Data de postagem: Jun 03, 2011 8:44:33 PM
PROCESSO Nº 0672/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido de levantamento de valores pelo exequente porque foi concedido efeito suspensivo ao agravo pendente, como se vê a f.359.
Sobre os cálculos digam.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0701/1996
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 135/136, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Proceda-se via Renajud a baixa da restrição lançada sobre o veículo mencionado a f.136.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 0295/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do Executado, dos valores depositados em f. 42.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a*
PROCESSO Nº 0260/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão de fls. para nela incluir o seguinte.
O autor fica autorizado a depositar nos autos o valor que entender devido. Os efeitos desses depósitos serão apreciados oportunamente.
Quanto à questão da gratuidade, considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0606/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece relevante o fundamento da impetração, tendo em vista ser o acesso à água tratada bem essencial à vida, sendo a interrupção do fornecimento medida que só se admite em casos excepcionalíssimos, que não parecem demonstrados nos autos por enquanto. As faturas, segundo os documentos, parecem quitadas. E quanto à suposta danificação do hidrômetro com intenção fraudulenta, não parece plausível, tendo em vista ser a impetrante beneficiária do regime de tarifa social.
Defiro, pois, a liminar, para determinar que o impetrado faça restabelecer o fornecimento de água tratada ao domicílio da impetrante, no prazo de três horas, pena de multa de mil reais por hora de atraso.
Int.-se para cumprir e notifique-se para prestar as informações. Vindo estas, ao Ministério Público e venham para sentença depois.
Cópia desta decisão, autenticada pela secretaria, serve de mandado.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1305/2010
DESPACHO
A antecipação da tutela jurisdicional foi negada por falta de fumus boni juris, e não de periculum in mora. A presença do perigo de lesão, só por si, não justifica a antecipação da tutela. O que se disse a f.57 é que a tese da inicial não tem verossimilhança, porque está em confronto com a jurisprudência majoritária. Essa situação não mudou, logo, não há o que reconsiderar.
Promova-se a citação do réu por mandado, pois recusou receber a carta.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2014/2010
DESPACHO
Não cabe emenda da inicial depois da citação do réu. Indefiro a emenda retro, pois.
Int.-se. Depois, ao Ministério Público.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0402/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Todavia, porque o silêncio poderia ser tido como anuência, repilo a acusação feita a f.212, antepenúltimo parágrafo, de que não li a inicial. Li-a toda, as 64 laudas, inclusive as 20 delas que só transcrevem jurisprudência. Se me couber julgar o processo demonstrarei, no relatório da sentença, que os fatos, fundamentos e pedidos lá expostos cabem inteiros em menos de três laudas, como afirmei a f.202.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0534/2002
DESPACHO
Avoquei.
Tendo em vista que o município, contrariando o decidido a f.556, depositou os honorários advocatícios em nome do dr. Artur Rempel, diga esse advogado se anui com a expedição do alvará em favor do dr. Rodrigo Zequim. Se anuir, expeça-se o alvará em favor deste último.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0257/1996
DESPACHO
Avoquei.
Responda-se ao ofício da Justiça do Trabalho.
Antes de expedir o formal de partilha int.-se o inventariante para juntar certidões negativas atualizadas dos tributos incidentes sobre os bens inventariados.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0302/2002
DESPACHO
Expeça-se mandado como pede o autor.
Em Maringá, 2 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1243/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão de f. 226, por haver erro material, já que lá não foi incluído o crédito de José Gonçalves Netto, e os créditos não estavam atualizados conforme o cálculo apresentado pelos autores à f. 196.
Dessa forma, homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se. Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1243/2008 (DEVOLVIDO)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão de f. 226, por haver erro material, já que não foi incluído o crédito de José Gonçalves Netto e os créditos não estavam atualizados conforme o cálculo apresentado pelos autores à f. 196.
Dessa forma, homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0356/2002 Ex. F.
(Entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Revogo despacho de f. 103
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.266.624/0001-06 e no valor de R$ 62.798,06.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0929/2002
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo despacho de f. 493.
Defiro o pedido de f. 491. Oficie-se ao banco gerenciador da conta vinculada aos autos para que realize a transferência do valor depositado ao banco Bradesco na conta nº 12265-3, agência nº 2372, de titularidade da exequente de CNPJ nº 59.291.534/0001-67.
