Data de postagem: Oct 25, 2011 1:5:5 PM
PROCESSO Nº 0831/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B273
PROCESSO Nº 0907/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B273
PROCESSO Nº 0459/2008
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229
PROCESSO Nº 0069/2010
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229
PROCESSO Nº 0091/2010
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B229
PROCESSO Nº 0413/2007 Ex. F.
DESPACHO
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial, se isso ainda não foi feito.
Após, providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 42.
Por fim, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0124/2010
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B223
PROCESSO Nº 0232/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente o inciso VII do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157a
PROCESSO Nº 0329/2008
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga a parte autora em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9
PROCESSO Nº 0165/2007
DESPACHO
Tendo em vista que o A.R. de f. 81 foi enviado para o endereço do antigo autor, expeça-se novamente a carta de intimação de f. 80 para o endereço do novo autor, descrito em f. 75 verso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0942/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
PROCESSO Nº 0979/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0779/2001
DESPACHO
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B91a
PROCESSO Nº 0219/2007
DESPACHO
Tendo em vista que o A.R. de f. 118 foi enviado para o endereço do antigo autor, expeça-se novamente a carta de intimação de f. 117 para o endereço do novo autor, descrito em f. 100 verso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2286/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Quanto as custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, mediante substituição por fotocópias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 0215/1997 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0374/1998 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0579/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0454/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0024/2005
DESPACHO
Int.-se o devedor da penhora de f. 479.
Com a resposta, v. para deliberar sobre alvará de levantamento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0003/2008
(Apenso aos autos 1067/2007)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes nos autos de execução de título extrajudicial nº 1067/2007 em apenso, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Para as custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 0167/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 74.193.525/0001-27 e no valor de R$ 87.380,37.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1048/2005
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 1549/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0620/2010
DESPACHO
Diga o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0559/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0520/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1386/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1158/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0663/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 449.602.129-34 e no valor de R$ 1052,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 1595/2010
(apenso aos autos 1524/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1991/2010
(apenso aos autos 0813/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 0408/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria, digam as partes, em cinco dias. No silêncio, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2151/2009
DESPACHO
Int.-se a parte autora para dar seguimento ao processo, em dez dias, pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0462/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra sobre a conta especificada pelo município, se nela houver saldo suficiente em conta para tanto.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0597/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0903/2011
DESPACHO
A parte ré-reconvinte requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264
PROCESSO Nº 0682/2004
(apenso aos autos 0930/2008)
DESPACHO
Às f. 173, há alteração contratual de pessoa jurídica, implicando na venda de patrimônio do espólio, mencionando que foi autorizada por formal de partilha expedido nestes autos. Não houve, ainda, entretanto, expedição de formal. Demonstre o inventariante, pois, se a venda foi precedida de autorização judicial.
Há, também, declaração às f. 310, datada de 19/4/2004, feita pelo Sr. Maurílio Hidalgo. Tal declaração visa demonstrar que o automóvel de placa AAW-5483 seria utilizado em prol da empresa HIDACON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, ltda. Entretanto, na mesma data, a alteração contratual da empresa (f.16) demonstra a retirada do Sr. Maurílio dessa sociedade. Ainda, o documento de f. 312 demonstra que o bem não pertencia mais ao autor da herança quando da abertura da sucessão. Foi, todavia, incluído no quinhão de herdeiro, no plano de partilha apresentado.
Dessa maneira, antes de qualquer outra providência, e visando cumprir com os ditames do art. 2.017, CC, esclareça a inventariante sobre a transferência de patrimônio e a situação do veículo de placa AAW-5483.
Após, digam a PFE e o Ministério Público.
Depois, venham conclusos.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0947/2007
DESPACHO
Primeiro, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial (do valor transferido por meio de bloqueio) para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Depois, exp.-se alvará dos valores depositados às f. 107, 114, 121, 126, 128, 149, 151 e 162 em favor do executado, pois que depósitos do valor incontroverso da parcela.
Exp.-se também alvará do valor transferido às f. 367, em favor do exequente, em virtude da concordância do executado.
