPACHO
Cite-se o Município de Maringá na pessoa do Procurador Geral do Município.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0820/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1309/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1384/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0525/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para cancelar a anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B141b*
PROCESSO Nº 0286/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.634.701/0001-04 e no valor de R$ 28.887,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0568/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação dos vencidos a cumprirem a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minutas de bloqueio junto ao Bacen Jud contra cada executado individualmente, juntando os extratos respectivos aos autos. Um bloqueio será lançado contra o CNPJ/CPF nº: 00.783.239/0001-85 e no valor de R$ 6.513,97. E o outro contra o CNPJ nº: 00.000.000/0001-91 e no valor de R$ 1.987,06
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*81
PROCESSO Nº 0460/2007
(Apenso aos autos 0235/2004 ExF)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1005/2006
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Int.-se, ainda, como requer em f. 288, item b).
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a*
PROCESSO Nº 0871/1995
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 688,69.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
PROCESSO Nº 0682/2004
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1461/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do município para levantar o valor depositado pela embargante, e Int.-se-o para vir receber.
Depois, se o município não alegar ter crédito remanescente, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0283/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação de f.381 e seguintes.
A impugnação não deve ser conhecida, porque o executado, anteriormente, já ofertara impugnação à execução, que já foi julgada. Tinha de arguir, naquela oportunidade, todas suas defesas, sob pena de preclusão consumativa, que ocorreu.
Não fosse assim, a tese arguida não procede. É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0786/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A razão, quanto aos honorários advocatícios, está com o exequente. A sentença ficou os honorários advocatícios em percentual sobre o total da condenação. De forma que atualização e juros incidem sobre o valor da condenação, e sobre o valor que se apurar calculam-se os honorários advocatícios à base de 15%.
Mas os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Ao contador, pois, para calcular a dita compensação, e depois digam sobre a conta.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1995/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a conversão, com as comunicações e anotações necessárias.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1828/2009
DESPACHO
A execução deve prosseguir nos autos de execução, não nestes embargos, e lá é que devem ser apresentados cálculos e pedidos.
Aqui, cabe executar a sucumbência dos embargos, se quiserem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0865/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero a decisão agravada, porque, com efeito, desrespeitou o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Int.-se as partes desta decisão e oficie-se ao relator do agravo, comunicando.
Cumpra-se a decisão agravada, com a modificação acima.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0406/2010
DESPACHO
Já que o exequente não se manifestou acerca de alegações e documentos de f.101 e seguintes, só posso concluir que o silêncio importa em anuência.
Proceda-se o desbloqueio do veículo, via Renajud.
Falta intimar o exequente sobre a impugnação de f.75 e seguintes. Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0793/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1066/2010
DESPACHO
Lance-se o bloqueio como determinou o acórdão retro.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0253/2003
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0827/2008
DESPACHO
Execução contra município tem de seguir o rito do art. 730 do CPC.
Cite-se, na forma desse dispositivo.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0056/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto a f.833, anotar e observar.
Defiro em favor do autor os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se o despacho anterior, quanto ao mais.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0588/2010
DESPACHO
À avaliação, e digam, depois.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2596/2009
DESPACHO
O depósito foi feito para elidir a mora, e é faculdade do autor desistir dessa pretensão, razão porque autorizo-o a levantar os valores que depositou nos autos. Expeça-se alvará.
Depois cumpra-se f.244.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0629/2007
DESPACHO
Depreque-se como pede.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0635/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da Lei Federal nº 1060/50 porque, conforme extrato anexo, o autor é proprietário de cinco veículos automotores, o que contradiz sua alegação de pobreza.
Ao preparo das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0055/1994
DESPACHO
Defiro f.427. V. cls. quando o quadro geral for juntado nos autos 0462/1994.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0152/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à fraude, tem razão o exequente.
Os documentos dos autos provam que o executado, no curso da presente lide, e mesmo depois de citado, transferiu veículo para terceiro. A insolvência do executado é, ademais, provada, porque a execução segue sem garantia completa e segura. Diz a doutrina:
“Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução, nos termos do inciso II do art. 593, sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, seqüestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro” [2].
Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação [3], capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária [4]. Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente [5]. Em todos os casos do art. 593 há presunção peremptória de fraude e, por isso, a penhora pode recair sobre os bens fraudulentamente alienados, como se não tivesse havido a alienação [6]. Reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor [7]. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador [8]. A ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica [9]. O reconhecimento da fraude pode ser dar até de ofício, no próprio processo [10].
Declaro, pois, fraudulenta, e ineficaz perante o exequentes, a alienação de veículo Fiat Fiorino placa AFT 4358, feita pelo executado.
Penhore-se o veículo, nas mãos de quem estiver. Expeça-se mandado, que deverá conter todos os endereços informados pelo exequente nos autos.