Depois, diga o exequente.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1240/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 2258/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Ante a certidão do meirinho de fls. 22, na qual consta a informação de que o executado é falecido, promova o exequente a habilitação do espólio no polo passivo.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1777/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1257/2006 (entregue)
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Comprovado o recolhimento das custas, exp.-se os alvarás em favor do autor como requerido às fls. 298/299 do que sobejar dos valores depositados às fls. 251 e 293. Após, diga o autor se há mais valores a reclamar, no prazo de cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1240/2009 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revogo a interlocutória de fls. 110 porque equivocada.
Oficie-se como pede a autora às fls. 112.
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 159
PROCESSO Nº 0717/2009 (entregue)
DESPACHO
Cancelo a audiência designada às fls. 2735. Depreque-se a oitiva da testemunha Jurandir Guatassara Boeira como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1624/2009 (entregue)
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 2811 et seq., bem como os documentos que a acompanham, diga a ré em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1673/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1607/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1501/2008 (entregue)
DESPACHO
O despacho retro foi juntado aos presentes autos por equívoco. Para que não haja dúvidas, todavia, revogo-o. Exp.-se alvará em favor do perito, como requerido às fls. 170.
Quanto ao incontroverso, depositado às fls. 51, exp.-se alvará em favor do autor.
Designo dia __/__/____ às ____ horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0447/2005 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Ante a informação retro, exp.-se alvará em favor do executado de qualquer valor que possa estar bloqueado nos presentes autos e, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0574/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revogo a interlocutória retro. Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 1
PROCESSO Nº 0532/2005 (entregue)
DESPACHO
Oficie-se ao 2º Ofício de Notas da comarca de Arapongas/PR como requerido às fls. 1283. Instrua-se o ofício com cópia da sentença de fls. 1277.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0999/2010
(Apenso aos autos nº 0809/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária de sucumbência fixada na sentença dos embargos não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios arbitrados na execução e devidos pelo executado aos exequentes, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1664/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo autor retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1450/2008
DESPACHO
Expeça-se a RPV, conforme os valores que constam a f. 269.
Os honorários advocatícios, todavia, são no valor de R$ 700,00, conforme acórdão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2553/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0476/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Suspendo o feito por 45 dias em relação à ré Maria Martelli Perotta, para que os autores diligenciem quanto ao seu noticiado óbito, como requer retro.
Decorrido o prazo, digam.
Quanto ao mais, oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 004.788.739-72 e no valor de R$ 202.637,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87c+
PROCESSO Nº 0615/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelos autores retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 1425/2008
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelos autores retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0119/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelos autores retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0011/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 38 da Portaria nº 1/2011.
Int-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0981/2009 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo a decisão de f. 62, para que conste como crédito total do Espólio de Vanderlei Fernandes Baleeiro a quantia de R$ 929,10 e também o valor dos honorários advocatícios na quantia de R$ 92,91.
Cumpra-se aquela decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1788/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a desistência da autora Jeane Maria Ramos dos Santos Zandonadi, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Homologo também os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0666/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Os outros créditos tributários apresentados pelo Município não podem ser compensados, vez que os devedores são a viúva e o herdeiro do espólio autor, e não o espólio. A compensação requer identidade de credor e devedor. A viúva e o herdeiro não são exequentes nestes autos, não têm crédito a receber do município aqui. O município somente poderia pretender a compensação de créditos tributários que tivesse contra os autores-exequentes, e não contra terceiros que figuram nos autos apenas como representantes das partes.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 0785/2010
(Apenso aos autos nº 0960/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Já que não foi ainda apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1044/2008
DESPACHO
Desentranhe-se a petição retro para que seja devolvida ao advogado subescritor, mediante recibo dos autos, já que não pertence aos presentes autos.
Ao contador do juízo para apurar o valor da execução, nos termos do decidido nos embargos apensos.
Juntados os cálculos, digam as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1151/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo autor retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0005/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão na decisão de fls., já que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1354/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão, já que o município não foi intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelos autores às fls. 67 e seguintes.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, decreto a nulidade da decisão de f. 80.
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado dos créditos dos autores, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Após, v. cls. para nova decisão.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163
PROCESSO Nº 0880/2009
(Apenso aos autos nº 1011/2008)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 61 da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0694/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1146/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0754/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 606.751.609-87 e no valor de R$ 48,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87A
PROCESSO Nº 0796/2009
(Apenso aos autos nº 0086/2004)
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 144 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0289/2003
DESPACHO
Está enganado o autor. Apresente os cálculos, como determinado na sentença. Depois, vista ao réu sobre esses cálculos.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T134
PROCESSO Nº 0593/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0590/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0589/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0594/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0595/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0844/2010
(Apenso aos autos nº 010/2010)
DESPACHO
Dilato o prazo por mais 30 dias improrrogáveis, para atendimento do despacho de f. 542.
