Data de postagem: May 30, 2011 5:55:36 PM
PROCESSO Nº 0700/2010
(Apenso aos autos nº 1250/2008)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 28/29 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Aproveito o ensejo para, de ofício, suprir outra omissão, acerca do pedido dos exequentes para concessão dos benefícios da Lei Federal nº 1060/50. Defiro aqueles benefícios.
Assim, para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0545/2010
(Apenso aos autos nº 0412/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Por outro lado, desprovejo em parte os embargos declaratórios, porque a sentença já transitou em julgado. A sentença, que considerou procedentes os embargos à execução, somente homologou os valores apresentados pelo embargante. Se houve erro em relação a isso, é de responsabilidade do município e está acobertado pelo trânsito em julgado.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1627/2010
(Apenso aos autos nº 1821/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0307/2010
(Apenso aos autos nº 0959/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1068/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 18 de janeiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0913/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0993/1996
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28b
PROCESSO Nº 0048/1987 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio, como pede o exequente.
À secretaria para cumprir o artigo 98, inciso I da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1212/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque parece ter havido má compreensão da decisão anterior, razão porque é útil aclará-la. E o faço para esclarecer que a decisão de fls. 80 apenas indeferiu a pretendida compensação dos créditos tributários ali mencionados, pelas razões lá expostas. É decisão incidental e referente apenas aos propósitos deste processo. A decisão não pretendeu extinguir os ditos créditos, questão que não cabe na matéria trazida a julgamento e pode e deve ser debatida em ação própria.
Quanto aos pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração, esclareço que o município não apresentou, nem antes nem agora, nenhum comprovante de interrupção da prescrição do crédito tributário em questão, já que o extrato da Assejepar não tem valor de certidão nem fornece elementos suficientes para esclarecer se os processos de que tratam se referem aos mesmos créditos tributários mencionados na decisão embargada.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163A
PROCESSO Nº 1335/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque parece ter havido má compreensão da decisão anterior, razão porque é útil aclará-la. E o faço para esclarecer que a decisão de fls. 80 apenas indeferiu a pretendida compensação dos créditos tributários ali mencionados, pelas razões lá expostas. É decisão incidental e referente apenas aos propósitos deste processo. A decisão não pretendeu extinguir os ditos créditos, questão que não cabe na matéria trazida a julgamento e pode e deve ser debatida em ação própria.
Quanto aos pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração, esclareço que o município não apresentou, nem antes nem agora, nenhum comprovante de interrupção da prescrição do crédito tributário em questão, já que o extrato da Assejepar não tem valor de certidão nem fornece elementos suficientes para esclarecer se os processos de que tratam se referem aos mesmos créditos tributários mencionados na decisão embargada.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163A
PROCESSO Nº 1068/2008
DESPACHO
O município reconhece que não há mais crédito tributário contra o autor Mário Aparecido Bressan, motivo pelo qual não tem créditos sujeitos à compensação com o que deve a esse exequente.
Já existe cálculo firme (com homologação transitada em julgado) e o processo está pronto para expedição de RPV. A atualização do crédito é automática.
Se, mesmo assim, o credor insiste em atualizar o cálculo antes da expedição da RPV, o município tem o direito de ser ouvido sobre a nova conta, e, depois, tem de haver nova homologação, e novo prazo recursal tem de ser observado, o que atrasará a expedição da RPV em mais dois meses no mínimo.
Diga o credor, pois, se realmente pretende a atualização do cálculo, caso em que é a ele que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a atualização dos cálculos diga o município.
Se o credor abrir mão da apresentação de nova conta, expeça-se de pronto a RPV com os valores já homologados a fls..