Diga o credor sobre eventual crédito remanescente.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0080/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a necessidade de perícia médica.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 0596/2011
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28 a
PROCESSO Nº 0037/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a necessidade de perícia médica.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 1411/2009
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor da exequente.
Após, visto, às f. 62, a exequente afirma a inexistência de outros créditos a receber, aguarde-se o depósito das custas.
Depositadas as custas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0235/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a necessidade de perícia médica.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 0146/2010
DESPACHO
O patrono não tem poderes especiais para receber citação. Assim, o fato de peticionar nos autos não supre a falta do ato citatório.
Promova o exequente a citação do executado, de seus fiadores e do SEBRAE, nos termos das f. 36.
Citado o executado, diga o exequente sobre interesse em audiência de conciliação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0730/2011
DESPACHO
Int.-se as partes para esclarecer se pretendem a homologação de eventual acordo firmado extrajudicialmente, ou se há desistência pela parte autora.
No caso de desistência, int.-se a parte ré para dizer se concorda, visto que já foi citada.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0919/2011
(apenso aos autos 0580/2011)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver requerimento da parte embargante nesse sentido.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias, especialmente quanto à alegada conexão.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0486/2008
DESPACHO
Int.-se o executado para dizer sobre a petição retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0904/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC, e busca e apreensão dos documentos mencionados na inicial. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
PROCESSO Nº 1694/2010
DESPACHO
Int.-se a parte autora, uma última vez, para pagar, corretamente, as custas. No caso de inércia, ou pagamento errôneo, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD, nos termos da sentença de f. 31.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1234/2008
Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de sequestro. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0054/2008
DESPACHO
Cite-se por edital, como requer o autor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0185/2011
Decisão Interlocutória
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655, I, CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 43.119,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0106/2005
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
PROCESSO Nº 0424/2007
(apenso aos autos 151/2005, 346/2005 e 0791/2005)
Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1630/2010
DESPACHO
Defiro o pedido de citação às f. 1077. Entretanto, deve o Ministério Público fornecer as contrafés necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0332/2009 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Aspen Park Empreendimentos e Participações, ltda., atualmente conhecida como Grimsey, ltda., Maria Amastha Zibetti e Raymundo Zibetti, que apresentaram exceção de pré-executividade (f. 37/47). Alegou a prescrição de parte do crédito tributário objeto da presente execução (débitos do exercício de 2004).
A exeqüente impugnou.
Quanto aos débitos do exercício de 2004 e 2005 (os quais analiso de ofício), vencidos em 22/1/2004 e 24/1/2005, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição dos tributos vencidos em 22/1/2004 e 24/1/2005 por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Assim, quanto à tese de prescrição, procede, mesmo que por fundamentos diversos dos alegados pelo executado. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[1]
Às f. 3, a CDA demonstra o vencimento dos tributos de IPTU, Coleta de Lixo e Limpeza Pública nas datas de 22/1/2004 e 24/1/2005. A citação válida dos executados só foi realizada em dezembro de 2010 (f. 56 e 58). Dessa maneira, esses tributos estavam prescritos desde janeiro de 2009 e janeiro de 2010, respectivamente. Se o prazo prescricional estava encerrado, não pode ser reaberto por citação válida.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário do IPTU, Coleta de Lixo e Limpeza Pública decorrentes dos exercícios de 2004 e 2005, e julgo extintos os créditos vencidos até 24/1/2005, com esteio no art. 269, IV do CPC. É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro, por equidade, em R$ 300, com base no valor do crédito prescrito .
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0901/2010 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Antonio Tacano, que apresentou a exceção de pré-executividade de f. 10/15. Alegou a prescrição de parte do crédito tributário objeto da presente execução (débitos vencidos em 12/7/2005).
A exeqüente impugnou.
De fato, aplica-se ao caso a nova redação do art. 174 do CTN, advinda da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação.
Quanto à tese de prescrição, procede. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[2]
Às f. 3, a CDA demonstra o vencimento dos tributos de IPTU e Limpeza Pública na data de 12/7/2005. O despacho que ordenou a citação está datado de 31 de agosto de 2010. Dessa maneira, esses tributos estavam prescritos desde julho de 2010. Não é possível que o despacho reabra prazo prescricional já encerrado.
