Data de postagem: May 31, 2011 7:27:0 PM
PROCESSO Nº 0797/2005 (entregue)
SENTENÇA
Os documentos que o embargado reclama às fls. 107/108 são desnecessários, ante a informação contida às fls. 87/100 dos presentes autos. Sobre tais documentos, salientei às fls. 105, o embargado anuiu, pois nada alegou no prazo legal.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução em face do município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62/2009.
P., r. e i..
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 112.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0215/2005 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Pagas as custas, nos termos decididos às fls. 998, exp.-se alvará em favor da autora dos valores que porventura estejam depositados nos presentes autos e arquivem, após, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0247/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e indefiro a pretensão retro porque, do despacho que deferiu a abertura de prazo para as alegações finais, às fls. 1311, não houve recurso.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1145/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado. C. e p. v. para sentença. Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0421/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o requerimento de inclusão do novo proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta da CDA, o que não é inadmissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu e tcr. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da lide. Impossibilidade. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo-lhe vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, inevitavelmente acarreta a substituição da CDA, com alteração da parte executada, o que viola a Súmula 392 do STJ.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0556433-81.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 30.11.2010, unânime, Publ. 10.12.2010).
Agravo. Execução fiscal. Iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário quando já citado o anterior. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. Recurso de agravo desprovido. "A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Aplicação, ademais, do Enunciado nº 392 da Súmula do e. STJ. (Agravo nº 0693502-0/02, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cunha Ribas. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Agravo. Execução fiscal iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal."A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Recurso não provido. (Agravo nº 0697616-5/01, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Salvatore Antônio Astuti. j. 28.09.2010, unânime, DJe 15.10.2010).
Int.-se. Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1018/2010
DESPACHO
Averbo minha suspeição para oficiar neste feito, por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos o ilustre substituto da seção.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1018/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – PRESTAÇÃO CONTAS EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DE MARINGÁ– PRIMEIRA FASE – AUTOR REQUEREU PROVAS E AGRAVOU DO DESPACHO QUE MANDOU ESPECIFICAR. -
PROCESSO Nº 0625/2008
DESPACHO
Diligencie, novamente, a Secretaria junto ao Banco do Brasil, acerca da transferência ordenada às fls. 469 a fim de se verificar se o banco executado cumpriu ou não a ordem de bloqueio. Se a conta identificada às fls. 469 existir, cumpra-se o que despachei às fls. 457. Do contrário, int.-se o banco executado para comprovar, em 48 horas, o atendimento à ordem de transferência de fls. 469, sob pena de ser procedida a penhora de dinheiro em caixa.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0804/2003
DESPACHO
Tendo em vista a satisfação do curador especial acerca do levantamento de honorários em f. 200, oficie-se ao juízo deprecado para dar cumprimento à Carta Precatória nº 6843/2010.
Ciência ao autor.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1893/2010
DESPACHO
Oficie-se ao 2º Ofício de Protestos determinando a suspensão dos efeitos de qualquer protesto lançado pelo réu contra os autores.
A intimação de f.196 saiu errada. O réu deve ser intimado para justificar o descumprimento da liminar, e não seu cumprimento. Faça-se a intimação correta. Quando decorrer o prazo apreciarei a questão da multa.
Decorrido o prazo da intimação acima, int.-se as partes para que especifiquem, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0481/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.517.647/0001-48 e no valor de R$ 11.185,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Sobre o pedido de penhora de bens móveis deliberarei se for negativa a tentativa de penhora eletrônica.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0131/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recuso a justificativa do meirinho, porque o fato de atender outras varas não justifica uma demora de seis meses para cumprir um mandado onde o único objeto era uma só citação, a ser realizada a menos de duzentos metros deste prédio. Ainda mais quando se sabe que, nesses seis meses, a carga de trabalho do oficial diminuiu porque deixou de cumprir os mandados desta vara. E, enfim, nos últimos trinta dias o mesmo oficial recusou injustificadamente o cumprimento de outros 21 mandados deste juízo, dos quais detinha posse desde antes da estatização, ocorrida em janeiro (autos nºs 0587/2001, 0400/1999, 0871/2003, 0432/2006 ef, 0437/2006 ef, 0548/2006 ef, 0165/2010 cp, 0132/2009 cp, 0112/2005 ef, 0247/2005 ef, 0377/2003 ef, 0643/2001 ef, 0157/1999, 0328/1996 ef, 0232/2005 ef, 0657/2007 ef, 0207/2010 cp, 0115/2010 cp, 0532/2003 ef, 0677/2001 ef, 0647/2005 ef, 0308/2001 ef).