Decorrido o prazo com ou sem juntada de documentos diga o embargante.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0587/2011
DESPACHO
O tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença. Não tem poderes para certificar a entrega de correspondência pelo Correio.
Junte a parte autora, pois, o A.R. comprovante da entrega da notificação à parte ré.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B182
PROCESSO Nº 0346/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0885/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 106/108, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Custas remanescentes são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0288/2002 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0326/2003 Ex. F.
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de bloqueio de f. 42, promova o exequente a citação de todos os executados.
Depois de cumprida, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para deliberar sobre o pedido de bloqueio, como retro requerido, junto ao Bacen Jud.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0026/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 028.098.379-45 e no valor de R$ 143.042,63.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0065/2009 Ex. F.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 44 verso para que, em vez da frase “Condeno, pois, o exequente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro por equidade em R$ 600,00.” passe a constar:
“Condeno, pois, o executado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do exequente, que arbitro por equidade em R$ 600,00”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
PROCESSO Nº 0475/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0411/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0462/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0959/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o réu contra-arrazoar em primeiro lugar.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159*
PROCESSO Nº 0757/2009
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0615/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0266/2005
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 1602/2010
DESPACHO
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211
PROCESSO Nº 0292/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0097/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls. 189, onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 254
PROCESSO Nº 0288/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) a execução tem de ser precedida de liquidação; d) que não se aplica a multa do art. 475-J do CPC e; e) há excesso de execução porque o exeqüente cobra juros indevidos e não previstos na sentença.
A tese de prescrição foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 72/74 et seq..
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Não houve nulidade de citação. O executado foi citado, não alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu-se amplamente, sem prejuízo.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Neste particular caso, por outro lado, a correção monetária foi calculada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30.06.1995, já que foi esse o índice utilizado tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991";
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anote-se que o cálculo deverá constar: a) os valores atualizados de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial e b) os honorários advocatícios arbitrados às fls. 21 e 74 e, c) a multa do art. 475-J do CPC.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1664/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diligencie a Secretaria se houve o cumprimento da ordem de bloqueio de fls. 301. Em caso positivo, lavre-se a penhora com as intimações necessárias.
Independente do que determinei supra, delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) a execução tem de ser precedida de liquidação; d) que não se aplica a multa do art. 475-J do CPC e; e) há excesso de execução porque o exeqüente cobra juros indevidos e não previstos na sentença.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Rejeito, pois, a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
No que tange à incidência dos juros remuneratórios sobre valores de caderneta de poupanças já encerradas, é certo que “[...] São devidos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança desde o vencimento da obrigação até o pagamento, encerramento da conta ou levantamento dos valores depositados. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2007.38.00.016310-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Maria Maura Martins Moraes Tayer. j. 29.06.2009, unânime, DJe 17.07.2009).
Todavia, como o executado não demonstrou o alegado encerramento da conta, os juros remuneratórios são devidos até a data do pagamento, nos termos da jurisprudência:
“[...] Por não existir prova do encerramento da conta, fato este que competia à ré, por constituir fato impeditivo ao direito da autora, os juros remuneratórios são devidos até a data do efetivo pagamento [...]”(Apelação Cível nº 1380522/SP (2008.61.06.004285-0), 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecília Marcondes. j. 19.02.2009, unânime, DJF3 10.03.2009, p. 196).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Neste particular caso, por outro lado, a correção monetária foi calculada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30.06.1995, já que foi esse o índice utilizado tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991";
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anote-se que o cálculo deverá constar: a) os valores atualizados de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial e b) os honorários advocatícios arbitrados às fls. 269 e, c) a multa do art. 475-J do CPC.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1708/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual alegada pela segunda ré, não prospera. O interesse de agir, é o interesse jurídico de se obter a tutela jurisdicional, pressupondo a existência de um litígio envolvendo interesses conflitantes (BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de direito processual civil: conforme a jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.41). Não fez a parte autora mera alegação; invocou as normas que amparam sua pretensão e ingressou com a ação. Se o réu entende que as normas invocadas na inicial não são aplicáveis ao caso, cabe a ele contestar, e é o que fez.
Assim, ante a oposição do réu ao pedido dos autores, presente está o conflito, de que resulta o interesse processual.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova documental requerida (397 do CPC) que só o réu requereu.
As autoras, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Oficie-se aos hospitais e médicos indicados pelo réu às fls. 165/168. Com as resposta, digam as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0120/2009 Ex. F.