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário do IPTU e Limpeza Pública decorrentes do exercício de 2005, e julgo extintos os créditos vencidos até 12/7/2005, com esteio no art. 269, IV do CPC. É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, com base no valor do crédito prescrito .
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2413/2009
DESPACHO
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Dessa maneira, indefiro por ora o pedido de conversão de cotas em numerário.
Decorrido o prazo, voltem para deliberar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2123/2009
DESPACHO
A parte autora diz não ser o documento de f. 40 cópia do contrato. Para provar suas alegações, fala em juntada de modelo do contrato, mas não a faz.
No documento de f. 40, consta que o termo de adesão “constitui parte integrante do ‘Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento Mediante Consignação [...]’”. O contrato está, dessa maneira, apenas parcialmente juntado aos autos, pois há apenas o termo de adesão, mas não as cláusulas a que o autor teria aderido.
Nos autos, entretanto, não há juntada do extrato detalhado de pagamento pela parte ré, diferentemente do que previu o acordo (f. 24).
Dessa maneira, int.-se a parte ré para exibir o extrato detalhado de pagamento, e o restante do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1015/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
PROCESSO Nº 0435/2006 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135, III do CTN combinado com as 4o,V da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
PROCESSO Nº 0369/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com razão parcial o executado quando trata do bloqueio efetuado em sua conta-corrente.
Quanto à impenhorabilidade do salário, como afirmei no despacho retro, o salário é impenhorável, mas outros créditos, sem natureza salarial, que circularem pela mesma conta não o são.
O executado provou crédito de salário em 30/5/2011. Tal valor, entretanto, foi integralmente utilizado na quitação de outras contas até a data de 31/5/2011, como se pode observar no extrato de f. 115. O bloqueio ocorreu sobre créditos depositados em 3/6/2011, do qual não está provada a origem salarial. Não existe razão, portanto, para se falar em impenhorabilidade em virtude do art. 649, IV, CPC.
Quanto à alegada penhora de limite, como bem demonstra o extrato, em 6/6/2011 havia um crédito de R$ 251,94. Com a imposição do bloqueio no valor de R$ 1.151,94, houve queda do saldo para R$ 900,00 negativo. Isso implica dizer que o bloqueio obrigou o executado a um empréstimo. Entretanto, o executado alega ter o bloqueio adentrado em sua conta até o limite de R$ 1.000,00, o que não é verídico, pelo que se observa às f. 114.
Dessa maneira, determino a expedição de alvará em favor do executado e no valor de R$ 900,00. Quanto ao saldo subsistente, lavre-se penhora. Após, diga o credor sobre as alegações de prescrição às f. 100 e s.s..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0277/2008 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.116.241/0001-40 e no valor de R$ 26.920,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 044/2007 Ex. F.
DESPACHO
Diga a exequente sobre a nomeação retro, inclusive sobre eventual existência de compensação dos presentes débitos nos autos de que fala o executado.
Após, venham conclusos para decidir.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1024/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
PROCESSO Nº 0949/2006
(apenso aos autos 0240/2007, 0719/2007 e 0865/2007)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Após, venham conclusos para sentença.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0262/2005
Decisão Interlocutória
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Desnecessário encaminhamento de ofício, nos termos da decisão de f. 1916/1917.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.000.000/0001-91 e no valor de R$ 71.627,46.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0391/2011
DESPACHO
Visto que foram deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10+
PROCESSO Nº 0271/2002 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens.
Após, venham conclusos para analisar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0763/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 139.329.181-84 e no valor de R$ 11.815,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2010 cp
DESPACHO
Redesigno dia 12/12/11 às 17,15 horas para a audiência frustrada. Renovem-se as diligências necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2016/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 55 et seq. porque a exequente não demonstrou qualquer nulidade no título que ampara a inicial. Com efeito, inexiste a alegada ilegitimidade ativa ad causam, porque se o imóvel locado foi alienado na vigência do contrato de locação, ocorreu a sub-rogação do locador. Nesse sentido:
“Embargos à execução. Aluguéis e encargos. Imóvel alienado durante a vigência do contrato de locação. Legitimidade dos adquirentes para a propositura da ação de execução, porque a transmissão os sub-roga no contrato locatício. Recurso improvido nessa parte. Comprovadas nos autos, a alienação do imóvel aos embargados, não há como deixar de admitir a ocorrência da sub-rogação no polo ativo da relação contratual locatícia, advindo daí a manutenção dos deveres recíprocos da relação "ex locato" e a legitimidade para o exercício da ação de execução [...]” (Apelação nº 9115391-06.2007.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Antônio Rigolin. j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011).