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1791/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 25 de julho de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
ROCESSO Nº 1344/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+
PROCESSO Nº 0326/2003
DESPACHO
O bloqueio dvia sistema informatizado do Renajud, já foi feito (f.313-314). Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 2567/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1399/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria n 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1301/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.594.122/0001-00 e no valor de R$ 5.452,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0640/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AAK-2787 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0578/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 2569/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0005/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 129.576.079-72 e no valor de R$ 14.171,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0304/1995 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.138.442/0001-59 e no valor de R$ 64.107,98.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0053/1997 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 451.098.509-68; 128.559.449-53 e no valor de R$ 155.068,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 1284/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163a+158
PROCESSO Nº 0119/2007
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 1104/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0461/2011
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Homologo a desistência de f. 64, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0436/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0383/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157a
PROCESSO Nº 0392/2002
(Apenso aos autos 0329/2002)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.396.093/0001-43 e no valor de R$ 3.314,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0234/2007
DESPACHO
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1047/2009
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não há débitos a serem compensados.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor observados os valores de f. 50.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1600/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 1730/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 1601/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 1511/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1598/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0575/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0342/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, na data subsequente à referida pelo autor, int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B235*
PROCESSO Nº 0391/2011
DESPACHO
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, ainda que demonstrado o rendimento da autora, como se vê dos documentos apresentados, os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que a autora possui outro veículo, além daquele mencionado na inicial, registrado em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0950/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.767.081/0001-85 e no valor de R$ 12.517,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0501/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 521/522, porque, com efeito, há omissão a sanar, já que a sentença de fls. 509/512 nada deliberou acerca do pleito da embargante de se ver ressarcida em dobro dos encargos indevidamente cobrados pelo embargado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 509/512 para nela acrescentar a seguinte fundamentação:
“O valor da diferença entre os encargos que foram efetivamente cobrados, e os que a lei autorizava cobrar, constituiu cobrança ilegal e excessiva. Deve ser restituído à autora, porque procedente a pretensão revisional, com apuração da nulidade de cláusula contratual, tem o consumidor o direito à repetição do que pagou indevidamente, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor [1].
O art. 877 do Código Civil (e bem assim o art. 965 do Código Civil revogado) não constitui óbice à pretensão: “Tratando-se de prestação, em contrato de adesão, cujo valor é calculado unilateralmente pelo credor, a repetição do que foi pago a mais pode ser requerida independentemente da prova do erro” [2]. Também já afirmou o STJ a “possibilidade de repetição do indébito sem a demonstração do pagamento fundado em erro, por tratar-se de contrato de adesão e por estar vedado o enriquecimento ilícito” [3], e que “A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito [...], não se aplica aos contratos de abertura de crédito [...], onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor” [4].
A repetição deve ser feita em dobro, na forma do art. 1531 do Código Civil revogado e do art. 42 do CDC, porque a má-fé do credor é evidente. Não há desculpa que explique ou justifique tais abusos, e nem tem cabimento a alegação, por parte de grande instituição financeira, de ignorância ou errada compreensão das normas que regem seu negócio.
A diferença entre o saldo assim apurado, e aquele que o réu pretendeu cobrar da autora, corresponde a cobrança ilegal/indevida, que deve ser repetida em dobro.”
E acrescentar, consequentemente, o seguinte item no dispositivo:
“Condeno o segundo réu, Banco Itaú, s. a., a restituir à autora, em dobro, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e com os acréscimos ali mencionados;”
Quanto aos embargos de declaração de fls. 527 et seq., recebo-os e desprovejo-os, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto ao pleito de fls. 539 et seq., a simples juntada do A.R. remetido ao endereço do mandante mas não assinado por ele não demonstra que a renúncia ao mandato foi notificada ao mandante. Até que essa prova venha aos autos o renunciante será tido e intimado como procurador da parte.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163+
PROCESSO Nº 0650/2004
DESPACHO
Int.-se a curadora desses autos para, em dez dias, prestar informações, como requerido pelo Ministério Público às fls. 42.
Int.-se-a, primeiramente, na pessoa de seu procurador. Decorrido o prazo sem respostas, int.-se-a por A.R..
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0319/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há contradição a sanar, já que a sentença de fls. 48/50 afirma que os documentos mencionados na inicial já foram exibidos, quando, em verdade, apenas um, dos dois documentos mencionados, é que foi exibido.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 48/50 para acrescentar que apenas um dos documentos reclamados pelo autor foi exibido, estando, pois, o réu, sujeito à busca e apreensão, cf. constou do dispositivo da sentença reformada.
Indefiro, ademais, a intimação do réu para que exiba outra cópia do documento já apresentado. Embora se trate de mera cópia do original, o documento exibido é legível, ao contrário do alegado pelo autor, o qual reclama sem razão.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163+
PROCESSO Nº 0599/1997
DESPACHO
Indefiro, por ora, o que se pede às fls. 1394/1398 porque a decisão proferida pelo TJPR e juntada pelo executado às fls. 1399/1402 foi objeto de recurso de embargos de declaração, não surtindo, pois, os efeitos dela decorrentes. Entretanto, por cautela, suspendo a hasta determinada às fls. 1392.