Int.-se
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0044/2009
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Em seguida diga o exequente se tem saldo a cobrar. Se não tiver, ou silenciar, devolva-se a precatória.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1471/2010
DESPACHO
O embargante juntou cópia parcial da inicial da ação que diz ser conexa. Junte cópia integral, pois sem ler a petição não há como saber se há conexão.
Quanto à data do primeiro despacho, independente de estarem os autos conclusos essa informação pode ser obtida pela internet ou por certidão da serventia. Providencie o embargante.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0619/2011
DESPACHO
Se o nome da autora foi retirado dos cadastros restritivos de crédito, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional perdeu objeto.
Cite-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0210/2005
DESPACHO
Reclamações quanto a compromisso e contradita de testemunha têm de ser formuladas antes do início da inquirição, pena de preclusão do tema. Logo, os reclamos retro são intempestivos e recaem sobre matéria preclusa.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0773/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Após, v. os autos cls. para homologar e extinguir.
Int.-se. Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2300/2009
DESPACHO
Cumpra-se a deliberação que consta da ata da audiência.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1218/2009
DESPACHO
Defiro a perícia de avaliação pedida pela autora, para avaliar os veículo acidentado. Nomeio perito o Engenheiro Mecânico André Sussumu Igarashi (Av. Brasil, 3746, Salas 204/205, Maringá, Pr; (44) 3226-4145), sob a fé do grau.
Defiro também a perícia para averiguação da culpa, e Nomeio perito o sr. Altamir Coutinho (r. Prof. Ewaldo Schiebler, 1109, Jd. Social CEP 82530-160, Curitiba, Pr; (41) 3363-7482; (41) 9971-0703; alt.coutinho@brturbo.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para para promover o depósito dos honorários da perícia de avaliação, que requereu, e a ré para depositar os honorários advocatícios da outra perícia, por ela pedida.
Autorizo os peritos a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0566/2009
DESPACHO
A conversão é possível, desde que seja apresentada emenda à inicial, contendo os requisitos da petição inicial de execução.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0353/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0791/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para juntar aos autos, em 45 dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, todos os extratos da conta corrente da ré, desde sua abertura, bem como todos os contratos que com ela celebrou, desde aquela data.
Juntados os documentos vista à ré, depois c. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0084/2007
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento dos embargos.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/1998
DESPACHO
Quanto à pretensão de levantamento de valores, observar f.211.
Providencie-se o desbloqueio dos veículos via Renajud, como pede.
Depois diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0448/2008
DESPACHO
Diga o exequente, inclusive sobre a proposta de acordo retro.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0892/2009
DESPACHO
Este processo será sentenciado juntamente com o apenso.
C. e p. v. quando o apenso estiver pronto para sentença.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2006/2010
DESPACHO
Diga o exequente.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0186/2008
SENTENÇA
Com efeito, como se vê na decisão cuja cópia está a f.709, e a cujas razões me reporto, o crédito que era objeto da presente execução foi computado na compensação levada a efeito nos autos 0702/2006, que centralizaram a apuração dos créditos e débitos recíprocos entre os litigantes. De forma que o crédito restou extinto, naquela compensação, e esta execução está sem objeto.
O efeito suspensivo referido a f.662 suspende a execução do julgado rescindendo, mas não se aplica a fatos novos, como é o caso, além do mais porque o fato novo — compensação, com consequente extinção de créditos e débitos mútuos — foi pedido e autorizado por todas as partes, inclusive as proponentes da rescisória.
Julgo extinta, pois, a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Ademais, é da jurisprudência:
“Apadeco. Penhora em dinheiro. Graduação legal prevista no artigo 665, inciso I, do CPC. Prioridade a penhora em dinheiro via sistema Bacen Jud. Cotas de fundo de investimento. Volatilidade. In casu, tendo em vista a ordem prevista na legislação processual civil, que prevê a penhora em dinheiro como prioritária, até mesmo em razão da volatilidade do bem nomeado a penhora, é de ser mantida a decisão de primeiro grau, nos moldes do artigo 655 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0714717-3 - Sertanópolis - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 23.02.2011).
Cumpra, pois, as interlocutórias anteriores
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[2] Teori Albino Zavaski, Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed. RT, 2004, p.225/8.
[3] STJ, REsp nº 97646, REsp nº 74222, REsp nº 234473, REsp nº 212107.
[4] STJ, RT 700/193, 613/117, 613/139.
[5] STJ, REsp nº 333161. No mesmo sentido: JTJ 259/116.
[6] RTJ 94/918, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, 118/140.
[7] RSTJ 20/282.
[8] STJ, REsp nº 27555-0.
[9] RT 697/82, JTJ 174/262, RJTJESP 88/283.
[10] STJ, JTAERGS 77/342.