E não prospera, ademais, a tese de que o contrato de locação não seria passível de execução por ausência de assinatura de duas testemunhas. Tal exigência não consta do art. 585, V do CPC o qual é regra especial em relação ao inciso II do mesmo dispositivo.
“[...] O título reveste-se de executoriedade e se subsume a hipótese do art. 585, inc. V, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/06); portanto, desnecessária a assinatura de testemunhas. [...]”(Processo nº 2009.08.1.007300-0 (460412), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 11.11.2010).
“[...] A teor do art. 585, V do CPC, constitui título executivo extrajudicial crédito decorrente do contrato de locação, devidamente documentado e formalizado, independentemente da assinatura de duas testemunhas. [...]” (Apelação Cível nº 2788593-88.2009.8.13.0223, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Arnaldo Maciel. j. 19.04.2011, unânime, Publ. 11.05.2011).
“[...] Conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o contrato de locação é título executivo extrajudicial, devendo apenas estar subscrito pelos contratantes, dispensadas as testemunhas. [...]”(Agravo de Instrumento nº 0037155-86.2010.8.19.0000, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Ines da Trindade. j. 24.08.2010).
“[...] A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não o descaracteriza como título executivo. O fato de o contrato ter sido rescindido e o imóvel desocupado não altera o interesse do locador em promover a ação de execução ante a inadimplência do locatário. [...]”(Apelação nº 9205772-26.2008.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Manoel Justino Bezerra Filho. j. 07.02.2011, DJe 23.02.2011).
Rejeito a exceção de pré-executividade e condeno a executada nas custas e honorários advocatícios em prol dos exequente, que arbitro em R$ 600,00 porque:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1791/2010
DESPACHO
Int.-se a autora para firmar o termo de compromisso no prazo derradeiro de cinco dias. Quando o compromisso for firmado, exp.-se os ofícios como determinado às fls. 254.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1248/2010
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60
PROCESSO Nº 0837/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28
PROCESSO Nº 0383/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28
PROCESSO Nº 0208/2011 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0207/2011 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1215/2007
DESPACHO
Cumpra a Secretaria o art. 95/ da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0837/2007
DESPACHO
Quanto à reclamação de f.176, dela não conheço, porque não contém fundamentação. O exequente diz, apenas, que discorda da conta, mas não se deu ao trabalho de mencionar um único argumento que sustentasse suas alegações. Não aponta qualquer vício na conta e tampouco traz qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do executado parece apenas ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, a pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foram conferidos justamente por ser advogado e possuir tal capacidade. Na prática, o que faz o credor é delegar a um contador a função de peticionar em juízo. Mas essa prerrogativa é só do advogado, que não pode delegá-la a um contador. Como os argumentos e arrazoados do contador não podem ser apreciados pelo juízo, porque o autor da moção não tem capacidade postulatória, e como na petição do advogado não consta fundamentação nenhuma, o cálculo do contador judicial resta sem impugnação.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0310/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28
PROCESSO Nº 0247/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
No sistema processual vigente é do credor, e não mais do devedor, a prerrogativa de escolher os bens que garantirão a execução. Rejeito, por isso, a nomeação de bens à penhora de fls. 24 et seq. porque desrespeita a ordem legal, onde a penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do art. 11 da LEF. Com efeito “[...] a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 6. ‘A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula nº 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC.’” (AgRg Edcl Ag nº 1.282.484/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 19.11.2010). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1230492/PR (2011/0001575-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 15.03.2011, unânime, DJe 31.03.2011).
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.484.013/0001-45 e no valor de R$ 583.449,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[2] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.