Aplico, pois, ao oficial Hermindo Sérgio Pavão advertência, que deve ser comunicada à Direção do Fórum e ao TJPR para as finalidades cabíveis. Ciência ao meirinho.
Quando decorrer o prazo de resposta do réu nestes autos, v. cls..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0894/2002
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 474/476, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 0009/1998 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 438.543.979-68 e no valor de R$ 395.022,35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1369/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Quanto à contestação de f. 313 et seq., à Secretaria para cumprir o artigo 11 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178*
PROCESSO Nº 0580/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0579/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B133
PROCESSO Nº 0831/2009
DECISÃO EM EMGARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 424 verso para que, em vez da frase “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmo a liminar e determino a reintegração dos réus na posse do imóvel de que fala a inicial...” passe a constar:
“Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmo a liminar e determino a reintegração dos autores na posse do imóvel de que fala a inicial...”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
PROCESSO Nº 0300/2011
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 0581/2011
DESPACHO
O tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença. Não tem poderes para certificar a entrega de correspondência pelo Correio.
Junte a parte autora, pois, o A.R. comprovante da entrega da notificação à parte ré.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B182
PROCESSO Nº 0451/2010
DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 502.803.419-20 e no valor de R$ 18.437,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0583/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 2261/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B160
PROCESSO Nº 0370/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.088.395/0001-14 e no valor de R$ 7.902,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0697/2007
DESPACHO
As contrarrazões já estão nos autos.
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161
PROCESSO Nº 1919/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 14.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23
PROCESSO Nº 0196/2003 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0826/2005 Ex. F.
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 105.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B100
PROCESSO Nº 1448/2010
DESPACHO
Int.-se pessoalmente o procurador do Detran/PR para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em f. 63 et seq.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0919/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0008/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B1
PROCESSO Nº 0935/2006
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 94, §1º.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1254/2010
(Apenso aos autos nº 1987/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 1682/2010
(Apenso aos autos nº1257/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0900/2010
(Apenso aos autos nº 1372/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 1531/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 2209/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro a compensação dos créditos tributários contra Limp Soft- Logística e Transportes Ltda- ME e Leila Salles Ferreira porque não fazem parte do polo ativo da presente execução.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Consequentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à questão dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22 § 4º do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) garante a reserva, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Ou seja, se parte do crédito do constituinte está extinta pela compensação, como ocorre aqui, o advogado só tem direito à reserva do percentual contratado sobre o que sobrar para seu cliente receber da parte contrária. Não tem fundamento legal, nem no art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) nem em qualquer outra norma, a pretensão de separar os honorários do advogado antes de concluída a apuração do crédito do constituinte. E essa apuração não está concluída antes de ultimada a compensação, neste caso.
Int.-se. Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1724/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 29 de setembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Indefiro a compensação dos créditos tributários que o município tem contra Luiz Augusto Cambito e Ivalci Vieira, pois eles não têm créditos a receber na presente execução.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1619/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 18 de janeiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Consequentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0291/2010
DESPACHO
Considerando a certidão retro, sobre o prosseguimento do feito, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0641/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 47.722,92.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 1062/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0344/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 78.403,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0248/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Após, v. para deliberar sobre o pedido de sequestro.
Quanto ao mais que o município alega a f.86, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T186+
PROCESSO Nº 1090/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 106 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1386/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 05 de agosto de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 0669/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1522/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0663/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0699/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0166/2011
DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência determinada no despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0140/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial em favor do réu para levantamento do valor de R$ 3.612,26, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam depois os autores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0112/2006
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1446/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro e restituo o prazo à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, pois estão apenso aos autos 0547/2011, que estavam conclusos.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T230-
PROCESSO Nº 0641/2003
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 368 em favor dos autores, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os autores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0179/2010
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T134
PROCESSO Nº 2048/2010
(Apenso aos autos nº 2616/2009)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0961/2005
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial em favor dos autores para levantamento da quantia depositada às fls. 1244, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os autores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0986/2010 ef
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1261/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 2438/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0249/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero quanto à preliminar de inépcia da inicial de fls. 58/60. A inicial alega um conjunto de fatos que, ao menos em tese, pode conduzir às conclusões que afirma. Em análise sumária dos autos, há congruência pelo menos teórica entre os fatos e a pretensão aduzida. A exposição é compreensível, tanto que permitiu a ampla defesa da parte adversa.
Relego, pois, essa preliminar para exame na sentença.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC) que o autor e o réu requereram.