DESPACHO
Inclua-se na ordem de bloqueio realizada às fls. 26 o numerário atinente às custas processuais, já que, ao contrário do que consta na certidão de fls. 25, não há pleito de justiça gratuita no requerimento de fls. 21, mas tão somente menção ao benefício na procuração outorgada pelo executado ao seu procurador, às fls. 22.
Cumprida a diligência supra, defiro o pedido de vista dos autos fora da secretaria de fls. 21 pelo prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1791/2010
DESPACHO
Ante a conexão dos presentes autos com a ação apensa, aguardem o tramite dos autos apensados para instrução em conjunto.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0493/2011
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0643/2000
DESPACHO
Face à decisão do Egrégio TJPR, apresente o exequente, em dez dais, demonstrativo atualizado de seu crédito, sem constar, todavia, a multa do art. 475-J do CPC.
Após, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0043/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque os documentos juntados pela autora demonstram, ainda que sumariamente e, ao contrário do que alega a autora, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0193/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há conexão entre as matérias debatidas nos presentes autos e nos autos de embargos à execução apensos (autos nº0007/2011), no qual indeferi a medida liminar que os autores agora pleiteiam nos termos seguintes:
“A parte autora pede a antecipação da tutela jurisdicional dizendo que é credora, e não devedora. Para tanto, afirma que sofreu cobrança de juros capitalizados, não contratados e a taxas acima da média.
Quanto a serem os juros capitalizados, há indícios. Todavia, pelos documentos que a própria autora exibe, parte da relação comercial-jurídica está coberta por cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é legal. Considerando que não se sabe ainda a idade da conta corrente (o extrato apresentado mais antigo é de 2009), posterior à Lei Federal nº 10.931/2004, é possível que toda a relação esteja acobertada por documento semelhante.
Quanto à cobrança de juros acima da taxa média de mercado sob a rubrica de tarifas não contratadas, não há como admitir presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, sem antes dar ao réu a oportunidade de exibir os contratos que a autora diz que não existem e que são anteriores à célula exequenda. Solução em contrário importaria ou em receber a palavra da autora como prova de suas próprias alegações, ou em imputar à autora o ônus de provar fato negativo.
Assim, o único indício de ilegalidade apoiado em plausibilidade, e ainda assim tênue, é a capitalização de juros, mas não parece plausível que a descapitalização, de per si, reverta o saldo de devedor para credor.”
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2010
DESPACHO
Como não há notícia nos autos acerca de qualquer recurso em face das decisões proferidas nesses autos às fls. 124/131 e 146, ao contador para o cálculo das custas. Comprovado nos autos o recolhimento das custas, exp.-se alvará em favor dos exequentes do que sobejar dos valores depositados às fls. 66. Após, diga a exequente se há mais valores a reclamar, no prazo de cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1318/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1701/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1375/2010
DESPACHO
Int.se novamente a embargante para juntar todos os documentos mencionados no despacho de fls. 96. Após, sobre os documentos juntados, diga o embargado, em cinco dias e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0110/2010
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 142. O inquérito policial, se houver, é público e pode a parte, querendo, diligenciar cópia do depoimento mencionado pelos seus próprios meios.
Marco o dia 3/10/11 às 17 horas para a inquirição da testemunha mencionada às fls. 145. Int.-se-a, por mandado, no endereço fornecido às fls. 145.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0652/2010
DESPACHO
Certifique a Secretaria se houve apresentação de embargos no prazo legal. Em caso negativo, defiro a hasta do bem penhorado como pede o credor exequente. Depreque-se como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0133/2009
DESPACHO
Já que os autores insistem na prova oral requerida, designo dia 3/10/11 às 17,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1575/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0058/2011 C.P.
DESPACHO
Em vista da conexão de ações perante o juízo deprecante, existe também conexão probatória com as provas que devem ser aqui produzidas e, analisando sumariamente o pedido de fls.51/52, a prevenção parece ser deste juízo. Todavia, como não cabe a este juízo avocar processos de outro juízo, é lá que a questão tem de ser arguida.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1575/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, visto que a decisão de fls. 104 deixou de deliberar acerca do requerimento de justiça gratuita bem como dos depósitos das parcelas incontroversas.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 104 e defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Quanto aos depósitos requeridos, como houve indeferimento do pleito liminar, não há porque o juízo deliberar à respeito já que se trata de faculdade do autor depositar ou não as parcelas que julgar incontroversas.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0359/2008
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28.a
PROCESSO Nº 0521/2010
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 1º de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001