Quando for decidido os embargos declaratórios mencionados supra, v. os autos conclusos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0962/2006
DESPACHO
Ante a informação do meirinho de fls. 2084v., cancelo a audiência designada às fls. 2065. Int.-se o réu Jairo Gianoto, na pessoa de seu advogado para, em cinco dias, informar nos autos endereço de seu mandatário. Decorrido o prazo, prestadas ou não as informações, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0370/2006
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28.a
PROCESSO Nº 0267/2010 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a substituição da CDA requerida pelo município porque, embora o executado alegue que tal substituição só é possível para corrigir eventuais erros formais ou matérias, não indica qualquer vício na nova CDA apresentada. Ademais, não há, nesse ponto, qualquer prejuízo ao executado posto que nos autos de embargos apensos (autos nº0974/2010) foi concedido a ele restituição de prazo, à teor do que dispõe o art. 2, § 8º da Lei 6830/1980.
Aguardem-se, pois, o tramitar dos autos apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0735/2007
DESPACHO
Desentranhem-se a petição de fls. 508 et seq. para que seja distribuída, registrada e autuada em apenso aos presentes autos.
Por medida de economia e celeridade, trasladem-se cópia deste despacho juntamente com a petição mencionada supra e cumpra-se lá, pois, o que delibero adiante.
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93c+
PROCESSO Nº 0254/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita e; b) que não ase aplica a multa do art. 475-J do CPC.
A tese de prescrição foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 212/215 e 225 et seq..
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, não pode ser conhecida, e rejeito-a liminarmente, nos termos do art. 475-L § 2º do CPC:
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Rejeito, por isso, a impugnação ao cumprimento da sentença. Ao contador, pois, para somar aos valores apurados na inicial, com os honorários que arbitrei às fls. 161 bem como à multa do art. 475-J do CPC e calcular, ainda, as custas devidas. Após, v. cls. para homologar.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2058/2009
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 177.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0897/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo exequente sobre prosseguimento.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 229+
PROCESSO Nº 2610/2009
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) indicados às fls. 123 para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 59
PROCESSO Nº 0019/2011
DESPACHO
Já que o réu insiste na oitiva da testemunha faltosa, sobre o A.R. juntado, diga o réu em cinco dias.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0278/2011
DESPACHO
Com efeito, os autos estiveram em carga com o procurador do embargado/exequente, enquanto transcorria o prazo recursal do embargante/executado, como demonstra a certidão de fls. 46. Posto isso, restituo ao embargante o prazo recursal, como requerido às fls. 43/44. Por economia, sobre a impugnação aos embargos, diga(m) o(s) embargante(s) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E.
PROCESSO Nº 0659/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0182/2001
DESPACHO
Cabe aos exequentes requererem as medidas que entendem necessárias ao prosseguimento do feito. Diga, pois, o exequente, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1880/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, razão assiste ao executado, posto que, ao contrário do que constou às fls.223 os créditos apresentados pelo executado não possuem cotação no mercado. São, na realidade, cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Tal equívoco da decisão anterior, não muda, entretanto, o que antes decidi. Anotando, pois, que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[5] mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se, portanto, a decisão de fls. 223 e, no que for pertinente, o art. 98 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0850/2010
DESPACHO
Impossível julgar a demanda proposta nesses autos sem a cópia do contrato entabulado entre as partes. Int.-se o réu, pois, para, em dez dias, juntar aos autos o contrato firmado com o autor.
Após, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0117/1999
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 205 et seq., diga o município de Ivatuba/PR, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] STJ, REsp nº 453782.
[2] STJ, REsp nº 205990, 4ª T., Rosado, 2000. No mesmo sentido STJ, REsp nº 537113; REsp n° 88160, Ribeiro, 1998; REsp n° 187717, Direito, 1999; REsp n° 187281, Direito, 2000; REsp n° 176459, Rosado, 1999.
[3] AgRg no REsp nº 586728, Pádua Ribeiro, 2004.
[4] STJ, REsp nº 176459/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. em 23.11.1998, DJ 15.03.1999 p. 238.
[5] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)