O réu litisdenunciante que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 3/10/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como o representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de findada a prova oral deferida supra.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Int.-se. Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1096/2009
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 179
PROCESSO Nº 0689/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls.132. Inclui minuta requisitando o bloqueio apenas da transferência dos veículos indicados às fls. 130 dos presentes autos, via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Certifique a Secretaria se houve interposição de embargos à execução no prazo legal. Em caso negativo, defiro a avaliação requerida às fls. 136.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0533/2010
DESPACHO
Como serão ouvidas ainda duas outras testemunhas, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 118.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0350/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Ante o pleito retro, bem como a provável incompetência relativa deste juízo, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0577/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que vem amparada por laudo técnico de profissional habilitado, indicando a cobrança de juros capitalizados. Segundo a jurisprudência, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS, AGI 70005534862, 13ª C.Cív., Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e outros de efeitos similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou para ordenar ao réu que se abstenha de provocar a inclusão dos nomes dos autores nos ditos cadastros, até decisão final ou superior em contrário.
Int.-se a parte ré para cumprir esta decisão, e cite-se-a para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Int.-se. Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0041/2007
DESPACHO
Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações acerca da precatória mencionada retro. Com a resposta, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0144/2000
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0248/2006
DESPACHO
Cabe aos exequentes requererem as medidas que entendem necessárias ao prosseguimento do feito. Diga, pois, o exequente, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0345/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0248/2006
DESPACHO
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 173
PROCESSO Nº 0327/1999
DESPACHO
Juntada a original da petição de fls. 261, defiro o pedido de vistas dos autos fora do cartório, no prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1093/2009
DESPACHO
Ante a desistência informada às fls. 44, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 32 e cumpra-se o que lá determinei.
Após, v. cls. para deliberar acerca do petitório retro.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0582/2011 (entregue)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1033/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 122 porque foi, por equívoco, juntado aos presentes autos. Cumpra-se, pois, o que despachei às fls. 123.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0257/2006 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo os despachos de fls. 24/25. Promova o exequente, primeiro, a citação do executado. Após, v. cls. para deferir a conversão do arresto em penhora.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº0658/2009 (entregue)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº1338/2009 (entregue)
DESPACHO
Int.-se o réu da sentença proferida às fls. 68. Pelo mesmo mandado, o meirinho deverá intimar a parte ré para entregar ao autor o imóvel, desocupado e livre de pessoas e coisas, no prazo de quinze dias.
Decorrido esse prazo, se não houver a desocupação voluntária, sem necessidade de novo despacho e pelo mesmo mandado despeje compulsoriamente a parte ré, e depois imita os autores na posse.
Os autores deverão fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0483/2011
DESPACHO
Quanto ao depósito, defiro.
Quanto ao mais, já foi deferida a liminar, nos termos que a inicial pediu. Se a parte autora pretende ampliar o pedido, como parece, tem também de emendar a inicial para incluir causa de pedir que sustente as pretensões agora aduzidas.
Cumpra-se a interlocutória anterior e int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº _______________
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aprecio o pedido em regime de plantão, em razão de sua urgência.
Depois de emitido o parecer ministerial o requerente apresentou contas de água e luz, em nome de outra pessoa, com o mesmo sobrenome dele. Aceito, por ora, tais papéis como indícios de ter o requerente endereço certo.
Estou ciente, ademais, da Súmula nº 444 do STJ, bem como da moderna e perniciosa tendência de ampliar a regra constitucional de presunção de inocência, e os benefícios aos criminosos, ao ponto de tornar inócuas as leis e implantar um regime onde os cidadãos de bem é que têm de se trancar atrás de grades, porque os infratores da lei campeiam soltos.
Não posso, todavia, deixar de levar em conta que o delito de que o requerente é suspeito tem pena mínima de três anos e máxima de seis, conforme a Lei Federal nº 10826:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Logo, não é crime afiançável, segundo o Código de Processo Penal:
Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
Por outro lado, é certo e provado que o requerente, há poucos dias, foi autuado pelo mesmo delito. Não há documentos nos autos a esclarecer, mas se estava em liberdade é porque foi, naquele outro caso, beneficiado com a liberdade provisória. Ao portar novamente arma de fogo, quebrou o compromisso assumido naquele outro processo, razão suficiente para ser recolhido à prisão, e razão suficiente para não ter direito a uma segunda concessão da mesma regalia, conforme o CPP:
Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o Art. 350;
Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Isso posto, denego o pedido e indefiro a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Int.-se e oportunamente distribua-se.
Em Maringá, 28 de maio de 2011, 17:28 horas.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
PROCESSO Nº ____________
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho em regime de plantão tendo em vista a aparente urgência da medida.
A tese de ilegalidade do ato administrativo discutido parece, à primeira vista, amparada pela prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. É que, em primeiro lugar, constata-se da documentação que a empresa em questão já está em atividade há vários anos, e para tanto recebeu e renovou a autorização do município. Neste momento, segundo os documentos, mudou-se de endereço, razão de necessitar de um novo alvará. Todavia, conforme o art. 91 I da Lei Complementar Municipal nº 505/03, a autora tem direito a alvará provisório. Pediu, todavia, alvará para seu novo endereço há mais de sessenta dias, e a negativa do município em fornecer o alvará provisório é, segundo o dispositivo em enfoque, irregular, pois a atividade desenvolvida pela autora não pode ser considerada de risco. Por outro lado, tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido, a demora do município em deliberar concedendo ou não o alvará parece desrespeitar o princípio da razoabilidade.
Enfim, ainda quanto à prova inequívoca da verossimilhança, não parece constar do auto a observância do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 625/06, pois não há registro de que tenha havido duas visitas orientadoras prévias, e nem a abertura de oportunidade para que a autora firmasse compromisso de ajustamento. E não cabe, nem nesta fase nem na instrução propriamente dita, imputar à autora o ônus de provar fato negativo, isto é, provar que não foi visitada pela fiscalização anteriormente, e que não foi orientada acerca da correção de eventual infração sua às posturas municipais.
Quanto ao periculum in mora, parece evidente, considerando o ramo de atividade da autora, que o fechamento do estabelecimento em fim de semana acarreta grave dano, porque, como é de ciência comum de todos, é esse justamente o período em que estabelecimentos dessa natureza têm mais movimento.
Defiro, por isso, e em parte, a antecipação da tutela jurisdicional para suspender a eficácia e os efeitos do ato administrativo discutido, até decisão final ou superior em contrário. Cópia da presente decisão, autenticada pelo servidor de plantão, serve de mandado e alvará para todos os fins de direito.
Deixo de deferir por ora, todavia, a antecipação da tutela jurisdicional na parte em que a autora pretendia a expedição de ordem para o município expedir alvará provisório, por duas razões. Uma, porque me parece que a parte deferida da pretensão tem o mesmo efeito. Outra, porque me parece razoável aguardar para ouvir primeiro a justificativa do município acerca da questão.
Int.-se. Oportunamente, distribua-se.
Em Maringá, 28 de maio de 2011, 17 horas.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0011963-50.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.
Oficie-se, ademais, à Serasa, ao SPC e demais bancos de dados de proteção ao crédito que o autor indicar, determinando a baixa dos registros que constarem contra o autor, mas apenas os que foram lançados por suposto crédito dos réus e referentes aos quatro títulos descritos a f.4, que deverão ser discriminados no ofício.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1358/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0652/2006 (entregue)
DESPACHO
Exp-se alvará em favor do exequente, como requerido às fls. 336. Na sequência, diga o exequente, em cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0534/2002 (entregue)
DESPACHO
O que o Município requer às fls. 587/588 já foi esclarecido na decisão de fls. 556 dos persentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0830/2002
DESPACHO
Promova o autor o depósito da parte que lhe toca nos honorários do liquidante, em 24 horas, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo, se vier o depósito, ao liquidante para cumprir seu mister. Se não vier, cls..
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0519/2001
DESPACHO
Conferi novamente pelo saite do TJPR e não consta deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto por Cleide e outros. Competia a eles, aliás, comprovar o deferimento, pelo Eminente Relator, de alguma medida que sobrestasse o cumprimento da sentença proferida a f.194.
Cumpra-se, pois, a sentença, expedindo o que lá se ordenou.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2346/2009
DESPACHO
Já que o autor anuiu a f.488, e foram juntadas as certidões negativas, defiro o levantamento, exclusivamente pelos réus Ivone Soares de Assis e Agostinho Paduano de Assis, e apenas dos valores depositados em favor deles nestes autos. Expeça-se alvará.
Cobre-se resposta aos ofícios expedidos (f.483).
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0926/2008
DESPACHO
Avoquei.
Como se vê a f.811 e f.819, a ré não pagou os honorários periciais, o comprovante que juntou é de outro processo.
Int.-se a ré para promover o pagamento, com correção monetária, em 5 dias, pena de ser o valor bloqueado via Bacenjud.
Decorrido o prazo, se ocorrer o pagamento, cumpra-se o despacho anterior. Se não ocorrer, v. cls..
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0384/2009
DESPACHO
Avoquei.
Havia duas penhoras no rosto destes autos, uma ordenada pela 1ª e outra pela 3ª Vara do Trabalho. Aquela foi ordenada e realizada primeiro, razão porque tinha a preferência para recebimento, e por isso todo numerário que havia nos autos à disposição de Osvaldo da Silva foi transferido à 1ª Vara do Trabalho. Comunique-se o fato à 3ª Vara do Trabalho, encaminhando cópias dos comprovantes.
Cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0565/2007
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001.